Assédio processual - Dano moral - Indenização - Litigância de Má fé

AutorJuiz Tomás Pereira Job
Páginas132-136

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Autos n. 01151-2009-017-02-00-2 ação de consignação 01453-2009-017-20-00-0 reclamatória

Submetidos os autos à apreciação foi proferida a seguinte

SENTENÇA

I - RELATÓRIO

Samsung Instituto de Desenvolvimento para a Informática da Amazonia, qualificado na inicial, moveu a presente ação de consignação de pagamento em face de Bruno Ettore Polo Montebelo. Apresentada contestação, alegando nulidade da dispensa em razão da suspensão contratual. Requereu a improcedência da ação.

Bruno Ettore Polo Montebelo ajuizou a presente Reclamação Trabalhista com pedido de tutela antecipada contra Samsung Instituto de Desenvolvimento para a Informática da Amazonia, também qualificada, que trabalhou no período de 15.9.2008 a 30.4.2009, na função de especialista de desenvolvimento, com remuneração R$ 5.400,00, alegando, em síntese, a existência de diversos títulos não pagos no curso do contrato a fazer jus ao pagamento das verbas descritas às fls. 13. Requereu a nulidade da dispensa e a reintegração no emprego condenação da reclamada no pagamento de verbas rescisórias, horas extras, intervalos, diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, adicional de insalubridade, periculosidade, dano moral, além de honorários advocatícios, juros e correção monetária.

Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00 .

Juntou procuração e documentos.

Deferida antecipação dos efeitos da tutela às fls. 77.

Determinado o apensamento dos autos.

Em audiência (fls. 102/103) a reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Argüiu preliminar. Alegou que todas as verbas pleiteadas são indevidas. Contestou, de modo específico, as parcelas postuladas. Negou a existência de títulos a favor da parte-reclamante e pretende a total rejeição dos pedidos da inicial.

Foi colhido o depoimento do preposto da reclamada e ouvidas duas testemunhas, sendo uma trazida pelo reclamante e outra pela reclamada.

As partes declararam não ter outras provas para produzir.

Encerrada a instrução processual.

Ambas as tentativas conciliatórias recusadas.

É a síntese do necessário.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Preliminares. A peça inicial atende os requisitos do art. 840, § 1º da CLT, tanto é que a reclamada compreendeu perfeitamente os objetivos almejados pelo reclamante, pois contestou adequadamente a ação, não há que se falar em inépcia da inicial, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas. Portanto, rejeito.

Mérito. Nulidade da dispensa. O Direito do Trabalho no Brasil, ainda não incorporou, como regra geral, a necessidade de motivação consistente para a resilição unilateral por ato do empregador, exigindo causas jurídicas relevantes para seu exercício. Tal incorporação levaria ao fim da dispensa meramente arbitrária no mercado laborativo do país, que se realiza por meio de simples ato potestativo empresarial.

A Constituição brasileira, no art. 7º, I, veda a dispensa arbitrária. Embora a Convenção n. 158, da OIT, não tenha incorporado ao ordenamento jurídico pátrio, o fato é que constam da Constituição da OIT (mais precisamente, na Declaração da Filadélfia, de 1944) os princípios de que o "o trabalho não é uma mercadoria" (item I, "a") e de que "uma paz durável só pode ser estabelecida sobre a base da justiça social" (item II), sendo "obrigação solene" da OIT estimular nos diversos países do mundo programas próprios a realizar "a plenitude do emprego e a elevação dos níveis de vida" (item III, "a").

Ora, a proteção contra o desemprego, por meio de um sistema jurídico que ao menos coíba a arbitrariedade na dispensa de empregado, é o modo mínimo de se atender aos princípios em questão.

No presente caso, o reclamante é portador de epilepsia, doença que não guarda relação com as funções desempenhadas na reclamada. Entretanto, foi pré-avisado da

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sua dispensa imotivada em 30.4.2009 (segundo versão empresarial nos autos da consignatória). No Termo de Rescisão Contratual juntado às fls. 30 consta que o aviso foi dado em 5.5.2009.

A prova oral revelou que a reclamada já tinha ciência sobre o problema de saúde do reclamante.

O preposto informou que durante o contrato o reclamante sofreu uma queda e permaneceu em repouso. Disse, ainda, que chegou apresentar 04 atestados médicos para a dispensa de algumas horas.

A testemunha obreira presenciou o reclamante tendo crises, desorientado e que a empresa sabia da necessidade de ser medicado. Já a testemunha da reclamada também não destoa, tendo presenciado o reclamante com problemas de saúde, como tontura.

Muito embora não haja preceito legal que garanta a estabilidade ao empregado portador de epilepsia ou congêneres, ao magistrado incumbe a tarefa de valer-se dos princípios gerais do Direito, da analogia e dos costumes para solucionar os conflitos ou lides a ele submetidos. A simples e mera alegação de que o ordenamento nacional não assegura, nesse tipo de caso, o direito de permanecer no emprego, não é suficiente a amparar uma atitude arbitrária que, sem sombra de dúvida, lesiona de maneira frontal os princípios da dignidade da pessoa humana e fim social da propriedade, insculpidos na Constituição Federal.

Neste sentido, entendo salutar transcrever trecho de recente acórdão n. 20091012613, publicado no DOE em 27.11.2009, da 9a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região, de relatoria da Desembargadora Jane Granzoto Torres da Silva:

Lembrando a grande TEORIA TRIDIMENSIONAL, desenvolvida pelo Jurista MIGUEL REALE, o direito surge da conjugação de três fatores: fato, valor e norma. Ocorrido o fato, a sociedade...

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