Assédio moral - Gestão por inJúria - Indenização - Rigor Excessivo

AutorJuiz Guilherme Guimarães Feliciano
Ocupação do Autor15ª Região - SP
Páginas48-60

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TERMO DE AUDIÊNCIA

Processo n. 84200-61-2006/ 841-2006-009-15-00-6

Aos vinte e oito dias (sexta-feira) do mês de maio do ano de dois mil e dez, às 17h40, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. GUILHERME GUIMARÃES FELICIANO, foram, por ordem do MM. Juiz oficiante, apregoadas as partes, Vera Lúcia de Araújo, reclamante, e Banco Bradesco S/A., reclamada.

Ausentes as partes.

Submetido o processo a julgamento, profiro o seguinte

SENTENÇA

  1. RELATÓRIO

    Vera Lúcia de Araújo, qualificado à fl.02, ajuizou reclamação trabalhista em face de Banco Bradesco S/A alegando, em síntese, que fora admitido pela reclamada em 10.3.1982, na função de escriturária (cfr. cópia da CTPS à fl. 39), tendo exercido, ainda, as funções de caixa, chefe de seção, chefe de serviços, chefe de expediente, gerente administrativo e gerente de expansão "H", com maior remuneração de R$ 3.529,45. Alega ter sido despedida sem justa causa em 2.2.2005, quando o contrato laboral estava suspenso, por afastamento para tratamento da saúde; até março de 2003, mourejava das 8h40/9h00 às 20h30/21h00, de segunda a sexta- -feira, com intervalo de 30 minutos; duas vezes por mês, prorrogava as jornadas até 00h00, pois era escalada para levar malotes de cheques da compensação e títulos de cobrança dos outros bancos, em São Paulo; uma vez por mês era obrigada a participar de reuniões com a Diretoria Regional em Campinas, quando então iniciava a jornada às 5h30, dirigindo-se a Campinas, retornando para a agência de Taubaté às 14h00 e terminando a jornada às 20h30/21h00; a partir de abril de 2003 até a demissão, trabalhava das 8h40/9h00 às 19h30, de segunda a sexta-feira, com intervalo de 30 minutos, sem que os cartões de ponto eletrônico fossem corretamente anotados, porque podiam ser "alimentados" pelo gerente administrativo, para que não registrassem todas as horas extraordinárias; sempre laborou sob pressão da ré e jamais foi detentora de "cargo de confiança" no seu sentido mais amplo, pois "nada podia fazer sem a auto-rização da gerência geral, bem como da diretoria regional". A reclamante alega que passou a exercer a função de "gerente de expansão" em outubro de 2001, mas seu salário só foi majorado em março de 2002; substituiu o gerente geral (Senhor GILMAR) em função das férias, sem receber o salário correspondente, causando à autora um prejuízo de 50% do seu salário, pois a reclamante residia em São José dos Campos, mas não recebia o vale- -transporte. Aduziu ainda que, após 15 anos de serviço, foi transferida de São José dos Campos para Taubaté, iniciando aí o seu "martírio", eis que laborava sob a gerência e os gritos do Senhor Antônio Aparecido Possetti, considerado pela autora e por outros funcionários coma autoritário, arrogante e perverso, dado a humilhar funcionários; costumeiramente o gerente geral Possetti repreendia a reclamante na presença dos clientes; chegava a implicar com as suas roupas de trabalho, fazendo comentários desairosos ("se aquilo é jeito de uma Chefe de Expediente andar!"); a autora era sempre repreendida com palavras pejorativas ("incapaz", "incompetente", "idiota", "olha o seu traje"), além de receber frequentes ameaças ("terrorismo" para o cumprimento de metas); não bastasse, por vezes o gerente geral irrogava contra si "palavrões"; com isso, passou a cumprir as exigências patronais, isolando-se da equipe; portava-se de maneira individualista para cumprir as metas; vestia-se de acordo com as determinações do gerente; tornou-se apática e sem motivação, laborando somente para manter a sobrevivência de sua família. Sequer na ocasião em que sua filha pequena (cinco anos) esteve internada no hospital, contou com a compreensão e a humanidade do empregador, sendo obrigada a permanecer no trabalho até altas horas. Passou, assim, a experimentar sofrimentos psicológicos que culminaram com o diagnóstico de síndrome do pânico e depressão. Ademais, assegura que, por imposição da ré, foi obrigada a cursar uma faculdade, sob pena de ser demitida; mesmo doente e depois de ter cumprido todas as exigências do patrão, foi demitida sem justa causa. Postulou, assim, a

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    antecipação dos efeitos da tutela de mérito para decretação da nulidade da demissão, com imediata reintegração no emprego, e os salários vencidos, com todas as demais vantagens legais (trezenos salários, férias acrescidas de 1/3, F.g.T.S., P.L.R.) além das vantagens convencionais; nulidade da demissão, reintegração no emprego, com complementação salarial a partir de fevereiro de 2005 e reflexos sobre os demais títulos do contrato (trezenos salários, férias acrescidas de 1/3, F.g.T.S.); ou, sucessivamente, indenização correspondente à complementação salarial a partir de fevereiro de 2005, até a cessação do benefício previdenciário, com reflexos em trezenos salários, férias e F.g.T.S., bem como a indenização de 12 meses, a contar da alta médica (cláusula 24, "d", da CCT), com reflexos em trezenos salários, férias acrescidas de 1/3, F.g.T.S. + 40% e correção da CTPS (para fazer constar a data correta da "saída", além dos aumentos salariais); indenização por assédio moral, no valor de 100 (cem) vezes a sua maior remuneração; diferenças salariais; diferenças de horas extras; adicional noturno. Juntou procuração e documentos, dando à causa o valor de R$ 620.000,00.

