Aspectos relevantes da penhora on line

AutorInacio Gomes da Silva
CargoBacharel em Direito (PUCPR)- Pós-graduando em Direito do Estado (UEL) Especialista em Direito Processual Civil pelo IDCC
Páginas15-19

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1. Introdução

A penhora on line de dinheiro é um dos mais importantes temas da execução civil contemporânea e uma das formas mais eficazes de proteção do credor.

Tendo em vista a dificuldade de sucesso para se obter o valor que está sendo cobrado, o Código de Processo Civil procura agilizar os interesses dos credores favorecendo o andamento processual.

Referida penhora em conta corrente do executado “efetivada por meio eletrônico é um benefício extraordinário trazido pela tecnologia, ou seja, pela informatização e rede de comunicação eletrônica (internet) aos institutos de direito processual civil”, em especial a executória. (PUCHTA, 2009, p. 26)

Tida como uma conquista do credor, o procedimento da penhora de dinheiro on line é umaPage 16“inovação” que vem ascendendo o Judiciário tanto para o bem como para o mal. Para o bem quando, respeitando os direitos do devedor, consegue satisfazer a pretensão do credor. Para o mal quando ocorrem penhora de valores impenhoráveis absolutos e quando dos excessos na execução da penhora. (GOLDSCHMIDT, 2008, p. 61).

De fato, um progresso efetivamente aceitável, do ponto de vista constitucional, capaz de proporcionar rapidez no recebimento de crédito pelo exequente, uma vez que o executado não paga a sua dívida com seu credor.

Atente-se, porém, para o seguinte: O credor, caso não encontre o devedor em seu endereço, ainda pode citálo através de edital. Isso significa que é publicado na imprensa e no Diário Oficial um edital citando o devedor da ação.

Ocorre que o Diário Oficial não é acessível a todas as classes sociais, tornando-se um instrumento de comunicação elitizado. Somente empresas que acompanham as publicações através de advogados é que o acessam. Após a citação, o credor poderá continuar a execução pedindo a penhora on line das contas bancárias do devedor sem que ele sequer saiba.

Apenas a título elucidativo, convém esclarecer que o dinheiro vem em primeiro lugar na lista dos bens a serem penhorados, como está descrito no artigo 655 do CPC; o fato é que, após isso, poderá ser feito o bloqueio judicial do valor executado na conta corrente do devedor. (MEDINA, 2008, p. 160)

O bloqueio judicial é feito diretamente pelo juiz do processo, que do seu próprio computador e dispondo de uma senha especial, entra no sistema do Banco Central e realiza a penhora do valor nas contas que envolvem o CPF ou CNPJ do devedor/executado.

Questão de enorme importância a ser levantada é do excesso de penhora quando o executado tem mais de uma conta bancária, isso gera penhora muitas vezes maior do que em tese o valor devido.

O cerne da questão reside exatamente aí. Infelizmente, o sistema BACEN, ao proceder à penhora on line, não importando o valor do crédito que se pretende com o ato, bloqueia todas as contas, aplicações etc., para então depois do ato praticado efetuar o desbloqueio de eventual valor excedente.

O que tem ocorrido, na penhora on line de dinheiro, tanto na pessoa física como no seguimento empresarial, em razão de débitos não liquidados, é que, em função do bloqueio surpresa, ficam impossibilitadas, naquele período, em cumprir com seus compromissos financeiros.

No entanto, vale saber que o Estado Democrático de Direito tem como alicerce o princípio da dignidade humana e, com base nesse fundamento, pode-se dizer que nem todo o valor poderá ser penhorado. Por exemplo, conta salário, conta-poupança desde que com saldo de até 40 salários mínimos, proventos de aposentadoria, pensões, entre outros, constantes do rol taxativo do art. 649 do CPC.

Como descreve Goldschmidt (2008, p.15-16), “é na fase de execução da Justiça Especializada do Trabalho quando mais se vislumbra a aplicação do sistema de penhora on line, devido à natureza do crédito trabalhista”.

A Lei 11.382/06, de 22 de janeiro de 2007, inclui o mesmo tratamento que vem sendo obtido na Justiça do Trabalho.

Segundo observa Marco Aurélio Aguiar Barreto apud Goldschmidt (2008, p. 60):

“(...) antes de analisar a penhora on line, convém estabelecer uma diferença conceitual entre bloqueio e penhora, o que embora possa parecer elementar contribuirá para melhor encadear e divisar a análise do tema, haja vista se tratar de um dos focos de problemas na prática do sistema, considerando que alguns ofícios eletrônicos extrapolam o limite (bloqueio e desbloqueio) do Convênio BACEN-JUD, determinando a penhora por meio BACEN-JUD.”

É necessário observar o princípio aos direitos fundamentais que resguarda a dignidade humana, pois com a vigência da nova Lei outros questionamentos foram aparecendo sobre o processo de execução, já que a possibilidade de penhora recai em dinheiro existente em conta bancária independente de sua origem e valores.

A controvérsia persiste em saber se é possível a penhora de saldo em conta bancária quando proveniente de salário.

Sob o aspecto da penhora on line de salário, o estudo oferece apoio à intenção de estudar a dignidade humana como o “cerne, a viga mestra, o ponto central dos direitos fundamentais” tanto do ponto de vista do devedor como também a do credor. (PUCHTA, 2009, p. 117)

Por isso, esse tipo de mecanismo vem sendo alvo de críticas pelos operadores do direito, principalmente pelo fato de que a determinação de bloqueio afeta todas as contas bancárias do executado, independentemente da quantia necessária para o pagamento da dívida, o que resulta num verdadeiro excesso de execução.

Dado à agilidade e praticidade obtida com o sistema, a penhora on line; vem sendo utilizada com maior frequência em ações trabalhistas, em Execuções Fiscais, e Civis. Outro aspecto que desperta enorme polêmica e altamente relevante é a questão do sigilo bancário no momento da penhora on line. A quebra de sigilo bancário é para ser uma medida de exceção, no...

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