Assédio moral - Dano moral - Indenização - Ônus da prova

AutorJuiz José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva
Ocupação do Autor15ª Região - SP
Páginas67-75

Page 67

Submetido o processo a julgamento, foi prolatada a seguinte

SENTENÇA

I - RELATÓRIO

Jéferson Lopes do Nascimento, qualificado à fl. 3, ajuíza ação trabalhista em face de Essencial Sistema de Segurança Ltda. e União, alegando, em síntese, que foi admitido pela primeira ré em 1.11.2007, para exercer a função de vigilante nas dependências da Justiça Federal local, sendo que o contrato continua em vigor; requer a declaração da rescisão indireta de seu contrato de emprego, pelas razões que expõe; não usufruiu o inter-valo para refeição; sofreu descontos indevidos em seu salário a título de contribuição assistencial, associativa e sindical; foi vítima de assédio moral; por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial de fls. 3/22, pleiteia o pagamento das verbas de fls. 21/22, com a responsabilidade solidária ou subsidiária da tomadora de mão de obra; requer os benefícios da justiça gratuita, honorários advocatícios e dá valor à causa (R$ 40.000,00). Junta instrumento de procuração, declaração de pobreza e documentos.

Termo de audiência una às fls. 52/54 na qual foi rejeitada pelas partes a primeira proposta conciliatória.

A primeira ré apresenta contestação, invocando que a dispensa do autor se deu por justa causa, eis que caracterizada a figura jurídica do abandono de emprego e, no mais, aduz que são indevidas as verbas postuladas pelas razões que expõe; pugna pela improcedência dos pedidos. Junta instrumento de procuração, carta de preposição e documentos.

A segunda ré apresenta contestação, arguindo, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido e a sua ilegitimidade passiva; no mérito, alega que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe; pugna pela improcedência dos pedidos. Junta carta de preposição e documentos.

Invertida a ordem de oitiva dos depoimentos pessoais e testemunhais, foi colhido o depoimento pessoal do autor e inquiridas duas testemunhas, uma de cada parte.

Encerrada a instrução processual.

Razões finais orais remissivas pela segunda ré, pelo autor às fls. 316/319, deixando a primeira ré transcorrer in albis o prazo a ela concedido, conforme certidão de fl. 319-verso.

Proposta conciliatória rejeitada.

II - FUNDAMENTAÇÃO

CITAÇÃO DOS SÓCIOS DA PRIMEIRA RÉ

A segunda ré requer a citação dos sócios da primeira ré para que componham a relação processual, tendo em vista a responsabilidade solidária dos mesmos para com eventual crédito trabalhista deferido ao autor.

Pois bem, não há falar em inclusão dos sócios da primeira ré no polo passivo neste momento processual, vez que o autor ajuizou a presente ação em face da empresa que o contratou, pessoa jurídica. Além do mais, a desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 28 da Lei n. 8.078/1990, aplicável ao processo do trabalho de forma subsidiária, por força do art. 769 da CLT, é medida que se impõe apenas na fase da execução, caso a empresa executada não cumpra com suas obrigações.

Indefiro.

PRELIMINARES

ILEGITIMIDADE PASSIVA

A segunda ré pretende ver declarada a sua ilegitimatio ad causam, alegando inexistência de relação empregatícia entre o autor e ela.

A legitimidade de parte é uma das condições da ação, cuja falta acarreta a extinção do processo sem apreciação de seu mérito.

Traduz-se na titularidade ativa e passiva da causa, ou seja, é a pertinência subjetiva da ação. Tem legitimidade ativa o titular da pretensão deduzida em juízo (res in iudicio deducta). A legitimidade passiva recai na pessoa em face da qual formula o autor sua pretensão.

No entanto, de se notar que na processualística moderna o direito de ação é autônomo e abstrato, isto é, desvinculado do direito material deduzido. Assim, ainda que se reconheça ao depois que o postulante não tem o direito invocado, não é o caso de se considerá-lo carecedor da ação.

Page 68

Neste caso concreto o autor pleiteia a condenação solidária das rés ou da segunda ré como responsável subsidiária pelo pagamento das verbas que elenca. Mesmo que no mérito se verifique improcedente seu pedido, de se concluir que ele é o titular da pretensão trazida a juízo, deduzida em face daquelas.

Rejeito, pelo exposto, a preliminar de ilegitimidade de parte arguida, bem como indefiro o requerimento de exclusão da segunda ré da lide.

IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

A possibilidade jurídica do pedido se refere à ausência de óbice à sua formulação, e não à previsibilidade do mesmo no ordenamento jurídico.

Como ensina Manoel Antonio Teixeira Filho, a expressão pedido juridicamente impossível não significa "falta de previsão legal a amparar o direito alegado pela parte, mas, isto sim, a existência, no ordenamento legal, de um veto expresso a esse tipo de pedido"1

(grifos do autor).

No presente caso concreto o autor pleiteia a condenação solidária das rés ou a responsabilidade subsidiária da segunda ré pelo pagamento das verbas que elenca. Não há falar em impossibilidade jurídica do pedido, eis que não há nenhum óbice ao pleito de reconhecimento de responsabilidade solidária/subsidiária da segunda ré.