    Indeferiu-se a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, pelas razões de fls. 162-163, com protestos pela autora às fls. 165-166.

    Em audiência, não houve conciliação (fl. 172). Juntou-se a contestação de fls. 173-204, na qual a reclamada arguiu prescrição quinquenal, impugnou as pretensões relativas a fatos anteriores ao marco prescricional e alegou, de meritis, que o atestado datado de 2.2.2005 jamais foi apresentado à ré; a reclamante passava por exames periódicos e o exame de 27.10.2004 (98 dias antes da demissão) concluiu pela aptidão da autora, nos termos do item 7.4.3.5. da NR-7, sendo, por isso, dispensado o exame demissional; durante todo o contrato de trabalho, a autora jamais se afastou do trabalho para tratamentos médicos; jamais recebeu auxílio doença acidentário, donde não se subsumir à hipótese do art. 118 da Lei n. 8.213/91. Ademais, não há nexo de causalidade entre a doença que acomete a autora e o trabalho realizado para a ré; no período imprescrito, a reclamante laborou sob as regras do art. 224/CLT, na função de chefe de serviço e de chefe de expediente (chefia bancária, com assinatura autorizada e subordinação de todos os empregados das agências, exceto do gerente geral); as jornadas da reclamante estendiam-se das 8h40 às 17h30/18h00, com 1h00/1h30 de intervalo; as horas extraordinárias foram corretamente anotadas e pagas sob o código 43; de 11/2002 a 05/2003, a autora fez uso de folhas paralelas para anotações das jornadas; indevido o adicional noturno, porque eventuais trabalhos após a jornada diurna foram esporádicos e eventuais; O gerente Antônio Aparecido Possetti trabalhou em Taubaté somente de 16.2.1996 a 10.10.2001, tratando a reclamante com urbanidade e respeito (a ponto de a mesma exercer a função de substituta da gerência); jamais houvera assédio moral ou qualquer pressão sobre a reclamante, como tampouco houve situações humilhantes. Indevida a diferença salarial, porque a reclamante passou à função de gerente de Expansão "H" somente em 7.3.2002; nas férias do gerente geral, as atribuições deste eram divididas entre vários funcionários, razão pela qual o salário-substituição seria indevido; os gastos da reclamante com transporte não ultrapassavam 6% de seu salário básico, sendo indevido o vale-transporte; indevidas as multas convencionais. Juntou procuração e documentos.

    Réplica às fls. 318-330, com os documentos de fls. 331- 343.

    O perito judicial foi nomeado à fl. 345, com quesitos e indicação de assistente técnico pela reclamante às fls. 328-330. A reclamada indicou assistente técnico e formulou quesitos à fl. 344, depositando honorários periciais prévios à fl. 348.

    Manifestação da reclamante postulando tramitação especial do processo, nos termos do Provimento GP-CR 1/2001 (fls. 355-356), o que foi deferido à fl. 358.

    Novo perito nomeado à fl. 363, depois substituído à fl. 369. Laudo pericial às fls. 392-409, concluindo que "HÁ CONCAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA SUPORTADA PELA OBREIRA E SUA ATIVIDADE NA RCDA" (fl. 400).

    A reclamante juntou o parecer elaborado pelo seu assistente técnico às fls. 382-391 e manifestou-se às fls. 414-421. Manifestação da reclamada às fls. 422-423. Novos esclarecimentos do "expert" às fls. 435-437.

    Na audiência de instrução (fls. 462-471), colheu-se o depoimento pessoal da reclamante e do preposto da ré. Ademais, ouviram-se três testemunhas pala reclamante e duas testemunhas pela ré, encerrando-se a instrução processual.

    Diante da dúvida acerca da dupla autuação do feito, sobreveio a informação de fl. 472 (Serviço de Distribuição do Fórum Trabalhista de Taubaté).

    Partes inconciliadas (última tentativa à fl. 471). é o relatório. DECIDO.

  2. FUNDAMENTAÇÃO

    Sem preliminares de mérito, ingresso de imediato ao meritum causae.

    Desde logo, e «ex officio» (art. 219, § 5º, do CPC, c.c. art. 769 da CLT1), declaro PRESCRITAS as pretensões

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    concernentes a lesões perpetradas anteriormente a 1.7.2001 (conforme data do protocolo/distribuição: art. 883, in fine, da CLT), em face do ditame contido no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Observo, ademais, que a prescrição foi arguida pela ré à fl. 174. Não atinge, porém, as pretensões a indenização por danos morais, eis que, se decorrentes de doença do trabalho (como se alega), o prazo prescricional é de dez anos, mercê do art. 205 do NCC. Não é outra a opção manifestada no Enunciado

    n. 45 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho2:

    "45. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. A prescrição da indenização por danos materiais ou morais resultantes de acidente do trabalho é de 10 anos, nos termos do art. 205,...

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