Aspectos de Direitos Material e Processual Decorrentes do Parentesco na União Estável
Autor | Alex Sandro Ribeiro |
Cargo | Advogado em São Paulo |
Páginas | 5-9 |
ASPECTOS DE DIREITOS MATERIAL E PROCESSUAL
DECORRENTES DO PARENTESCO NA UNIÃO ESTÁVEL
Notas
intJ·odutória
s
As
pessoas
vivem
,
essencialmente,
em
socicuadc.
Fat
.
cm
-
no
de
diversas
formas
,
durante
a
vicissitude
Ja
vida.
É o
que
nos
permitem
dcrluir
as
sociedades
civis
,
comerciais
c
familiares.
Todos
entes
abstratos
que
,
sem
constituir
uma
realidade
do
mundo
sensível
,
pertencem
ao
universo
das
instituições
c
dos
ideais
destinados
a
perdurarem
no
tempo
,
não
raro
em
caráter
perpétuo.
Limi
t
emo
-
nos
ü
família.
Nesta
instituição
jurídica.
as
pessoas
se
am o
ldam
c
se
enquadram
de
três
formas
distintas
.
ora\
inculando
-sc
em
rat
.
ão
da
união
conjuga
l
ou
convrvcncial
,
ora
por
força
dos
laços
sangüíneos
que
os
unem,
ora
sim
p
lcsmc
n te c m
rat
.
ão
da
afinidade
q uc
se
fi
zcram
nascer.
Parentesco
,
assim,
"é
o
nexo
exis
t
ente
entre
pessoas
unidas
pelo
mesmo
sangue
ou
que
se
unem
pelo
sangue
de
seu
cfmjuge
."
(Antônio
José
de
Sout
.a
Lcvcnhagcm.
Código
civi
l -
comcnt
didáticos
, p .
206)
Na
dinâmica
atual
do
Direito,
ao
lado
do
vínculo
matrimonial,
que
dá
ensanchas
aos
l
aços
de
afinidade
.
deve
-
se
arrolar
a
união
estável
,
que
também
compüc
o
tripé
constituciona
l
da
en
tidade
familiar
(ao
lado
do
casamento
c
da
família
monoparcntal)
c,
certamente
,
inegável
tratar
-
se
de
forte
célu
la
na
formação
do
Estado.
Saber
da
ocorrência
do
rnstituto
do
parentesco
é
de
extrema
rclcvilncia
aos
operadores
do
Direito.
É
de
sua
presença
que
nascem
direitos
c
obrigações,
espe
lhad
os
por
todo
o
Código.
Já
no
início
da
entidade
familiar
,
vê-se
a
lembrança
do
instituto,
ao
tratê
-lo
como
fator
proibitivo
do
casamento,
impedindo
-o
caso
haja
g
rau
de
parentesco
entre
os
nubentes
,
bem
ainda
no
Direito
Processual
,
quanto
üs
pessoas
que
podem
ser
testemunhas.
Também
o é
quanto
à
união
cst,
pois
a
presença
do
impedimento
matrim
o
nial
transforma
esta
união
em
conc
ubinat
o .
Segue-se,
ao
depois
, a
questão
do
direito
sucessório,
o fim
da
vida
c
da
personalidade
jurídica
da
pessoa
natural.
Também
aqui
,
interessa
o
parentesco
,
para
saber
,
I·erhis KHIIilt.
da
ordem
na
vocação
hereditária
c
da
qualiuadc
do
herdeiro.
Enfim
,
"a
compreensão
do
parentesco
é a
base
para
inúmeras
rclaçücs
de
Direito
de
Família
,
com
repercussões
intensas
em
todos
os
ramos
da
c i
ênciajurídica."
(Si
lvio
Direito
Civil,
p.
2
15
) •
Vejamos,
então,
de
que
forma
estes
institutos
interessam
ao
Direito
,
que
dit
.
respeito
üs
rclaçücs
de
parentesco.
REVISTA
BONIJURIS-
Ano
XV-
N"
477-
Agosto/2003
AI
ex
Sandro
Ribeiro
AdvoKado
em
São
Paulo
Pás-C
mduado
em
Direito C i vi I
no
Uni
FM
U
1.
A
linhagem
parenta!
O
liame
parenta!
se
estabelece
através
de
linh
as
.
Linhas
que
tais
referem-se
a
ordem
de
parentesco,
à
série
de
pessoas
oriundas
de
um
tronco
ancestral
co
mum
,
podendo
ser
reta
ou
transversal.
Cada
linha
representa
uma
geração
familiar,
os
mais
próximos
excluindo
os
mais
remotos
,
seja
s
ubindo
a
contagem
até
o
tronco
comum,
seja
descendo
dele;
seja,
enfim,
co
ntand
o-se
transversalmente
a
partir
da
o
ri
gem
com
um
.
As
linhas
são
a
série
de
pessoas
provindas
elo
mesmo
tronco
ancestral.
O
grau
é a
distância
entre
uma
ge
ra
ção
c o
utra,
de
modo
que
a
série
de
graus
é
que
forma
a
linha.
Há
duas
linhas
no
parentesco:
I. I.
Linha
reta
Encontram-se
ne
s
ta
linha
todos
os
parentes
que
descendem
diretamente
uns
dos
outros.
É
nesta
em
que
se
pode
encontrar
o
filho
em
relação
ao
pai
,
ou
em
relação
ao
avô,
ou
vice-versa,
de
forma
infinita.
A
linha
reta
é
ascendente
ou
descendente.
Quando,
partindo
do
tronco
comum,
iniciar
-se
a
contagem
para
baixo
,
havcní
descendência.
