Aspectos introdutórios

AutorMarcos Scalércio - Tulio Martinez Minto
Páginas19-64

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1.1. Etimologia e Conceito

Etimologia nada mais é do que a evolução do termo, da palavra. Neste caso, faz-se necessário a análise do que se tem pela palavra audiência para a construção do seu conceito.

A palavra audiência provém do termo em latim audientia que significa ato de ouvir, já que é derivada do verbo audire.

De forma geral, pode-se dizer que audiência é o ato de receber alguém com o objetivo de o escutar com atenção ou de o atender sobre algo que tem para falar.

No processo judicial, audiência é a sessão, o momento previamente agendado em lugar determinado no qual o magistrado ouve as partes e demais sujeitos participantes, produz atos processuais e decide questões.

1.2. Previsão Legal

A Consolidação das Leis do Trabalho aborda a audiência de forma especíica nos artigos 813 a 817. Não nos parece suiciente o principal momento do processo ser tratado em tão poucos artigos. Apesar de se notar o tema abordado de forma esparsa em outros dispositivos celetistas, certamente, a CLT é omissa em muitos aspectos e peculiaridades, o que é compreendido dada sua origem em 1943, quando o processo e as próprias ferramentas disponíveis eram, de forma geral, mais simples.

Art. 813. As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente ixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente. § 1º Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital aixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2º Sempre que for necessário, poderão ser convocadas audiências extraordinárias, observado o prazo do parágrafo anterior.

Art. 814. Às audiências deverão estar presentes, comparecendo com a necessária antecedência, os escrivães ou secretários.

Art. 815. À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.

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Parágrafo único. Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.

Art. 816. O juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências, podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem.

Art. 817. O registro das audiências será feito em livro próprio, constando de cada registro os processos apreciados e a respectiva solução, bem como as ocorrências eventuais.

Parágrafo único. Do registro das audiências poderão ser fornecidas certidões às pessoas que o requererem.

A regra de contenção (criada para conter o uso do processo comum no processo do trabalho) insculpida no artigo 769 da CLT se mostra de grande valia e importância nos dias atuais em que a CLT, em razão de seu ancilosamento não supre mais todas as necessidades do operador do direito, seja em decorrência da omissão legal celetista, seja pelas lacunas ontológicas (a lei existente é antiga, não se adequando aos tempos atuais) ou axiológicas (a lei existente não é mais suiciente para se atingir a justiça no caso concreto) existentes no texto consolidado.

Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

No caso da audiência, o que mais se nota mesmo é a omissão legal, já que apenas cinco artigos de lei não são suicientes para abordar toda a temática necessária.

O Código de Processo Civil de 2015 possui dispositivo similar ao acima mencionado, qual seja, o artigo 15, que assim menciona:

Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

Apesar das diversas correntes doutrinárias divergirem acerca da semelhança ou não dos termos supletiva (CPC de 2015) e subsidiária (CPC de 2015 e CLT), entendemos que o artigo 15 do CPC de 2015 tem a mesma inalidade atual do artigo 769 da CLT, qual seja, permitir a aplicação de dispositivos do processo comum no processo do trabalho em caso de omissão do segundo, respeitados, obviamente, os princípios norteadores do Processo do Trabalho.

Oportuno citar o alcance das expressões “supletiva” e “subsidiária” no que diz respeito à aplicação do art. 15 citado. Na aplicação supletiva há a complementação de uma legislação na outra, podendo falar-se em preenchimento de lacunas ontológicas e axiológicas. Já na aplicação subsidiária há a integração da legislação com o preenchimento de lacunas normativas.

Vale ainda ressaltar o texto da Instrução Normativa n. 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho que dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, de forma não exaustiva, de 10 de março de 2016.

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Art. 1 º Aplica-se o Código de Processo Civil, subsidiária e supletivamente, ao Processo do Trabalho, em caso de omissão e desde que haja compatibilidade com as normas e princípios do Direito Processual do Trabalho, na forma dos arts. 769 e 889 da CLT e do art. 15 da Lei n. 13.105, de 17.03.2015.

