Assédio moral - Dano moral - Gestante - Indenização

AutorJuiz José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva
Ocupação do Autor15ª Região - SP
Páginas76-82

Page 76

Submetido o processo a julgamento, foi prolatada a seguinte

SENTENÇA

I - RELATÓRIO

Rafaela Ceribelli Pucci de Paula, qualificada à fl. 2, ajuíza ação trabalhista em face de Seara Alimentos S/A., alegando, em síntese, que foi admitida pela ré em 18.12.2006 e dispensada por justa causa em 5.8.2009, em pleno período de garantia de emprego, haja vista que sua filha nasceu no dia 17.3.2009; que laborou em sobrejornada, sem receber as horas extras correspondentes; não recebeu as horas de percurso; sofreu dano moral por assédio; por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial de fls. 2/23, pleiteia a reversão de sua justa causa para dispensa imotivada, com o pagamento das verbas rescisórias daí decorrentes, bem como o pagamento das verbas de fls. 20/22; requer honorários de advogado, os benefícios da justiça gratuita e dá valor à causa (R$ 33.494,31). Junta instrumento de procuração, declaração de pobreza e documentos.

Termo de audiência una às fls. 60/62, na qual foi rejeitada pelas partes a primeira proposta conciliatória.

A ré apresenta contestação, aduzindo que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe, e pugna pela improcedência dos pedidos. Junta instrumento de procuração, carta de preposição e documentos.

As partes requereram a juntada de cópia das atas de audiência dos autos dos Processos n. 120/2009 e n. 1.087/2007, em trâmite por esta Vara, a título de prova emprestada, esclarecendo que a situação fática é idêntica à dos presentes autos, o que foi deferido.

Foram dispensados os depoimentos pessoais, tendo sido ouvidas duas testemunhas, uma de cada parte.

As partes requereram o encerramento da instrução processual, já que não pretendiam produzir outras provas, o que foi deferido.

Razões finais pela autora às fls. 256/263 e pela ré ás fls. 265/274.

Proposta conciliatória rejeitada.

II - FUNDAMENTAÇÃO

JUSTA CAUSA

Relativamente à justa causa, por se tratar de um fato impeditivo do direito da autora ao recebimento de suas verbas resilitórias, tenho que o onus probandi é da ré (art. 818 da CLT; art. 333, inciso II, do CPC), conforme já definido na audiência de fls. 60/62.

A falta grave (justa causa) é todo ato doloso ou culposamente grave que faz desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando, assim, indesejável o prosseguimento da relação contratual, de acordo com o magistério de Evaristo de Moraes Filho. Por se tratar da pena máxima a ser aplicada ao trabalhador, há de ser robustamente provada.

Os requisitos da falta grave, ensinam nossos mestres, são os seguintes: a) a gravidade da falta; b) a relação de causalidade entre a falta e a solução; c) a imediatidade da punição; d) e a proporcionalidade entre a falta e a punição.

Feito este estudo preambular sobre a falta grave, passo a identificar a conduta da autora, à luz do art. 482 da CLT.

Pois bem, a alegação da ré é de que a autora foi advertida e suspensa diversas vezes por ter cometido várias faltas injustificadas, fato que comprova sua insubordinação e desídia no trabalho, culminando na sua dispensa por justa causa.

Na exordial a autora alegara que, por problemas durante a gravidez, necessitou afastar-se do trabalho por 45 dias e, após isso, passou a ser punida pela empresa, com o objetivo de que se demitisse do emprego.

Passando à valoração da prova oral produzida, verifico que a testemunha da ré disse que "a reclamante não era boa funcionária porque sempre teve faltas injustificadas desde o início da contratação", o que ocorreu "mesmo antes da gravidez".

No entanto, os documentos de fls. 137/145 demons-tram que a referida testemunha mentiu em juízo, porquanto a autora, admitida em 18.12.2006, teve a primeira falta injustificada apenas em 10.9.2007, quase nove meses após ter sido contratada pela ré. Tanto que ela foi suspensa por faltas injustificadas apenas em 16.2.2009,

Page 77

conforme documento de fl. 127. E a própria ré assevera que as faltas injustificadas ocorreram, "notadamente", após o término do período de afastamento decorrente do parto da autora (fl. 75).