Assim, presente esta condição da ação, rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido.

MÉRITO

RUPTURA CONTRATUAL E VERBAS DECORRENTES

O autor postula o reconhecimento da rescisão indireta do seu contrato de emprego com a primeira ré, em razão, primeiramente, do assédio moral que sofreu decorrente das condutas abusivas cometidas pelo seu líder, Lucimar, o que fez com que adquirisse depressão, culminando no seu afastamento do emprego e uso de diversos medicamentos; segundo, pela atitude discriminatória da primeira ré de lhe ter determinado que permanecesse em casa, à sua disposição, colocando-o em "reserva técnica", sem quitar o salário do período e, por fim, por ter-lhe encaminhado telegrama comunicando a caracterização do abandono de emprego.

A primeira ré se defende, asseverando que o autor, após ser colocado em "reserva técnica", passou a faltar injustificadamente a partir de 22.12.2010, sendo que, mesmo após contato telefônico solicitando seu retorno ao labor, quedou-se inerte por mais de trinta dias, motivo pelo qual lhe foi encaminhado telegrama para que comparecesse na empresa em 24 horas, sob pena de restar caracterizado o abandono de emprego. Não cumprida a solicitação, o contrato foi rescindido em 7.2.2011, por justa causa, nos termos do art. 482, "i", da CLT.

A segunda ré nega, de forma genérica, os fatos da exordial.

Diante dos argumentos de defesa da primeira ré, resta prejudicada a análise da rescisão indireta.

Pois bem, a falta grave (justa causa) é todo ato doloso ou culposamente grave que faz desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando, assim, indesejável o prosseguimento da relação contratual, de acordo com o magistério de Evaristo de Moraes Filho.

Os requisitos da falta grave, ensinam nossos mestres, são os seguintes: a) a gravidade da falta; b) a relação de causalidade entre a falta e a solução; c) a imediatidade da punição; d) e a proporcionalidade entre a falta e a punição.

Feito este estudo preambular sobre a falta grave, passo a identificar a conduta do autor, à luz do art. 482 da CLT.

Pois bem, a alegação da primeira ré é de que o autor foi despedido por justa causa por ter abandonado o emprego.

Antes, porém, mister se esclareça que à primeira ré compete o ônus de provar o abandono de emprego, nos termos do art. 818 da CLT, e do art. 333, II, do CPC, pois que alegou fato impeditivo do direito do autor ao recebimento de suas verbas resilitórias.

Necessário também esclarecer que, para a caracterização desta figura legal de justa causa, devem ser comprovados os requisitos objetivos e subjetivos da mesma. Os primeiros são: a) vigência da obrigação de prestar serviço, pois que se o empregado está no gozo de férias, ou afastado para a prestação de serviço militar ou de outro encargo público (art. 472 da CLT), por exemplo, não há como dele exigir prestação de labor; b) ausência continuada, vale dizer, ininterrupta, porque se o empregado alterna faltas e presenças, não se pode falar em abandono de emprego; c) ausência prolongada, visto que, conforme entendimento jurisprudencial uníssono, somente se configura o abandono quando a ausência se dá por um período superior a trinta dias, por analogia às disposições contidas nos arts. 474 e 853 da CLT.

O requisito subjetivo é o propagado animus de abandonar o emprego, a intenção de não mais prestar serviços ao empregador. Se comprovada a ausência do empregado por mais de trinta dias, presume-se que pretendeu abandonar o emprego. Se não comprovado tal período, cabe ao empregador produzir prova de que houve a intenção do trabalhador em não mais lhe prestar

Page 69

serviços, para que o Juízo forme o convencimento da presença do elemento intencional.

Pois bem, a primeira ré alega que o autor, ao retornar ao labor após a concessão de alta médica do INSS e do gozo de trinta dias de férias, foi colocado em período de "reserva técnica" (a partir de dezembro de 2010), tendo em vista que todos os postos de serviço disponíveis "estavam cobertos" (fl. 63). Afirma, ainda, que o autor chegou a "cobrir" alguns postos de trabalho no período de 2-12 a 20.12.2010, no entanto passou, a partir de 22.12.2010, a faltar injustificadamente, sendo que, mesmo após contato telefônico solicitando seu retorno, quedou-se inerte por mais de trinta dias, motivo pelo qual lhe foi encaminhado telegrama para que comparecesse na empresa em 24 horas, sob pena de restar caracterizado o abandono de emprego. Não cumprida referida solicitação, foi dispensado por justa causa em 7.2.2011, por abandono de emprego.

Ocorre que, em seu depoimento pessoal, o autor enfatiza que não abandonou o emprego, sendo que, após ter retornado ao trabalho, com o recebimento da alta médica dada pelo INSS, foi-lhe concedido um mês de férias e, quando do seu término, colocado em reserva técnica, pelo prazo de três meses, pelo líder Lucimar e pelo supervisor Cássio, sendo dispensado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT