Assédio sexual - Improcedência - Indenização - Ônus da prova

AutorJuiz Luiz Gustavo Ribeiro Augusto
Ocupação do Autor2ª Região - SP
Páginas87-88

Page 87

Aos 22 dias do mês de junho do ano de dois mil e onze, às 17h44min, na sala de audiências desta Vara, pelo MM. Juiz do Trabalho, Dr. Luiz Gustavo Ribeiro Augusto, foi proferida a seguinte:

SENTENÇA

  1. RELATÓRIO

    Pryscilla Pereira Amaral, devidamente qualificada (fls. 3), ajuizou Reclamação Trabalhista em 3.12.2008 (fls. 2) em face de Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar do Estado de São Paulo e Hélio César da Silva, também qualificados (fls. 62 e 131). Alega que foi admitida pela reclamada em 1.3.2007 e dispensada em 12.7.2007. Após exposição fática e jurídica, requereu o pagamento dos títulos elencados às fls. 19/20. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00.

    Regularmente notificados, os reclamados compareceram em Juízo. Infrutífera a primeira proposta de conciliação, as rés apresentaram suas respostas na forma de exceção de incompetência e contestação.

    Documentos foram juntados.

    Produzida prova oral (fls. 307/312).

    Sem outras provas, encerrou-se a instrução do feito (fls. 312).

    Razões finais escritas pelo segundo reclamado (fls. 331/332).

    Última proposta obrigatória de conciliação infrutífera. é o conciso relatório.

    Decido.

  2. FUNDAMENTAÇÃO

    1. Ilegitimidade passiva

    Rejeito. A legitimidade diz respeito à pertinência subjetiva da ação. No Direito Processual Brasileiro, em virtude da teoria da asserção, uma vez indicados pela autora como devedores da relação jurídica de direito material, legitimados estão os reclamados para figurar no pólo passivo da ação. Somente com o exame do mérito decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, vez que nesta a legitimidade deve ser apurada de forma abstrata.

    As demais alegações das partes, neste particular, apesar de arguidas como preliminares, não guardam relação com as condições da ação, motivo pelo qual serão apreciadas quando da análise do mérito.

    2. Impugnação aos documentos

    Rejeito. O valor probante da documentação será verificado quando da análise dos pedidos, em cotejo com as demais provas produzidas.

    3. Irregularidade de representação da primeira reclamada

    Ratifico os termos da decisão de fls. 307.

    4. Assédio Sexual. Indenização por danos morais

    A reclamante requer o pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que fora vítima de assédio sexual (fls. 7/12).

    As reclamadas se defendem, sustentando, para tanto, que entre a reclamante e o...

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