Se,
ao
contrário,
trilhar-se
para
cima,
haverá
ascendência.
1.2.
Linha
colateral
A
colatcralicladc,
como
o
próprio
nome
cst
a
sugerir
,
se
ver
ifica
quando
se
traça
um
paralelo,
dois
caminhos
ladeados
c
originados
de
um
tronco
ancestral
comum,
conquanto
descendam
de
pessoas
diferentes.
São
parentes
transversais
,
ou
colaterais,
as
pessoas
que
provêm
de
um
só
tr
onco,
sem
descenderem
uma
da
outra.
A
linha
colateral
pode
ser
igual
ou
desigual.
Aquela
, "
quando
entre
o
antepassado
comum
c
os
parentes
considerados
a
distância
em
gerações
é a
mesma
";
esta,
"q
uando
h
diversidade
de
distâncias
entre
os
parentes
co
nsiderados
c o
tronco
co
mum
"
(Washington
de
Barros
Mo
nteir
o.
Curso
de
direit
o
civil,
p.
233).
2.
Parentesco
por
consangüinidade
Tratou
o
Código
Civil
do
vínculo
jurídic
o
havido
entre
os
membros
de
uma
família
,
que
descendem
de
um
tronco
comum.
São
todos
unidos,
umbilicalmcntc,
pelos
laços
de
seus
antepassados.
Nesta
ca
tegoria
de
parentes,
as
rami
ficaçõcs
da
árvore
fam i I i
ar,
em
tempos
idos
e
remotos,
se
encontram
de
modo
a
especificar
a
sua
origem.
As
vertentes
da
árvore
familiar
têm
uma
mesma
raiz
,
têm
um
tronco
comum.
os
Estabelece-se
tanto pelo lado masculin
o,
como
pelo
lado
feminino.
Ao
primeiro,
observa-o
bem,
Washington
de Barros
Monteiro
,
denominou-se
outrora
de
agnação,
em
contraposição
ao segundo,
denominado
cognação.
No
período
de J ustiniano, co ntudo, a expressão
cognado
abrangia
todos os
parente
s, tant o os da linha
masculina
como
os da linha feminina (ob. cit.,
p.
231
).
3.
Parentesco
por
afinidade
Em verdade, a
afinidade
não
deveria
ser
tratada
como
causa
de
parentesco
,
porque
tecnicamente
parentes
são
apenas
os que
descendem
de tronco comum , os que
tem a
mesma
origem
sangüínea.
Afinidade
seria apenas
um
fingimento
da
lei , uma ficção
jurídica
,
porque
não
decorre
da
natureza
humana
ou de laços sangüíneos.
Contudo,
assim não
entende
o legislador, porém
atento
it
situação,
cingiu
o instituto aos
parâmetr
os ditados pela
lei ,
deixando
com índole
estritamente
pessoal. Nesse
particular
afigura-se
tenha sido mais técnico o
Código
Civil de 1916, que não tratou explicitamente os afins como
parentes,
mas
disse
apenas
que
cada
cônjuge
é
aliado
aos
parente
s do outro pelo
vínculo
de
afinidade
(art.
334).
De sua vez, o Código Civil de 2002 repetiu o mesmo
texto
do
revogado
artigo
334,
acrescendo-lhe
o
companheiro,
mas,
trouxe
o§
I o do artigo 1
.595,
dizendo
"
parentesco
por
afinidade".
Afinidade,
então, é
causa
legal
expressa
de
parentesco
, ou seja,
quando
então
o
artigo I .694 do Código C i
vi
I
ele
2002 verbcrou que "podem
os
parentes
...
pedir
uns aos
outros
os alimentos ... ",
possibilitou
a
faculdade
de
pleitear
alimentos
dos
cunhados
c dos
sogros?
Aparentemente,
sim, po rém
essa
conclusão
vulncra
todo um
sistema
legal, social , ét
ic
o c
moral. De todo modo, o
parentesco
por
afinidade
resulta
daquele
estabelecido
entre um
cônjuge
ou
companheiro
c
os
parentes
consangüíneos
do
outro.
Não
havcn1,
contudo,
nenhum
parentesco
por
afinidade
entre
os afins
de uma
pessoa
, com os
parentes
afins da outra (os
concunhados).
Com a
constituição
ela
união
estável,
vêm à baila
uma variada gama
ele
efeitos
jurídicos
, como fac i I mente se
vislumbra
dos
direitos
c
obrigações
pes
soais
c
patrimoniais, tanto em relação aos companheiros como em
relação
à prole. Entre os
efeitos
dessa
entidade
familiar,
arrola-se
o liame que se
constitui
entre
os parentes de
um
dos
companheiros
com os
elo
outro, por força
ela
novel
disciplina
material
privada
, i nscul pida no
já
c i ta
elo
artigo
1.595 do
Código
Civil de 2002.
A
este
vínculo
estabelecido
dá-se o nome de
parentesco
por
afinidade,
que
assemelha-se
ao
por
consangüinidade
no que
conccrnc
às gerações,
espécies
c contagem de graus.
Di
fercncia-se, contudo, pela extinção,
pois
mantém-se
incólume
ad
e
temum
a afinidade em linha
reta,
mesmo
após a
dissolução
do vínculo que a
originou
(casamento
ou união
estável),
o que aliás
justifica
o
impedimento matrimonial neste tocante; porém, extingue-
se a linha
transversal
quando
elo
passamento
de
um
dos
companheiros.
O
instituto
não é novo.
Nova
é a sua instituição
para a união estável. Antes , havia apenas para o casamento,
gerando
efeitos
entre
os
cônjuges.