Demais, incontroverso que a autora necessitou de afastamento do trabalho a partir de 25.9.2008 (fls. 40/43 e 158/159). Após o dia 10.11.2008 realmente a autora teve inúmeras faltas injustificadas, mas certamente por causa de complicações de sua gravidez, diante de atestados médicos aceitos pela empresa (fls. 160/163), até que se afastou em razão da licença-maternidade.

Somente estes fatos já revelam que a autora não cometeu nenhum fato desidioso. E os documentos de fls. 167/168, que comprovariam as faltas injustificadas após o término da licença referida, nem sequer estão assinados pela autora, não servindo como prova do fato o depoimento da testemunha da ré, mentirosa.

Como se não bastasse, a testemunha da autora, em depoimento convincente, disse que a testemunha da ré nunca foi supervisora delas, lembrando que a autora teve descolamento de placenta durante a gravidez. E o mais grave é que disse que também ficou grávida quando trabalhava na empresa, sendo que passava mal e tinha de trabalhar em pé o dia todo, tendo sido colocada para "abrir sacos contendo peito de frango, que eram muito pesados, de cerca de 10 quilos". Aduziu que "sofreu outras perseguições para parar de levar atestado ou para pedir as contas porque passava muito mal e tinha de ir muito ao banheiro", desmentindo a testemunha da ré, que havia dito existirem "cadeiras reservadas" para as grávidas. Disse, por fim, que "pedia para ser dispensada, tendo em vista que em Morro Agudo não tem creche e na empresa também não", relatando que "teve vários atestados recusados" até que foi dispensada por justa causa.

Esse testemunho revela um fato que tem sido noticiado em vários processos em trâmite nesta Vara do Trabalho: o assédio moral por parte da empresa-ré, para que as funcionárias doentes ou grávidas se demitam do emprego, recusando atestados médicos, mantendo o mesmo ritmo alucinante de trabalho, aplicando sucessivas punições, até culminar com a justa causa, se a empregada "suportar" o assédio e não se demitir do emprego.

A ilação é de que a ré não se desincumbiu de seu ônus de provar a conduta faltosa da autora, ensejadora da dispensa por justa causa.

Assim, declaro a nulidade da dispensa por justa causa.

Oficie-se imediatamente ao Ministério Público Federal, para apuração de crime de falso testemunho cometido por ANALU MARIA BORGES DO AMARAL, portadora do RG n. 40.975.395-6, enviando-se-lhe cópia desta sentença e da ata de audiência (fls. 60/62), nos termos do art. 40 do Código de Processo Penal.

ESTABILIDADE NO EMPREGO

A autora alega que, no momento de sua dispensa, ainda estava em curso seu período de garantia de emprego.

A ré afirma que a autora não ajuizou sua ação no período em que poderia ter sido reintegrada ao trabalho.

Ocorre que a autora foi dispensada precipitadamente no dia 5.8.2009, nesta ânsia da empresa-ré de sempre dispensar os "faltosos" por justa causa, quando a garantia de emprego dela venceria em 17.8.2009 (fl. 34), doze, apenas 12 dias após. E ajuizou sua ação já no dia 29.9.2009 (fl. 2). Se alguém abusou de seu direito neste caso, portanto, sem dúvida que foi a empresa-ré.

Exaurido o período de garantia de emprego no dia 17.8.2009, tenho que a dispensa imotivada da autora ocorreu no dia 18.8.2009.

Entretanto, não há pedido de pagamento de salários do período de 6.8.2009 a 18.8.2009.

Procedem, pois, os pedidos de pagamento das seguintes verbas:

  1. aviso-prévio indenizado de trinta dias;

  2. décimo terceiro salário proporcional (9/12);

  3. férias proporcionais (9/12) indenizadas, mais o terço constitucional;

  4. multa de 40% sobre o FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre as verbas aqui deferidas, nas quais incide;

  5. multa do art. 477, § 8º, da CLT.

    JORNADA DE TRABALHO

    Alega a autora que trabalhava das 3h45min às 14h, com intervalo para repouso e alimentação nem sequer especificado, não esclarecendo, ainda, quais seriam os dias de prestação de serviços. Mais adiante esclarece que, em verdade, sua jornada era das 4h às 13h30min, sendo o tempo restante (45min) de horas de itinerário. Quanto desconhecimento do direito do trabalho!

    A ré se defende, asseverando que a jornada da autora é a constante nos cartões de ponto trazidos aos autos com a defesa, acrescentando que eventual labor extraordinário foi compensado aos sábados, sendo que, quando houve necessidade de labor em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT