A Prestação de Serviços de Assistência Judiciária Efetuada pelos Sindicatos aos seus Associados

AutorLuiz Fernando Vescovi - Lucimara Moriggi
Páginas30-32

Page 30

Os direitos dos empregados sindicalizados encontram-se disciplinados no artigo 8e da Constituição Federal de 1988, que dispõe uma série de incisos assegurando a livre associação profissional ou mesmo as de caráter sindical, em consonância aos preceitos constitucionais. A principal lei trabalhista brasileira (Consolidação das Leis do Trabalho), por seu turno, prevê, em seus artigos 511 e seguintes, a estruturação da organização sindical brasileira.

Conceitualmente, tem-se por sindicato, segundo as palavras do professor Sergio Pinto Martins, "a associação de pessoas físicas ou jurídicas que têm atividades econômicas ou profissionais, visando à defesa dos interesses coletivos e individuais de seus membros ou da categoria"1. Nesse sentido, pode-se extrair a ideia de que o direito sindical, portanto, é o segmento jurídico que regulamenta e normatiza tal fração do direito do trabalho, salvaguardando os direitos integrados na Carta Magna, bem como enaltecendo o "espírito" maior do Estado Democrático de Direito, pela via sindical, nela prevista.

De um ponto de vista mais "social" sobre a base conceitual do instituto em questão, o doutrinador Mauricio Godinho Delgado assim descreve:

"Sindicatos são entidades associativas permanentes, que representam trabalhadores vinculados por laços profissionais e laborativos comuns, visando tratar de problemas coletivos das respectivas bases representadas, defendendo seus interesses trabalhistas e conexos, com o objetivo de lhes alcançar melhores condições de labor e vida."2

A liberdade sindical, porsuavez, aqual se encontra contemplada no artigo constitucional supramencionado, significa, nos apontamentos da jurista Alice Monteiro de Barros, "o alicerce sobre o qual se constrói o edifício das relações coletivas de trabalho com características próprias; ela se sobrepõe ao indivíduo isolado e implica restrições à liberdade individual, quando submete esse homem isolado à deliberação do homem-massa que é a assembleia"3.

O texto constitucional se apresenta clarividente, em seu artigo 5e, inciso LXXIV, da necessidade de auxílio de assistência judiciária prestada pelo próprio Estado àqueles que carecem de recursos financeiros para arcar com os gastos que da atividade jurisdicional:

Art. 5e Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

Especificamente no que toca à assistência judiciária que os sindicatos efetuam junto aos seus associados, tal norma apresenta-se prevista na CLT, em seu artigo 514, alínea b, como sendo um dos vários deveres outorgados às entidades de representatividade de classe, segundo o rol do referido artigo:

"Art. 514. São deveres dos Sindicatos:

  1. colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;

  2. manter serviços de assistência judiciária para os associados;

  3. promover a conciliação nos dissídios de trabalho;

  4. sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu Quadro de Pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação profissional na Classe."

Citada...

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