Aspectos gerais do neonconstitucionalismo e o juiz garantidor no sistema processual penal brasileiro

AutorRentato Rezende
CargoMembro da Comissão de Direito de Família e da Comissão de Mediação da OAB-Minas; Mestre em Direito pelo Programa de Pós-graduação em Direito da Universidade Fumec (2016); Especialização em ciência criminais na Faculdade Arnaldo Janssen (2018); graduado em Direito pela Fundação Universidade de Itaúna (2004); Advogado inscrito na Seccional Minas ...
Páginas122-154
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REVISTA ACADÊMICA
Faculdade de Direito do Recife
Anno CXXVIII
ASPECTOS GERAIS DO NEONCONSTITUCIONALISMO E O JUIZ
GARANTIDOR NO SISTEMA PROCESSUAL PENAL BRASILEIRO
GENERAL ASPECTS OF NEONCONSTITUTIONALISM AND THE JUDGE GUARANTOR
IN THE BRAZILIAN CRIMINAL PROCEDURAL SYSTEM
RENTATO REZENDE
1
RESUMO: O Código de Processo Penal brasileiro de 1941 foi impactado pela promulgação da
Constituição da República de 1988, em razão da edição de extenso rol de direitos e garantias, assim
como pela apresentação de características inerentes ao sistema processual Acusatório. O referido
sistema processual estabelece limites ao gerenciamento e iniciativa probatória do juiz criminal, sendo
objeto desta pesquisa a definição desses limites. Para tanto foi apresentado como hipóteses a
possibilidade do sistema processual ser fixado pela Constituição e também a invalidade de atos
judiciais e dispositivos legais que atribuem ao juiz criminal competência para iniciar ou gerir provas
no processo penal. O desenvolvimento teórico e investigativo impresso na pesquisa se deram por meio
de método científico hipotético-dedutivo, sendo apresentados conceitos gerais, sobre os quais, em um
segundo momento, foram testas hipóteses. A pesquisa possui caráter eminentemente teórico e
apresenta como referencial teórico a compreensão esposada por Aury Lopes Júnior acerca do núcleo
fundante do sistema processual penal Acusatório. As hipóteses formuladas inicialmente foram
confirmadas argumentativamente confirmadas.
PALAVRAS CHAVES: Neoconstitucionalismo, iniciativa acusatória, gerenciamento da prova,
interpretação sistemática, sistema processual penal.
ABSTRACT: The Brazilian Criminal Procedure Code of 1941 was impacted by the promulgation of
the Constitution of the Republic 1988, mainly due to the publication of an extensive list of rights and
guarantees, as well as the presentation of inherent characteristics in the accusatory procedural system.
The procedural system establishes limits to the management and probative initiative of the judge,
being the object of this research the definition of these limits. In order to do so, it was presented as a
first hypothesis the possibility of the procedural system to be fixed by the Constitution and also, as a
second hypothesis, the invalidity of judicial acts and legal provisions that attribute to the criminal
judge the power to initiate or manage evidence in the criminal process, by virtue of the force
normative of the Constitution. The theoretical and investigative development of this research was
given by means of a hypothetical-deductive method, presenting general concepts, on which, in a
second moment, the hypotheses previously formulated were tested. The research is eminently
theoretical and has as theoretical framework the understanding of Aury Lopes Júnior about the
Membro da Comissão de Direito de Família e da Comissão de Mediação da OAB-Minas; Mestre em Direito
1
pelo Programa de Pós-graduação em Direito da Universidade Fumec (2016); Especialização em ciência
criminais na Faculdade Arnaldo Janssen (2018); graduado em Direito pela Fundação Universidade de Itaúna
(2004); Advogado inscrito na Seccional Minas Gerais há treze anos (2005); Professor tendo ministrado aulas de
Direito Ambiental, Direito Previdenciário, Organizações e Normas Técnicas, Direito Minerário, Direito do
Trabalho, Legislação profissional e ética no CEB-CECON (2007-2011); Direito Civil no CFDs da APMMG
(2014); Arbitragem, mediação e conciliação junto ao Conselho Estadual de Arbitragem de Minas Gerais
(2009-2017), Árbitro inscrito no CONFEJAB (2015); escritor de livro e vários artigos científicos.
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Recebido em 29/05/2018
Aprovado em 09/09/2018
REZENDE, Renato. O impacto neoconstitucional e o juiz garantidor no sistema processual penal brasileiro. Revista
Acadêmica da Faculdade de Direito do Recife, v. 90, n. 2, p. 122-154, jul.-dez. 2018. ISSN 2448-2307. Disponível em:
<https://periodicos.ufpe.br/revistas/ACADEMICA/article/view/236653>..
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founding nucleus of the accusatory criminal procedural system. The hypotheses formulated were
confirmed.
