A assembleia-geral de credores na nova lei falimentar

AutorErasmo Valladão A. e N. França
Páginas71-83

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Ver Nota1

1. A assembléia-geral de credores na Lei 11 101/2005

A Lei 11.101, de 9.2.2005 (doravante, simplesmente Lei 11.10123 - o que, como se sabe,

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não ocorria com a concordata, cuja concessão pelo juiz independia totalmente do assentimento dos credores.4 A Lei 11.101, seguindo as modernas legislações falimen-tares dos diversos países, parece inspirada no assim chamado "princípio da autonomia dos credores", segundo o qual os credores, como principais envolvidos na insolvência da empresa devedora, devem decidir sobre as mais relevantes questões ocorrentes no processo de recuperação ou falência.5

2. Conceito

A assembléia-geral de credores, na Lei 11.101, é o órgão6 que, na recuperação judicial e na falência, manifesta a vontade coletiva da comunhão de credores.78

2. 1 Órgão de funcionamento facultativo

Tanto na recuperação judicial quanto na falência, a assembléia-geral de credores é órgão de funcionamento facultativo9 que poderá nunca chegar a ser convocado.10

2. 2 Órgão hierarquicamente superior

A assembléia-geral de credores é, outrossim, um órgão hierarquicamente superior, que, em princípio, constitui dois outros órgãos: o comité de credores, na recuperação judicial e na falência,11 escolhendo e substituindo seus membros (art. 35,1, "b", e II, "b"), e o gestor judicial, na recuperação judicial (art. 35, I, "e", c/c o art. 64). Mas a assembleia não tem preponderância hierárquica sobre o administrador judicial, que está subordinado exclusivamente ao juiz. Exatamente por isso, aliás, foram vetadas a alínea "c" do inciso I e a alínea "a" do inciso II do art. 35, que atribuíam à assembleia de credores o poder de substituir o administrador judicial - poder que compete unicamente ao magistrado. Mas, embora sem qualquer subordinação hierárquica, o próprio juiz estará adstrito a observar o resultado da deliberação assem-blear, se tomada com observância das prescrições legais.12

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3. Função da assembleia

A assembléia-geral de credores exerce, como se disse, poder-função delibemnte (art. 35, caput), rnas sujeito ao que a doutrina denomina de método assemblear, com regular convocação etc. e observância do contraditório entre os participantes. A Lei 11.101, com efeito, exige a presença dos credores ou de seus representantes no conclave (art. 37, §§ 3°-5°), visando, assim, a propiciar regular debate sobre as matérias constantes da ordem-do-dia, não se admitindo, desse modo, o voto por correspondência, e-mail, telegrama etc.13

4. Composição da assembleia

A assembléia-geral de credores, como regra, compõe-se das seguintes classes de credores: (1) titulares de créditos decorrentes da legislação do trabalho ou da de acidentes do trabalho; (2) titulares de créditos com garantia real; e (3) titulares de créditos com privilégio especial, com privilégio geral, quirografários e subordinados (art. 41,1-III). Dissemos "como regra" porque, tendo em vista um cochilo do legislador, não foi alterado, concomitantemente, o art. 26, que prevê uma outra composição das classes de credores para eleição dos respectivos representantes no comité de credores, a saber: (1) um representante da classe dos credores trabalhistas; (2) um representante da classe dos credores com direitos reais de garantia e com privilégios especiais', e (3) um representante da classe de credores com privilégios gerais e quirografários.

5. Competência da assembleia

A assembléia-geral de credores compete: (1) na recuperação judicial: (a) a aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor; (b) a constituição do comité de credores, a escolha de seus membros e sua substituição; (c) a aprovação do pedido de desistência do devedor, nos termos do § 42 do art. 52; (d) a indicação do nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor; (e) a deliberação sobre qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores; (2) na falência: (a) a constituição do comité de credores, a escolha de seus membros e sua substituição; (b) a adoção de outras modalidades de realização do ati-vo, na forma do art. 145; (c) a deliberação sobre qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.