Na nova Lei Civil, tal
abrangerá
também
os
companheiros.
06
4.
Parente
sco
c
afinidade
ilegítimos
Tanto
no parcnt.csco
por
consangüiniuadc,
como
no por afinidade,
h;í
a
distinção
de i l
cgí
t i mo com lcgíti mo.
Questão
que se
coloca
sobre
o
parentesco
por
afinidade
,
quanto
à
espécie,
é
saber
se 1ra
união
estl é
possível
a
ilegítima.
Seria'! Na vigê1icia
Jo
Cúdigo
de I
916,
comentava-se
essa
espécie
como
sendo
a "
afinidade
entre
determinado
varão
c
os
parentes
de
sua
companheira,
se
entre
eles
existe
simples
mancebia:
ou
melhor, a
afiniuaue
serú
ilegítima
se
Jccorrc
tão-somente
de união
li
vre ou ex tra
conjuga
l"
(Washing
ton, oh.
cit.,
p.
235).
Após a
Cons
titui
ção
Federal
Jc
1
988,
irrompcu-sc
a fronte i r a da
fi
I i ação i lcgít i ma com a
lc
gí
ti
ma, pro i h i nu o-
se
qualquer
Jiscriminação
quanto
aos
filhos.
Ile
gí
timo é o
parentesco
que
não
procede
do
casamento, mas da união de duas pessoas
Je
sexo di fcre
nt
c,
sem estarem
vinculadas
ao
casame
nt o.
Subuiviuc-sc
o
parentesco
ilegítimo em
si
mplesmen te
ilegítimo
c
em
espúrio
, c este, por s ua
vct
.,
subdividindo-se,
ainda
, em
ad ulterino c
in
cestuoso.
Neste
sentido,
Lcvcnhagcm
(oh.
cit.,
p.
207).
Para
Silvio
Venosa,
"com
a
proteção
c
reconhecimento
legal
da
união
livr
e, o
parentesco
ilegítimo
deve-se
subme
t
er
aos
mesmos
princípios
c
restrições do
parentesco
legít
im
o,
sob
pena
de
converter-
se a
união
estável
em
institui
ção
proeminentemente
ao
casame
nt o,
Jcssc
rnouo,
por
exemp
lo ,
ainda
que
lege
ferenda,
os impedi
mento
s
matrimoniais
devem
atingir
também
o
parentesco
ilegítimo
c, na
esfe
ra
processual
,
os parentes ilegítimos
devem
sof
r
er
rcstriçücs
para
servir
como testemunha (art. 405 , *
2°
, I, do
CPC)''
(Direito Civil,
p.
216).
Contudo,
é
exatamente
a
cxtramatrimonialidadc
que .:aractcrit.a a união estável,
donde
se p
ode
defluir
a
inaplicabilidadc
desta
classificação
ao
in
st ituto
sub
studio. Porém, com
passard'olhos
mais
acurado
, mostra-
se possível ap
li
cá-lo. É que,
quando
tratou da união
estável,
o
Código
Civi l
rcccpcionou
o
conc
ubinat
o,
trata
nd
o-o
como
sendo
as uniücs en tre
pessoas
sob
os
cfci tos dos i
mpcu i
me
nt
os mal
ri
mon iais. Logo,
opa
rentesco
por
afinidade
c v c n tu a
lm
c n I c c x i
sI
c n t c,
aqui
, s c r
classificado
como
il
egítimo.
embora
não se
pode
olvidar
que a Lei reservou
afinidade
apenas
ao
casamento
c à
uni ão cst, não ao
conc
ubinat
o.
S.
O
Código
Civil
de
2002
e a
matéria
face
ao
direito
processual
Desde a
Constituição
J c 1988, mais célere c
eficaz
tornou-se o
acolhimento
das pretensões inerentes
uniões
cxtramatrimoniais
,
máxime
o
concubinato.
Porém,
como
sói
poderia
ser ,
denegação
de
pl
eitos nã o faltaram
jurisprudência afora.
E,
por força do artigo 1.595 do Código
Civil de 2002,
cada
cônjuge
ou co
mtwnh
eim
é
aliado
aos
par
e
nt
es
do
o
utr
o
pelo
ví
nc
ul
o
da
afinidade,
complementando
nos
**
I o c
2°
que
o
parentesco
por
afinidade
limita
-se
aos
ascendentes,
aos
descendentes
e
aos
irmüos
do cônju
ge
ou
companheiro.
sendo
que
,
na
linha
reta, a
afinidade
1/(fO
se
ex
tin
gue
com
a
dis
so
luçüo
do casam ento ou da uni
cio
e stâ1•el. V cjamos, sue i ntamc n
te
,
algumas
qucstü
cs que a
priori
interessa m ao obje to
do
prcscnté
estudo.
REVISTA
BONI.JURIS-
Ano
XV-
N"
477-
Agosto/2003
5.1.
Separação
cautelar
de
corpos
Há
muito
repetidamente
que
esta
medida
não
era
de
.\'
('{){IUI('ÜO
de corpos,
pois
as
partes
não
eram
casadas.
Tratavam-nas.
mais
das
vc1.cs.
como
reles
titulares
de
imôvcl
comum,
portanto
condôminos
por
força
de
sociedade
de
fato
regida
pelo
direito
das
obrigações,
onde
ademais
conviviam
amasiados.
Satisfativa
a
cautela,
não
podia
ser
de
ferida
uma
mcd
ida
I i
mina
r, j
q uc a
ação
, na
qual
se
busca
uma
sentença
definitiva
. é
principal
c
não
cautelar.