KEYWORDS: Accusatory initiative, proof management, systematic interpretation, criminal
procedural system.
1 INTRODUÇÃO
Segundo Aury Lopes Júnior (2016, p. 52) apesar dos sistemas processuais possuírem
várias características existe aquela que constitui seu núcleo fundante, sendo essa a definição
do(s) sujeito(s) processual(is) que executa(m) o gerenciamento das provas.
O Código de Processo Penal (CPP), publicado em 3 de outubro de 1941, apresenta
dispositivos que atribuem ao magistrado iniciativa e gerenciamento de provas no juízo
criminal, sendo exemplos dessa afirmação o disposto nos art. 156, I e II, art. 196, art. 209,
caput e §1º, art. 234 e art. 616.
Dentre os artigos anteriormente arrolados, mesmo aqueles cuja redação tenha sido
dada por reforma legislativa posterior a nova ordem constitucional, restaram reservados
também ao juiz a iniciativa e o gerenciamento probatório.
Diante do núcleo a definir o sistema processual penal e do cenário normativo
brevemente anunciado pretende-se examinar quais os limites do gerenciamento da prova do
juiz criminal no atual modelo processual penal brasileiro constitucionalizado.
Diante do problema supramencionado, partiu-se da hipótese segunda a qual o sistema
processual penal brasileiro foi definido pela Constituição republicana de 1988, em virtude das
características e da força normativa do texto constitucional.
Outra hipótese investigada consiste na invalidade de atos judiciais e dispositivos legais
que atribuem ao magistrado criminal competência para iniciar ou gerir provas, sem que isso
signifique a completa inércia do juiz garantidor das liberdades públicas.
O desenvolvimento teórico e investigativo impresso utilizado na pesquisa
compreendem o método científico hipotético-dedutivo, possuindo como referencial teórico a
compreensão de Aury Lopes Júnior anteriormente mencionada.
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REZENDE, Renato. O impacto neoconstitucional e o juiz garantidor no sistema processual penal brasileiro. Revista
Acadêmica da Faculdade de Direito do Recife, v. 90, n. 2, p. 122-154, jul.-dez. 2018. ISSN 2448-2307. Disponível em:
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A pesquisa foi construída em três partes, na primeira foi apresentada definições e a
evolução histórica dos sistemas processuais penais reconhecidos pelos autores nacionais;
enqu anto na pa rte s egui nte r estou dedi ca da a a náli se ge ral d o mov imen to
neoconstitucionalista e o desenvolvimento do sistema processual penal frente a isso com o
objetivo de definir qual o modelo processual adotado pelo Brasil; posteriormente foram
empenhados esforços a definir os limites impostos pelo sistema processual penal ao juiz
criminal relacionados ao gerenciamento e a iniciativa probatória.
Para o desenvolvimento do trabalho foi realizado levantamento bibliográfico com
consultas a livros, dissertações e artigos científicos, assim com também à legislação
pertinente, com a finalidade de contribuir para o desenvolvimento do raciocínio jurídico-
científico sobre o tema apresentando parâmetros a nortear o processo penal brasileiro.
2 EVOLUÇÃO DOS SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS
Os modelos sistêmicos processuais compreendem um conjunto de formas a regrar com
que os atos processuais deverão ser executados com o objetivo de reconstruir o fato penal por
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meio de provas a compor o caderno probatório a subsidiar a conclusão do processo que
culminará com a aplicação ou não de uma sanção.
A definição acima apresentada tem como supedâneo aquela proposta por Claus
Wilhelm Canaris (1996), segundo o qual:
Há duas características que emergiram em todas as definições [acerca do
sistema]: a da ordenação e a da unidade; elas estão, uma para com a outra, na
mais estreita relação de intercâmbio, mas são, no fundo, de separar. No que
respeita, em primeiro lugar, à ordenação, pretende-se com ela - quando se
recorra a uma formulação muito geral, para evitar qualquer restrição
precipitada - exprimir um estado de coisas intrínseco racionalmente
apreensível, isto é, fundado na realidade. No que toca à unidade, verifica-se
que este factor modifica o que resulta já da ordenação, por não permitir uma
Segundo COUTINHO (2001, p. 135), “caso penal” é a expressão mais adequada ao fenômeno que ocorre no
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processo, bem como a que deixa um menor espaço à indeterminação. Ademais, trata-se de uma situação de
incerteza, de dúvida quanto à aplicação (ou não) da sanção penal ao agente que, com sua conduta, incidiu no tipo
penal.
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REZENDE, Renato. O impacto neoconstitucional e o juiz garantidor no sistema processual penal brasileiro. Revista
Acadêmica da Faculdade de Direito do Recife, v. 90, n. 2, p. 122-154, jul.-dez. 2018. ISSN 2448-2307. Disponível em:
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