6. Convocação da assembleia

A imprescindibilidade de convocação para a assembleia justifica-se em face de que a deliberação tomada pela maioria, simples ou qualificada, dos credores (art. 42) vincula mesmo os ausentes, de acordo com a regra subsidiariamente aplicável do art. 1.072, § 52, do CC - o que seria aberrante sem a convocação de todos.

6. 1 Competência para convocação

A competência para convocação da assembleia é, única e exclusivamente, do juiz (art. 36, caput), seja ex officio (v.g., art. 99, XII), seja a requerimento dos credores (art. 36, § 2tí, c/c o art. 52, § 22), do comité de credores (art. 27, I, "e") ou do administrador judicial (art. 22,1, "g").14

6. 2 Forma de convocação

A forma de convocação se dá por meio de edital publicado no órgão oficial e em jornais de grande circulação nas localidades da sede e filiais, prevalecendo, aqui, a regra especial do art. 36, caput, em face daquela estabelecida no art. 191, caput, eis

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que o intento do legislador é dar a mais ampla publicidade possível da realização da assembleia para os credores. Deve sempre ser observado, todavia, o mandamento contido no parágrafo único do art. 191.15 O aviso de convocação deve, outrossim, ser afixado de forma ostensiva na sede e filiais (art. 36, § P).

6. 3 Edital de convocação

O edital de convocação deve conter, nos termos dos três incisos áocaputáo art. 36: (I) local,16 data e hora do conclave em Ia e 2a convocações, não podendo esta ser realizada menos de cinco dias depois da lâ;17 (II) a ordem-do-dia, que deve especificar claramente as matérias que serão ob-jeto de deliberação na assembleia, pois destina-se a cientificar previamente os credores do que será discutido no conclave, a fim de que possam refletir a respeito e não sejam tomados de surpresa; (III) local onde os credores poderão, se for o caso, obter cópia do plano de recuperação judicial a ser submetido à deliberação da assembleia.

6. 4 Prazo para convocação

O prazo de 15 dias previsto para a convocação da assembléia-geral de credores é, a nosso ver, de direito material,18 e não de direito processual, sendo contado, assim, de acordo com a regra do art. 132, caput, do CC, excluído o dia do começo e computado o do vencimento (que poderá ser o da própria assembleia), sempre da primeira publicação do anúncio de convocação (art. 1.152, § 32, do CC). O início do prazo, que flui continuamente, dá-se, outrossim, mesmo em domingos e feriados (exemplifica-tivamente, se a publicação for feita no sábado, o prazo começa a correr no domingo), eis que regra diversa vige exclusivamente para os prazos processuais, por razões peculiares aos processos judiciais (inexistência de expediente forense naqueles dias). Não há impedimento, ademais, para que a assembleia se realize também em domingos e feriados19 - o que poderá até facilitar o comparecimento do maior número de credores.

7. Quorum de instalação em la e 2a convocações

A assembleia só se instala, em Ia convocação, se houver mais da metade dos créditos de cada uma das classes de credores. Relembre-se que as classes de credores estão definidas no art. 41, I a III, mas, para constituição do comité de credores, as classes previstas no art. 26, I a III, são diversas. Dessa forma, para instalação de assembleia convocada exclusivamente para a constituição do comité prevalece a regra especial do art. 26. Em 2a convocação a assembleia se instala com qualquer número de credores presentes. Não são considerados, para fins do quorum de instalação, os credores mencionados nos arts. 39, § P, e 43 e seu parágrafo único.

8. Quorum geral e quóruns especiais de deliberação

A regra geral relativa ao quorum de deliberação é a constante da primeira parte

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do art. 42: considera-se aprovada a proposta que obtiver votos favoráveis de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia-geral.20 De acordo com a regra geral, portanto, não se computam os créditos de acordo com cada classe, como ocorre com o quorum de instalação (v. art. 37, § 22). Há, porém, as hipóteses de quorum especial de deliberação, constantes dos arts. 45 (votação por classe), 26, c/c o art. 44 (votação por classe), e 46, c/c o art. 145 (votação pelo valor dos créditos presentes, independentemente de classe). Não são considerados, para fins do quorum de deliberação, os credores...

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