Aspectos Sumulares

AutorHeráclito Antônio Mossin/Júlio César O.G. Mossin
Ocupação do AutorAdvogado criminalista/Advogado criminalista
Páginas193-310
Recurso Extraordinário e Especial 193
Capítulo 3
Aspectos Sumulares
3 Aspectos Sumulares
3.1 Inteligência da palavra súmula e sua finalidade
É de interesse do doutrinador, em primeiro lugar, no âmbito
do tema que está sendo enfocado, estabelecer o que signi ca, do
ponto de vista do direito, o vocábulo súmula, bem como qual é seu
escopo em termos de julgamento colegiado togado.
Não se pode perder de horizonte que a busca do sentido
etimológico de qualquer palavra, de sua raiz, é de extrema rele-
vância para de nir não somente seu signi cado, mas também pode
conduzir ao  m que se presta, como é o caso da expressão súmula.
O vocábulo sob consideração, provém do latim summula (re-
sumo, epítome), tem o sentido de sumário ou de índice de alguma
coisa. É o que, de modo abreviado, explica o teor, ou o conteúdo
integral de alguma coisa. De maneira usual, emprega-se o termo
verbete como indicativo de súmula.
De modo geral, a súmula de uma sentença, de um acórdão, é
o resumo, ou a própria ementa da sentença ou do acórdão.
No âmbito recursal, que é o centro de interesse relacionado
com a palavra súmula, essa se constitui um verbete que tem como
escopo o registro da interpretação pací ca, ou seja, de cunho ma-
joritário adotado pelo Tribunal que a expede, em torno de deter-
minado tema jurídico especí co. Logo, a súmula cuida de assunto
de direito determinado.
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Heráclito A. Mossin & Júlio César O. G. Mossin
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Seu surgimento decorre da repetição de julgamento, sempre
no mesmo sentido de inúmeros casos jurídicos análogos, osten-
tando como nalidade fundamental a promoção da uniformidade
entre as decisões prolatadas pelo Tribunal.
Assim é que, no campo da uniformização da jurisprudência, in-
dica a condensação de série de acórdãos, do mesmo tribunal, que
adotam idêntica interpretação de preceito jurídico em tese. Com
isso, o colegiado tem uma diretriz jurídica a ser seguida sempre
que se cuidar do assunto de direito que foi objeto de sumulação.
Trata-se, indubitavelmente, de providência saudável em termos de
julgamento diante do tribunal que formulou a epítome, posto que
se passa a ter uma melhor certeza jurídica em termos de jurispru-
dência sobre o material que lhe serve de conteúdo.
A uniformização da jurisprudência, principalmente em nível
de Tribunais superiores, que se constitui uma de suas missões básicas,
deve sempre ser perseguida, posto que é conveniente não só à ad-
ministração da própria justiça, uma vez que, sendo seus julgados
idênticos ou regulares, lhe atribuem melhor eciência e conabili-
dade, bem como à sociedade que, como regra, sempre se constitui
a destinatária dos pronunciamentos jurisdicionais, principalmente
aqueles que envolvem interesse público. Cuida-se de autêntica e
verdadeira segurança jurídica.
Não obstante o aspecto atrelado àquela uniformização, a sú-
mula geral, que pode ser classica como comum, nunca teve cará-
ter de obrigatoriedade, não limitou o livre convencimento da ma-
gistratura em nível geral, mas serviu unicamente como mecanismo
de persuasão, convencimento, de indicação da maneira de agir do
ponto de vista jurisdicional, notadamente em se cuidando de tri-
bunais superiores, a exemplo do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, com o advento do vigente Código de Processo Civil,
surgiu uma regra de impositividade, consubstanciada em seu art.
927, inciso IV, contido nas seguintes letras: “Os juízes e os tribunais
observarão: os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal
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em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em
matéria infraconstitucional.”
Do ponto de vista léxico, no campo do direito, a expressão
“observarão” é indicativa de obrigatoriedade. Diante disso, todas
as epítomes desses Tribunais Superiores deverão ser aplicadas de
maneira cogente e não só unicamente aquela de caráter vinculante.
Isso signica, em outros termos, que todos os resumos deverão ser
adotados por órgãos monocráticos e colegiados.
Sem o menor resquício de dúvida, o legislador agiu de forma
correta e atendendo a ideal administração de justiça, posto que,
se a função da súmula é a unicação da jurisprudência, nada mais
lógico e evidente que os julgados dos órgãos jurisdicionais superiores
que forem condensados em séries, adotando idêntica interpretação
de preceito jurídico, a rigor, deve ser seguida por todos os órgãos
judicantes, independentemente de hierarquia, o que deve ser ve-
ricado entre o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de
Justiça. Isso implica entender que, se o colegiado por último lem-
brado sumular a respeito de matéria infraconstitucional, a Excelsa
Corte, embora hierarquicamente superior, não pode contrariar
sua orientação, mesmo porque é atribuição constitucional do Su-
perior Tribunal de Justiça unicar jurisprudência em torno de assunto
jurídico que não envolva dispositivo constitucional.
No âmbito jurídico inspecionado, Daniel Amorim Assumpção
Neves aduz que:
“a norma praticamente torna todas as súmulas dos tribunais supe-
riores com ecácia vinculante, sejam elas súmulas vinculantes ou
não, à exceção daquelas editadas pelo Supremo Tribunal Federal
que disserem respeito a normas infraconstitucionais, circunstância
até certo ponto comum na seara processual. Na realidade, elas
nem deveriam existir, quanto menos ter ecácia vinculante. O in-
teressante é que, a partir do momento em que o Superior Tribunal
de Justiça sumule a matéria, o Supremo Tribunal Federal estará
vinculado ao entendimento consagrado na súmula.” 194
194 Novo código de processo civil comentado artigo por artigo. Salvador: Editora Juspo-
divm, 2016. p. 927.
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