Aspectos Jurídicos e Sociais da PEC n. 287/2016 (Proposta de Reforma da Previdência) sobre a População de Pessoas com Deficiência

AutorTiago Albuquerque
Ocupação do AutorProfessor de Direito da Seguridade Social e Direito Previdenciário
Páginas142-148
Aspectos Jurídicos e Sociais da PEC n. 287/2016
(Proposta de Reforma da Previdência) sobre a
População de Pessoas com Deficiência
Tiago Albuquerque[1]
[1] Professor de Direito da Seguridade Social e Direito Previdenciário. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito
Previdenciário, Tributário e da Seguridade Social, atuando principalmente nos seguintes temas: previdência, prática forense
previdenciária, direito previdenciário e direito previdenciário empresarial.
[2] Constituição Federal de 1988. Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Po-
deres Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
1. INTRODUÇÃO
Regra jurídica sem coação é uma contradição em si,
um fogo que não queima, uma luz que não ilumina. Rudolf
Von Ihering.
De iniciativa do Poder Executivo, a Proposta de
Emenda à Constituição (PEC) de n. 287 foi oficialmen-
te denominada de “Reforma da Previdência”. O termo
pode ser considerado, no mínimo, uma atecnia, se não,
uma tentativa deliberada de atenuar os antagonismos
que geraria, considerando o que está se buscando al-
terar todo o sistema de proteção social brasileira, al-
terando direitos constitucionais relativos à previdência
social dos trabalhadores da iniciativa privada, dos ser-
vidores públicos e à assistência social.
Tendo em vista as sensíveis modificações no sis-
tema de seguridade social, faz-se necessária a análise
jurídica da PEC n. 287, mormente sob o prisma de sua
constitucionalidade, ou seja, aferir se seu texto está em
harmonia com a Carta Política brasileira e seus precei-
tos. Nesse diapasão, cabe analisar distintamente cada
uma das alterações propostas.
2. A PROTEÇÃO SOCIAL COMO NECESSIDADE
DOS GRUPOS SOCIAIS
Todo homem tem direito a um padrão de vi-
da capaz de assegurar a si e a sua família saúde e
bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, ha-
bitação, cuidados médicos e os serviços sociais
indispensáveis, e direito à segurança em caso de
desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice, ou
outros casos de perda dos meios de subsistência em
circunstâncias fora de seu controle. (Declaração
Universal dos Direitos do Homem, art. XXV).
Através da propositura acima, pode-se perceber que
a sociedade já começara a sugerir meios de proteção so-
cial de forma positivada em um passado recente. Neste
artigo da Declaração Universal dos Direitos do Homem
podemos observar a sede social que se deu início à épo-
ca. Talvez surgida pela revolta com os inúmeros abusos
cometidos, ensejados por uma Revolução Industrial
sem marcos regulatórios para os trabalhadores, sem
respeitar a infância, a maternidade, idade avançada ou
qualquer um dos elementos básicos que se considera
necessário ser o estado provedor. Seja qual for a fonte, é
importante observarmos que, após a Queda da Bastilha,
a Revolução Francesa, é aqui que nascem as primeiras
tentativas de positivação das leis do que hoje reconhe-
cemos como conjunto da Seguridade Social, no qual
estão inseridos os direitos relativos à saúde, assistência
social e previdência social[2].
No entanto, a necessidade de proteger os mais vul-
neráveis, momentaneamente ou não, remonta a tempos
bíblicos. O reconhecimento da necessidade de o povo
proteger seus pares que passam por contingências foi
algo latente nas mais diversas civilizações. Aqui, talvez
os darwinistas estejam considerando, agora, que isso se
trata da necessidade de propagação da espécie. Em um
primeiro momento, os que não podiam mais contribuir

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