Ou
scj
a. o
nome
cautelar
é
falsidade
,
dado
apenas
para
que
na
ação
se
logre
obter
uma
liminar.
E
na
contenda
não
existia
o
caráter
conjugal
da
coabitação,
porquanto
concubinos
não
coabitam:
coabitação
é
II0/1/e/1
iuris
do
dever
jurídico
específico
de
darem
-
se
em
relações
carnais
os
casados.
Concubinos
se
en
tre
gam
nas
Comentários
ao
Código
de
Processo
C i vi
I,
l.
ll/206
),
em
se
tratando
de
mero
co
n
cubi
nat
o, a
matéria
somen
te
poderia
ter
sido
decidida
it
luz
do
artigo
798
do
mesmo
Cód
i
go,
que
cuida
do
poder
geral
de
cau
tela
do
Juiz
.
Não
se
pode
negar
que
a
figura
do
concubi
n
ato
exis
te c
que
dessa
co
nviv
ênc
ia
na
sce
u
uma
família
.
Ora,
se
essa
união
ex
iste
c
inclusive
tem
o
reconhecimento
cons
titucional
, é
forç
oso
co
nvir
que
ela
se
concre
ti
za
pe
la
vida
em
com
um
de
duas
pessoas,
os
concubinos.
Resultando,
pela
co
nduta
de
um
deles,
insuportável
essa
comun
h
ão
diuturna,
acrescida
da
rec
usa
,
ao
mesm
o
temp
o,
de
afastar-se
da
moradia,
nã
o
há
razão
jurídica
para
,
em
tese
,
obstar
que
o
ou
tro
pleiteie
s
ua
remoção
coercitiva.
Inexiste
proibição,
ne
sse
sentido
,
no
o
rdenamento
, a
revelar
a
possibi
l
idade
da
prete
n
são
deduzida.
E,
ademais,
o
relações
sexuais.
mas
isto
não
lhes
é
dcverjurídico.
Tudo
se
resolvia,
então
,
num
conflito
de
interesses
"Saber
da
ocorrência
do
interesse
de
agir
está
pre
se
nt
e,
não
só
na
perspectiva
da
necessidade,
mas
tamb
é m
da
adequação,
pois
va
l
er-se-á
o
companheiro
de
cautelar
inominad
a.
instituto
do
parentesco
é de
patrimoniais
.
Negava
-
se,
portanto
,
medidas
cautelares
de
afastamento
do
companheiro
ou,
simplesmente
,
para
a
separação
de
corpos
autori;ando
a
saída
do
lar.
Com
mais
abrandamento,
porém
ainda
contrário
it
l utc la
cau
le lar,
é o
venerando
Aresto
inserto
em
JTJ
201/139.
que
entendia
inadmissível
"sem
motivo
justificado
o
pedido
de
afastamento
do
lar
em
caso
de
união
extrema
relevância
aos
Logo,
o
recurso
ao
Judiciário
é
a
úni
ca
opção
que
resta
ao
co
mpanheiro
,
demonstrando,
quaiiiU
III
satis, a
necessidade
da
prestação
jurisdicional
c,
pois,
a
presença
do
interesse
de
agir.
operadores
do
Direito
. É
de
sua
presença
que
nascem
direitos
e
obrigações,
espelhados
por
todo
o
Código."
5.2.
Embargos
à
execução
Tendo
um
bem
constrito
em
processo
de
execução,
poderia
o
compa
nheiro
do
devedor
opor-se
à
execução
através
de
embargos,
ne
s
te
s
aduzindo
estável
'·.
Com
o
tempo.
evoluiu
o
pensamento
.
Se
é
verdade
que.
segundo
o
entendimento
jurisprudencial
então
predominante,
inadmissível
era
a
medida
ca
utelar
de
separação
de
corpos
para
os
casos
de
cDncubina
to
ou
de
sociedade
de
fato
-pri vali v a
do
cônjuge,
por
ter
a
obrigação
dccoabitarcomooulro(RJTJESP
111
/ 1
89
,
126/105c
1
34/
168),
decisões
em
con
tr
ário
ex
i
stiam
,
sus
te
ntand
o,
com
base
nos
**
3° c
go
do
artigo
226
da
Consti
tui
ção
da
República
,
que
a
entidade
familiar
formada
pela
união
estável
entre
o
homem
c a
mulher
got
.
ava
da
proteção
do
Estado,
devendo
ser
criados
mecanismos
para
coibir
a
violência
no
âmbito
de
suas
relações.
baseados
no
poder
geral
de
cautela
do
J u
it
. (
RJTJ
ESP
I
36/216
c JT J
155/95.
No
mesmo
sentido:
RJT/\MCi
58/4(1,
RSTJ
25/472
c
ST
J
-RJ
17
I I
49
;
RT721/87,JTJ
160/53.164/119,
187/63c212/122),com
ap
li
cação,
se
houver
necessidade
,
do
princípio
da
fungi
bi I
idade
,
para
even
tual
adequação
da
ini
cia
l
it
idéia
de
cautelar
inominada
(RJTJ
ESP
132/202).
A t
ese
contrá
ri
a
ao
pleito
cscudava-sc
no
paralelo
en
tre
concub
inat
o c
casamento,
paralelo
esse
que
facilmente
pôde-se
afastar.
Bastou
que
não
se
formulasse
o
pleito
da
medida
provisional
do
artigo
888,
inciso
VI,
do
Código
de
Processo
Civil
(afastamento
tcrnponírio
do
cônjuge
da
morada
do
casa
l
).
