Aspectos Gerais Envolvendo Competência e Legitimidade nas Ações Coletivas

AutorMarcelo Freire Sampaio Costa
Ocupação do AutorDoutor em Direito pela PUC-SP. Mestre em Direito pela UFPA
Páginas69-88
Capítulo 4
Aspectos Gerais Envolvendo Competência
e Legitimidade nas Ações Coletivas
4.1. Aspectos preliminares
O s institutos da competência e legitimidade são aqui reconhecidos como pontos bastante relevantes à compreensão
das ações coletivas, daí o desenvolvimento desse espaço especíco, antes de serem abordadas, em capítulos distintos,
as chamadas ações coletivas originárias da CLT, bem como aquelas aqui já classicadas de ações coletivas do microssistema
da tutela processual coletiva laboral.
Vale registrar que, inobstante os aspectos gerais sobre o assunto objeto desse capítulo abranger a totalidade das
ações coletivas, o fulcro principal será a aplicação desses institutos especicamente nas ações civis públicas trabalhistas.
Vejamos:
4.2. Competência. Aspectos gerais
Há uma ideia mais ampla de competência do direito constitucional relativa a um poder ou uma faculdade atribuída a
ente, órgão ou agente do poder público para atuação em determinados âmbitos, em razão de faculdade constitucional ou legal.
Outra ideia de competência, agora especicamente no âmbito processual, é ligada à jurisdição, como poder abstrato
e indistinto dos magistrados de resolver os conitos que lhes são submetidos.
Portanto, a competência seria a medida da jurisdição concretamente atribuída a cada magistrado para resolver,
dentro de um espaço determinado, os conitos que lhes são apresentados. Tal espaço será delimitado por aspectos
temáticos, geográcos, entre outros.
Nesse eito, é lição das mais conhecidas ser a jurisdição, enquanto função estatal, una. Porém, para organizar e
possibilitar o acesso à jurisdição pelos interessados, o exercício dessa jurisdição foi repartido entre diversos órgãos do
Poder Judiciário. Como se um bolo (representado pela jurisdição) fosse fatiado em diversos pedaços (órgãos delimitados
como competentes) para possibilitar o consumo de muitos.
Quanto à xação de competência genérica no caso concreto, há interessante doutrina estabelecendo sete etapas(181)
(verdadeiro passo-a-passo) para se posicionar a competência, que podem ser assim resumidas:
1a: Vericação da competência da Justiça brasileira.
2a: Analisar se a competência para julgamento é dos tribunais de superposição (STF, STJ e TST).
3a: Vericar se o processo será de competência da Justiça especial (ex. Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral, ou
Justiça Militar) ou da Justiça comum.
4a: Sendo da competência da Justiça comum, denir entre a Justiça Federal ou a Justiça Estadual.
5a: Descoberta a jurisdição competente, vericar se o processo é de competência originária do 2o grau ou do juízo
monocrático.
6a: Sendo a competência de primeiro grau de jurisdição, determinar a competência do foro.
(181) Etapas resumidas e extraídas de NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Op. cit., p. 129-30.
6153.5 - Curso de Processo Coletivo do Trabalho.indd 69 06/02/2019 10:05:06
70
Marcelo Freire SaMpaio coSta
7a: Determinado o foro, haverá hipóteses em que a competência do juízo será alterada em razão das leis locais de
organização judiciária.
O presente capítulo volta-se à competência da justiça laboral para conhecer e julgar ações civis públicas.
No processo civil clássico a determinação de competência utiliza diversos critérios, a depender da modalidade de
direito material vindicado, ou de aspectos particulares tanto do(s) autor(es) como do(s) réu(s).
No processo do trabalho clássico, a edição da Emenda Constitucional n. 45, de 2004, alterou bastante o “núcleo
central”(182) da competência material da Justiça do Trabalho. Na maioria das modicações realizadas no art. 114 da
Carta Constitucional, essa competência restou ampliada.
A sistematização dessas alterações de competência, conforme bem resumida por Amauri Mascaro Nascimento(183),
cou assim delimitada: 1 – competência especíca; 2 – competência concorrente; 3 – competência executória.
Mauro Schiavi explica didaticamente cada uma dessas delimitações (chamando-as de princípios); merece citação
literal:
O primeiro princípio se traduz na atribuição à Justiça do Trabalho da competência atinente às ações oriundas
da relação de trabalho, bem como as matérias que circundam o contrato de trabalho previstas nos primeiros
sete incisos do art. 114 da CF. O segundo reporta-se à competência da Justiça do Trabalho para julgar, na
forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho (inciso IX do art. 114). O terceiro refere-
-se à competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições sociais oriundas das conciliações e
sentenças que proferir (Inciso VIII, art. 114).(184)
Além do citado art. 114, o art. 129 da Carta Maior de 1988 estabelece como uma das “funções institucionais do
Ministério Público”, promover o inquérito civil e a “ão civil pública para a proteção do patrimônio público e social,
do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos” (inc. III).
No plano infraconstitucional o art. 6o, VII, “d”, da Lei Complementar n. 75/1995, também ressalta ser atribuição do
Ministério Público o aviamento de ação civil pública para a defesa de direitos “individuais indisponíveis, homogêneos,
sociais, difusos e coletivos”.
O núcleo legal constitucional e infraconstitucional tem aplicação no processo coletivo do trabalho, pois será a
partir dele que as ações civis públicas serão dirigidas à Justiça laboral.
Antes de desenvolver regramento especíco para a delimitação do juízo ou do foro que irá conhecer dessa ação
coletiva proposta, vale desenvolver alguns aspectos gerais do instituto da competência plenamente aplicáveis ao processo
coletivo laboral, senão vejamos.
4.2.1. Princípio da competência adequada
Antes de abordar as especicidades desse instituto no processo coletivo, vale destacar a importância do já tratado
princípio da competência adequada para a tutela coletiva, por ser uma natural decorrência do também já mencionado
princípio do devido processo legal coletivo.
As regras de competência do processo coletivo têm desaos distintos em relação ao chamado processo singular
clássico, pois atingem direitos pertencentes a comunidades mais ou menos amplas, em algumas situações ligadas por
vínculos meramente fáticos (como, por exemplo, morar em uma mesma cidade ou utilizar os transportes públicos em
greve), ou até mesmo espalhados por todo o território nacional.
(182) Expressão copiada de BESERRA, Fabiano Holz. A ação civil pública e relações de trabalho. São Paulo: Método, 2008. p. 148.
(183) NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 579.
(184) SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho, op. cit., p. 174.
6153.5 - Curso de Processo Coletivo do Trabalho.indd 70 06/02/2019 10:05:06

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT