Aspectos Constitucionais
Autor | Wladimir Novaes Martinez |
Ocupação do Autor | Advogado especialista em Direito Previdenciário |
Páginas | 11-18 |
Benefícios Previdenciários das Pessoas com Deciência ▶ 11
Capítulo 1
Aspectos Constitucionais
A Constituição Federal tem previsão para a proteção dos trabalhadores
portadores de deciência liados ao RGPS.
Não existia, propriamente, um Estatuto da Pessoa com Deciência,
mas, vige uma Lei dos Direitos dos Decientes (Lei n. 7.853/89), mas a Lei
n. 13.146/15 é assim considerada.
Quase todas as normas internacionais são declaratórias com natureza de
proposições, sugestões e escopos a serem alcançados futuramente.
Como sói acontecer, declarações, convenções, cartas de intenções e
outros documentos são motivadores doutrinários e inuenciam o Poder
Legislativo dos estados nacionais, mas deixam de ser efetivamente fontes
formais no sentido que se atribui à lei ordinária.
Devem ser consultados, levando-se em conta o extraordinário papel que
assumem; em muitos casos, são os luzeiros que abrem trilhas para o legisla-
dor ordinário.
Quando os estudiosos se reúnem para defender uma minoria social que
mereça atenção maior, as suas primeiras conclusões, geralmente, são atos
dessa natureza.
Declaração Universal dos Direitos Humanos
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, tem pelo
menos quatro disposições que convém reproduzir:
a) O art. II assevera: “sem distinção de qualquer espécie” (grifamos),
opondo-se claramente a qualquer tipo de discriminação.
Na ocasião de sua elaboração, no pós-guerra, talvez não tivesse pensado
em algumas minorias que hoje a tem como bandeira a ser desfraldada.
b) Tese conrmada no art. V: “sem qualquer distinção”.
Ou seja, sem distinções ou quaisquer distinções, portanto, incluindo os
decientes.
c) “Toda pessoa têm igual direito de acesso ao serviço público de seu
país” (art. XXI.2).
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