Essa
medida,
específica,
é
claro
que
se
circunscreve
aos
que
são
casados,
o
que
não
se
confunde
com
a
pretensão
de
retirada
do
concubino
,
ou
companheiro
,
do
lar,
em
vista
dos
riscos
t
Lu
c
seu
comportamento
acarreta.
Em
hora
pcrfc
i ta
mente
just
i
ficá
v c I o
cn
foq uc
di
fcrcnc
i a
do,
tendo
-
se
em
vista
o
texto
do
inciso
do
artigo
888
do
Código
de
Processo
Civil
,
qualificado
pgr
Galcno
Lacerda
como
eufemismo
para
designação
de
separação
de
corpos
(Cfr.
REVISTA
BONI.JURJS-
Ano
XV-
N"
477-
Agosto/2003
impenhorabilidade
de
bem
de
família?
Entendeu
q ue
sim
o
E.
Tribunal
de
Justiça
paulista
(JTJ
164/
136) .
Tratava-se
de
recurso
manejado
pela
Fazenda
do
Estado
de
São
Paulo
ad
u
zindo,
em
apertada
síntese:
I)
que
há
i leg
itimidade
a
ti
v a
porque
a
embargante
não
se
enq
u
adra
nas
expressões
previstas
no
artigo
I o
da
Lei
n.
8.009,
de
1990
(cônjuges,
pais,
filhos);
li)
que
o
bem
pertence
ao
concubino
c
não
it
embargante;
111)
que
a
embargante
não
merece
a
proteção
da
lei
porque
não
provou
a
estabilidade
da
união
;
c, IV )
que
a
ge
ladeir
a
penhorada
é
do
tipo
''
duplcx
",
bem
de
luxo,
que
não
pode
em
absoluto
se
r
considerado
indispensável.
Não
obstante
o
respeitável
arrazoado
do
fisco
,
vê-
se
que
a
razão
acompanha
a
Corte.
É a
própria
Consti
tui
ção
da
República
que
estabelece
que
"
para
efeito
da
proteção
do
Estado,
é
reconhecida
a
uniã
o
estável
entre
o
homem
c
a
mulher
como
cnt
idade
familiar
,
devendo
a lei fac i I
itar
sua
conversão
em
casamento"
(artigo
226,
* 3°),
entendendo-
se,
"também,
como
entidade
familiar
a
comunidade
formada
por
qualquer
dos
pais
c
seus
descendentes"
(artigo
226,
§
4°).
Não
resta
dúvida,
assim,
que
se
aplica
ao
caso
co
ncreto
o
artigo
1°
da
Lei
n.
8.009,
de
1990
,
donde
se
dcssumc
a
possibilidade
da
oposição,
por
embargos,
cxtcrnada
pe
la
compan
heira
.
5.3. Abe
rtura
da
suc
essão
pelo
companheiro
supé
rs
tit
e
Que
o
companheiro
os
tenta
direito
sucessório,
havido
em
razão
de
passamento,
n
ão
se
discute
mais
.
Abrigava-lhe
a
Lei
n.
8.97
1/94
c,
mais
modernamcntc,
o
07
Código
C i vi I
de
2002.
Realmente
, a
atual
Constituição
da
República
reconheceu
"a
união
estável
entre
o
homem
c
a
mulher
como
entidade
familiar
''(§
3o
do
artigo
226).
Situação
que
se
põe
é a
possibilidade
do
companheiro
requerer
a
abertura
do
invcnt
ri
o c a
partilha
(CPC,
art.
987)
ou
ainda
,
se
tem
legitimidade
concorrente,
a
teor
elo
artigo
988
ela
Lei
Instrumental
Civil.
Estando
o
companheiro
na
posse
c
administração
de
bens
deixados
pelo
de
cujus,
está
aqu
ele leg
itimad
o
para
requerer
a
abertura
elo
arr
o
lamento
(artigo
987
elo
Código
de
Pr
ocesso
Civil),
conforme,
aliás,
já
decidiu
o
Tribunal
de
Justiça
do
Estado
de
São
Paulo
(RJTJESP
I
04/
172).
Quer-nos
parecer
,
entretanto,
que
a si
tua
ção
não
é
bem
assim.
Uma
hermenêutica
mais
sistemática
do
ordenamento
jurídico,
quanto
à
sucessão,
induz
a
possibilidade
de
haver
legitimidade
do
co
mpanh
eiro
apenas
e
tão
-so
mente
quando
não
houver
descendentes
ou
ascendentes
do
de c
ujus.
Em
casos
que
tais
,
outrossim,
poderá
pleitear
o
reconhecimento
de
sua
qualidade
no
próprio
inventário
(Neste
sentido:
JTJ
101/667
.
Apud:
Thcotônio
Ncgr
ão,
Código
de
pr
ocesso
civil
... , no
ta
. I b
ao
artigo
988,
p.
907).
5.4.
Companheiro
em
juízo
como
testemunha
Testemunha
é a
pessoa
física
chamada
a
dep
or
em
processo
com
o fim
de
fornecer
prova
de
fatos
rclati
vos
ao
objeto
litigioso
.
Podem
sê-lo,
como
sa
bido
, t
odas
as
pessoas
capazes,
exceto
as
impedidas
ou
suspeitas-
c,
obviamente,
as
proibidas.
Entre
os
impedidos
,
diz
o
Código,
está
o
cônjuge,
bem
como
o
ascendente
c o
descendente
em
qualquer
grau,
ou
colateral,
até
o
terceiro
gra
u,
de
alguma
das
partes
,
por
consangüinidade
ou
afinidade,
salvo
se
o
exigir
o
interesse
público
,
ou,
tratand
o-se
de
causa
relativa
ao
estado
da
pessoa
,
não
se
puder
ob
ter
de
outro
modo
a
prova,
que
o
juiz
repute
necessária
ao
julgamento
do
mérito.