§ 1º Observar-se-á, em todo caso, o princípio da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias, de conformidade com o art. 893, § 1º da CLT e Súmula n. 214 do TST.

§ 2º O prazo para interpor e contra-arrazoar todos os recursos trabalhistas, inclusive agravo interno e agravo regimental, é de oito dias (art. 6º da Lei n. 5.584/1970 e art. 893 da CLT), exceto embargos de declaração (CLT, art. 897-A).

O Código de Processo Civil de 1973 não possuía capítulo especíico para tratar totalmente da audiência, sendo abordada parcialmente em capítulos especíicos, conforme se observava nos artigos 331 e 444 a 457.

O CPC de 2015, apesar de possuir capítulos especíicos da audiência (Capítulos V e XI do Título I do Livro 4 da Parte Geral), também aborda outros aspectos ligados à audiência, como os sujeitos participantes e provas produzidas em audiência, em outros capítulos. Isso é plenamente compreendido e inclusive recomendado, uma vez que a audiência, por ser, possivelmente, o principal momento do processo, abrange diversos institutos processuais que não lhes são exclusivos, merecendo assim capítulos especíicos.

Sendo assim, o novo Código de Processo Civil não inovou a estrutura como a audiência é prevista legalmente.

1.3. Sujeitos Participantes

Como já dito, é na audiência que o juiz ouve as partes e demais sujeitos participantes do processo. Mas quem são estes sujeitos?

No processo do trabalho, obrigatoriamente, são sujeitos as partes (autor e réu) e o juiz. Além destes, há também os procuradores (não obrigatórios em todos os processos do trabalho em decorrência do jus postulandi), terceiros, peritos, representante do Ministério Público e secretário de audiência.

1.3.1. Partes

As partes são os chamados sujeitos da lide, já que são parciais, ou seja, possuem interesse na solução da lide a seu favor. São partes do processo Autor e Réu.

As partes são as pessoas que pedem (geralmente autor) ou contra quem se pede (geralmente réu) algo em juízo. Falamos geralmente, pois há casos em que, em relação à lide, o réu formula pedidos. É o caso do pedido contraposto e da reconvenção.

Importante pontuar que nem sempre a parte é titular do direito material, já que há casos em que quem pleiteia em juízo não é o detentor do direito, como ocorre no caso de substituição processual – legitimação extraordinária.

No processo do trabalho, em decorrência de sua origem como órgão administrativo não integrante do Poder Judiciário (o que só ocorreu com a Constituição Federal

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de 1946, quando passou a integrar o Poder Judiciário, bem como a EC 92 que incluiu o TST no art. 92 da Lei Maior), a ação trabalhista é denominada Reclamação Trabalhista.

Sendo assim, o autor é tido por Reclamante, enquanto o réu é o Reclamado. Na fase de execução, a própria CLT trata de exequente e executado. No dissídio coletivo, temos suscitante e suscitado. No inquérito judicial, para apuração de falta grave, fala-se em requerente (empresa) e requerido (empregado). No caso de mandado de segurança, há o impetrante e o impetrado. Na fase recursal, são tratados como recorrente e recorrido, agravante e agravado e embargante e embargado.

Qualquer pessoa pode ser parte no processo judicial (pressuposto processual tido por Capacidade de Ser Parte) independentemente de sua idade, integridade mental etc. A pessoa jurídica também tem capacidade de ser parte, assim como outros entes despersonalizados (massa falida, condomínio, espólio etc.).

Tal capacidade não se confunde com a capacidade de estar em juízo, também conhecida como capacidade processual, a qual exige a capacidade civil plena. O incapaz será representado e o relativamente capaz será assistido em juízo.

São deveres das partes (bem como dos demais sujeitos participantes), conforme artigo 77 do CPC de 2015: I – expor os fatos em juízo conforme a verdade; II – não...

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