Entre
os
suspeitos,
encontra-se,
genericamente,
quem
tiver
interesse
no
lití
gio.
Pessoas
que
tais
,
entretanto,
podem
depor
sem
pre
s
tar
compromisso,
atribuindo-lhes
o
julgador
o
valor
que
possam
merecer.
De
igual
, o
artigo
228
do
Código
Civil
ele
2002
diz
que
não
podem
ser
testemunhas
,
os
menores
de
deze
sse
is
anos
;
aqueles
que
, p
or
enfermidade
ou
retardamento
mental
,
não
tiverem
discernimento
para
a
prática
dos
atos
da
vida
civil;
os
cegos
c
surdos,
quando
a
ciência
el
o fato,
que
se
quer
provar
dependa
dos
sentidos
que
lhes
faltam
;
o
interessado
no
litígio
, o
amigo
íntim
o
ou
o
inimi
go
capital
das
partes
;
bem
como
os
ascendentes
c
os
descendentes,
ou
os
colaterais,
até
o
terceiro
grau
ele
alguma
das
partes,
por
consangüinidade
ou
afinidade;
e
os
cônjuges.
Assim,
em
nosso
entender,
não
só
a
afinidade
em
linha
reta,
que
é a
que
se
estabelece
entre
sogro,
sogra,
padrasto,
madrasta,
genro,
nora
c
enteado
(RT
467/330)
,
desobriga
a
testemunha
do
co
mpromisso
legal
co
mo
também
são
desobrigadas
as
pessoas
relacionadas
no
s
cinco
incisos
elo
artigo
228
elo
Código
Civil
de
2002.
Entretanto
,
nenhum
dos
dispositivos
s
upra
mencionados
faz
referência
expressa
sobre
o
companheiro.
Lembrou-se
do
vínculo
matrimonial
,
ma
s
não
da
uniã
o
estável.
Sofreu
do
mesmo
defeito
havido
no
Código
Civil
de
1916
,
na
redação
do
artigo
142.
Não
obs
tante
,
tem
-se
08
decidido
que
a
união
es
t
ável
também
estabe
l
ece
um
vínculo
gerado
r
de
impedimento
da
testemunha
(STJ-3a.
Turma,
REsp
81.551-TO,
rei.
Min·.
WaldcmarZvcitcr
,
j.
23.9.97,
dju
27. 1
0.97,
p. 54.7X6). Aliús , o
Colcndo
Superior
Tribunal
de
Justiça
t
em
aco
lhid
o
soerguida
contra
co
mpanheir
o,
até
m
es
mo ave1i1ando
que
..
n
ão
afas
ta
o
víncu
lo
gerador
do
impedimento
ante a
equiparação
cons
tituci
onal
do
concubinato.
com
a
en
tidad
e
familiar".
Ainda
que
não
seja
imp
edida,
ine
gáve
l
se
mostra
a
suspei
ta
em
razão
da
omi::.ode í
ntimo
(para
se
di1.cr
pouco).
Não
se
deslembre
que,
em
matéria
penal.
t
em-se
descaracterizado
o
crime
de
fal
so
testemunho
quando
o
depoimento
é
de
compan
heir
o,
porque,
por
muito
natural
se
tem
que
o
parente,
o
amigo
íntimo,
o
criado,
o
dependente
não
sejam
capazes
de
se
lib
ertar
da
influência
ektiva
ou
econômica
de
corre
nte
dessas
relações"
(RT
44X/359,
in
"Código
Penal
c
sua
Interpr
etação
Jurisprudencial",
de
Alberto
Silva
Franco
e
ou
tr
os,
púg.
1
.775
,
4a
.
ed.
,
Ed
it
ora
R
ev
ista
dos
Tribunais).
Diante
disto,
t
em-se
que
pode-se
o u
vir
o
compa
nheir
o
como
testemunha,
dês
que
não
compromissada,
eis
que
se
trata
de
pessoa
impedida,
em
face
da
uniã
o
el
e f a
to
c
am
i /.a de
íntima
co
m a
parte,
não
se
podendo
apontar
pelo
que
relatou
,
ainda
que
não
corrcsponda
ü
verdade,
nem
mesmo
que
fique
tipifi
cado
o
crime
ele
fal
so
t
estemu
nh
o.
5.5.
Renúncia
a
alimentos
A
Cons
titui
ção
de
19XX
provocou
se
n
síveis
alterações
no
âmbito
do
Direito
de
Família.
Desde
então,
homens
c
mulheres
são
iguais
em
direitos
c
obrigações
(art
i
go
5°, in
ciso
I) c
os
direitos
c
deveres
ref
eren
t
es
i1
sociedade
conjugal
(n o
mesmo
sen
tid
o a
união
cst;ívcl)
são
exercidos
igualmente
pelo
homem
c
pela
mulh
e r (arti
go
226,
§5°).
Ante
o
reconhecimento
da
i
gua
ld
ade
e
ntr
e
os
sexos,
que
importa,
in
clusive,
no
desaparecimento
da
ob
ri
gação
alimentar
exc
lu
siva
a
cargo
de
um
dos
compan
h
eiros
-
observado,
contu
do,
obr
i
ga
t
oriame
nte o
dever
de
mútua
ass
i
stência,
fundamento
l
egal
da
rdcrida
obr
i
gação
entre
os
compan
heir
os
-,
natural
que
na
hipótese
de
dissolução
amigável
do
víncu
lo
convi
vencia
!
qualquer
deles
possa
r
en
un
ciar
aos
al
im
e
nto
s.
O
artigo
404
do
Código
C i
vi
I
de
1916,
que
prescrevia
a
irrcnun
c
iabilidadc
,
montava
regra
que,
pela
s
ua
própria
co
l
ocação
na lei ,
se
ap
li
ca
aos
a
lim
en
t
os
devidos
por
efeito
elo
parentesco.
E,
entendimento
pacífico,
com
panheir
os
(tal
co
mo
os
cônjuges)
não
são
pa re nt
es,
donde
se
inf
ere
a
plena
possi
bi I
idade
c vai
idade
da
renúncia
cxter
nada
pelo
compa
nh
eiro.
Assim
sempre
nos
manifestamos
.
Questão
que
mere
ce
es
p
ec
ial
atenção
diz
respeit
o
ao
artigo
1
.707
elo
Código
Civil
de
2002.
Segue-se
ainda
a
dicção
sumular
do
verbete
379
do
Excelso
Pr
c tó
ri
o,
in
l'erbis: " No
aco
rdo
de
desquite
n
ão
se
admite
renúncia
aos
alimentos,
que
poderão
ser
pleiteados
ulteri
o
rmente
,
verificados
os
pressupostos
l
ega
i
s."
Na
n
ova
disciplina
, a lei
vcrbcrou
que
'·pode
o
c
redor
nã
o
exercer,
po ré m
lhe
é
vedado
renunciar
o
direito
a
alimentos".
Veja
que
o
Código
C i
vi
I
de
1916
dizia
apenas
que
"
pode
-se
deixar
de
exercer,
ma
s n
ão
se
pode
renunciar
o
direit
o a ai i
mcntos
".
A
no
v
idade
in fi
ucntc
é a
ex
press
ão
"c
r
edo
r"·,
pois
,
como
já
se
disse
, o
artigo
1
.694
conferiu
REVISTA
UONI.JURIS- Ano
XV-
N"
477-
Agosto/2003
direito
a
pedir
alimentos
aos parentes, aos cônj uges c aos
compa
nheiros .
Qualquer
destes. portanto, pode se r
credo
r
do
direito
a
alimentos
.
Sendo
credor
, pode
apenas
dispcnsü
-lo mas não É uma intcrprcta\=ão
forte,
ra;oúvcl
c de ext rema congruência com o texto lega
l.
Co
ntudo,
doto
111o
.ri
11
w l'
!'llio
, ainda que ape nas por agora,
e
ntendemo
s
que
o co
mpanheir
o pode
renunciar
o dire
it
o
a
alimentos.
que, em última anúlisc,
apenas
os alimentos
devidos
em
ra;
.ão
do
parentesco
são irrenunciáveis. Uma
v e 1.
disso
I v
id
o o v ínc
uI
o
conv
i v c
nc
i ai, rompi dos todos os
I i
ames,
os
companheiros
-que não são
parentes-
passam
a se r p
essoas
es
tranha
s para as quais não sub s iste o
dever
de
mútua
assistência.
Por es te
Quanto
aos parentes legitimados, tem -se que,
em hora não te nha o lcgi s lado r cspce i
ficado ex
pl
ici tamcn te
até que grau de parente sco se co ns
id
eraria o
in
tere
ssa
do
como legitimad o à pos tulação, nã o se d
eve
deixar
de
considerar que
como
a lei não co
nt
ém
expressões
inúteis,
h<1
obrigatoriamente que se inferir tenha pretendido limitar
as
pessoas
que
pude
sse
m
manejar
a pos
tulaçã
o
de
interdição. A melh or
doutrina
c a
jurisprudên
cia
se
encarregaram de
aclarar
a intenção da lei.
Pontes
de
Miranda
ensina que "A
expressão
parente
próximo
não é
técnica. Deviam evitá-la os
legisladore
s. Não se
pode
perce ber, l
ega
lmente, o que sejam
parentes
próximos
. Na
falta de
cr
ité
ri
o
seguro
, não se
deve
entender
que t
odos
os
parentes
,
conforme
a lei
civil,
ii
ng
ul
o, até mesmo indepe ndentemente
da
possibilidade
ou não de
dispensa
ou
renúncia
aos a l
im
en tos. não tem o
ex-
compa
nhei ro l
egit
imidad
e
para
reclamar
o pa gamen t o de
pensão
alimentícia.
"De
um
jeito
ou de
outro
,
e
ntendemo
s v
álida
e eficaz a
possam
promover
a in
terdição;
a
pr
ox
imidade
,
aí,
deve
ser
compreend
i
da
re
s
tritamen
t
e,
c
portanto só
compete
a prom
oção
ao
ascendente,
ao
descendente
, ao
irmão
. Os afins ,
mesmo
os
mais
próx
im
os, não podem, em caso algum,
provocar
a
interdição
"
(Tratado
ele
Direito Privado,
t.
IX/329, § 1.037.).
clá us
ula
de
renúncia,
seja
em
razão
da
nova
ordem
Co
mo sustentamos em mat
ér
ia
intitulada
de Uni
üo
Estâ1•e/ :
Ertinçiio
e Alillle nt
os
e11tre
os
Co111po
nheiros:
is
onômica
constitucional,
se
ja
ausência
de
parentesco
a própria
Suprema
Co
rt
e
aprimorou
seu
ent e
ndim
ent
o,
admitindo
a
renúncia
se ho u
ve
, para o
renunciant e, reserva d e bens c meios
suficien
tes
para
manter
a
própria
subs
i
stência
(C
f.
v.g .. RT
X51:.?.0X).
e
ntre
os
companheiros,
s
eja,
enfim,
pe
la
possibilidade
de
Já
Washington
de
Barros
Monteir
o
adota
posição
me
n
os
rigor
osa
:
"Essa
enumeração
é
taxativ
a.
Não se
permite
assim
a
es
tranh
o
ou
mesmo
a
parente
afas tado re
quer
er a interdição.
Sendo
o
renunciante
ter
reservas
e
meios
suficientes
para
sua
manutenção
e
s
qbreviv
ê
ncia."
E o
Superior
Tribunal
de
Justiça
,
Corte
não-
emi
ne
nt
eme
nt e
política,
tem e
nt
endido
dica;
a renúncia,
como
també m o
Tribunal
de Jus
ti
ça do
Es
tado de São Paulo. Igual posição
sus
tenta Lui;:
Augusto
Gomes
Yarjão
,
acrescendo
o
incontcstüvcl
argumento
(no n
osso
sentir ) de que
"a
renúncia
vedada
pela Lei
refere-se
apenas
a
alimentos
devidos
entre
parentes
, o que não ocorre en tre os cô njuges
ou os
compa
nh
ei
r
os."
De um
je
it
o ou de outro, e
nt
end
emos
vá lida c
c
fi
c
a;
a c I üus
ui
a de r c n
LI
nc i
a,
seja c
111
ra;:ão da nova orde m
isonômica
constit
u
cio
nal , seja
ausência
de parentesco
entre
os comp a
nh
eiros,
seja, enfim, pela
possibilidade
de
u
renunciante
ter reservas c meios sufi c ie
nt
es para sua
manutenção
c
sobrevivê
ncia.
5.6
.
Pedido
de
interd
i
ção
Tratando
da
curate
la
dos interditos,
menciona
o
artigo
I. 177 da Lei Proccssua I C i
vi
I. q
uc
a i ntcrdição pode
ser
promovida
pelo
pai, mãe ou tut or (inciso I
);
pelo
cClnj
ugc ou alg
um
parente
próximo
(inciso
11
) ou ainda
pe lo
órgão
do
Ministério
Público (este, nos
casos
do
artigo
1.1
7X
da
mesma
Norma
de Rito). Para os efeitos do
presente
trabalho,
interessa
-nos
apenas
a
pertinência
subjetiva
ativa
dos
parentes
c do cônj uge.
Quanto
aos
ascendentes,
não parece haver a menor
dúvida. O
mesmo
se diga em relação ao tutor. Ig
ual
, porém,
não é a
hermenêutica
do inciso
11.
A
questão
que se põe,
agora
, di;:
co
m o
inJagar:se
do
alcance
da regra do arti go
1.
76X
,
inciso
li do Cód
ig
o Civil de 2002, que manteve a
mesma
disciplina
do seu
equiva
lente no
Código
re
vogado
(art. 44 7. inc. li ), de r c s to
rc
pc t i_d a no
artigo
I . I 77, inciso
I I.
do
Código
de
Processo
C i
vi
I.
REVISTA
BONUURIS-
Ano
XV-
N"
477-
parente
pr
óx imo,
porém
,
surge
a
qualidade para
requer
ê- la,
ainda
que
men or ou
in
capaz, hipótese em que agirá por intermédio
el
o
representante
legal"
(C
urso
,
p.
325).
Embora nã o
seja
tão
re
stritivo
quanto
Pontes
de
Miranda
,
Washington
ele
Barros
Monteir
o,
como
se viu ,
também nã o
admite
qualquer
parente
a
manejar
o
pedido
de i
nt
crdi ção. Ao contrap or a expressão
"parente
próx imo"
a
"pare
nte
afastado",
parece
incluvidoso
que
quis
distinguir
entre os
que
sucedem
c os que não
sucedem.
A
jurisprudência,
de seu turno,
alinha-se
também
no sentid o de
considerar
como
"
parente
próx imo" -na
linha colateral
-,
aqueles aos quais a lei
le
gitima a suceder.
Confira -se, a respeito, "
RJTJESP"
, cd. LEX, vo ls.
50/119
c
56/226.
Assim
definido
,
assente
que "
parente
próx imo"
não é
qualquer
parente
, ma s, sim ,
somente
aque
les
abrangidos
até o
quarto
grau.
En tre o co nceito de
parente
próx
im
o, ce rtamente,
não se enquadra a pe
ssoa
do comp anheiro, posto que não
é parente. Deste modo, estaria ele ao lado do cônjuge,
por
c
la
stério c c
quipara
ção'l
Cremos
que s
im
. Para tanto,
basta que não haja parentes próx
im
os
plenamente
capazes,
nem outros da
li
sta
le
ga
l.
Mesm o c até porque, a não
menção do
companheiro
ao lado do
cônjuge
no inciso li
do artigo 1.768 do
Código
Civil d e
2002
afigura-se-nos
possa
ser
tributado à
desaten
ção
elo
legislado r, pois mais
adia
nt
e, no artigo 1.77 5, vcrberou que
"o
cônjuge
ou
compa
nhci r o, não se
parado
judicialmente
ou de fat o, é, de
direito,
curador
do outro,
quando
interdito".
Ora
, se
pode
ser curador, evi
dente
que também tem leg
itimidade
para
pleitear
a interdição. Em suma, nada obsta o
ut
o
rgar
-se
ao
compa
nheiro a
le
g
itimidade
para
requerer
a i
nterdição
(Neste sentido : JTJ 235
/1
08). •
09
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