Aspectos Constitucionais

AutorHeráclito Antônio Mossin/Júlio César O.G. Mossin
Ocupação do AutorAdvogado criminalista/Advogado criminalista
Páginas11-65
Recurso Extraordinário e Especial 11
Capítulo 1
Aspectos Constitucionais
1 ASPECTOS CONSTITUCIONAIS
1.1 Recurso extraordinário
1.1.1 Antecedentes 1
Analisando contexto histórico envolvendo a Corte Máxima,
lembra José Afonso da Silva que:
“No império existia o Supremo Tribunal de Justiça, de que
Pimenta Bueno disse que era uma instituição mista de caráter
político e judiciário, e em que o primeiro predominava mais,
por isso mesmo que era o que mais garantias oferecia à ordem
social. e acrescentava: “A Justiça é uma religião social e o Supremo
Tribunal é o grande sacerdote dela, é o guarda de sua pureza, de
sua igualdade protetora, o espírito conservador de seus decretos”
(Direito Público Brasileiro e Análise da constituição do Império, pp.
336 e 339). Em verdade, não era um órgão de tanta expressão, até
porque sua competência era limitada (Constituição do Império,
art. 64). Compunha-se de juízes provenientes da Relação, que a
ele tinha acesso por antiguidade. “Veio a República e o que fez?
Trocando, na denominação desse Tribunal, o predicativo de ‘Justiça’
pelo quali cativo de ‘federal’, não lhe tirou o caráter de Tribunal de
Justiça, inerente, sobre todos, à sua missão constitucional; senão
que, pelo contrário, o ampliou, constituindo o grande Tribunal da
Federação (...).” 2
1 MOSSIN, Heráclito Antônio. Recursos em matéria criminal. 4. ed. Barueri: Manole,
2006. p. 622 e ss.
2 SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à constituição. 8. ed. São Paulo:
Malheiros, 2010. p. 543.
Recurso Extraordinário e Especial - 14x21.indd 11 28/11/2017 10:22:52
Heráclito A. Mossin & Júlio César O. G. Mossin
12
Embora de maneira passageira, não se pode deixar de enfatizar
que o Supremo Tribunal Federal é uma instância de superposição
em termos hierárquicos, relativamente a todos os juízes de tribunais
do país. Sua posição é de proeminência.
Disso resulta, como consequência, que o recurso extraor-
dinário eleva-se à condição do mais eminente meio impugnativo
registrado na legislação brasileira, mesmo porque, por questão de
seletividade, está a seu cuidado a guarda dos mandamentos cons-
titucionais, ou seja, da maior legislação nacional.
O atual Supremo Tribunal Federal foi criado no período repu-
blicano, através do Decreto nº 848, de 11 de outubro de 1890, que
organizou a Justiça Federal.
A Corte era composta por 15 juízes, “que poderiam ser
“tirados dentre os juízes secionais ou dentre cidadãos de notável
saber e reputação, que possuam as condições de elegibilidade para
o Senado” (art. 5o).
Na esteira do normatizado no art. 9º, do predito Decreto,
essa Suprema Corte tinha competência originária ratione personae
e materiae e recursal em sentido amplo, abrangendo matéria de
direito constitucional e infraconstitucional.
Na área criminal, no que diz respeito à competência funcional
vertical do Supremo Tribunal Federal, preceituava o art. 9º, inciso
II, alínea “c”, do predito Decreto: “Compete ao Tribunal: julgar em
grau de recurso e em última instância: as causas criminais julgadas
pelos juízes de secção ou pelo júri federal (art. 9º, inc. II, alínea “c”).
Por outro lado, esse mesmo Diploma legislativo continha os
seguintes regramentos jurídicos:
“Haverá também recurso para o Supremo Tribunal Federal das
sentenças denitivas proferidas pelos tribunais e juízes dos Estados:
a) quando a decisão houver sido contrária à validade de um tratado
ou convenção, à aplicabilidade de uma lei do Congresso Federal,
nalmente, à legitimidade do exercício de qualquer autoridade
Recurso Extraordinário e Especial - 14x21.indd 12 28/11/2017 10:22:52
Recurso Extraordinário e Especial
13
que haja obrado em nome da União - qualquer que seja a alçada;
b) quando a validade de uma lei ou ato de qualquer Estado seja
posta em questão como contrária à Constituição, aos tratados e às
leis federais e a decisão tenha sido em favor da validade ou do ato;
c) quando a interpretação de um preceito constitucional ou de lei
federal, ou da cláusula de um tratado ou convenção, seja posta em
questão, e a decisão nal tenha sido contrária à validade do título,
direito e privilégio ou isenção, derivado de preceito ou cláusula.”
(parágrafo único, do art. 9º).
Verica-se pelos termos do art. 9º, inciso II, letra “a”, do
Decreto encimado, que à Colenda Corte competia julgar em grau
de recurso – que embora inominado, era na terminologia de hoje
ordinário -, as decisões dos juízes de secção, sendo certo que cada
Estado, assim como o Distrito Federal, formava uma secção judicial,
tendo como sede a respectiva capital e com um só juiz do Tribunal
do Júri federal, onde esse órgão jurisdicional funcionava como
verdadeira instância de segundo grau, porquanto reexaminava ele
toda a matéria fática e de direito submetida à sua apreciação judicante.
Atualmente, em nível de Justiça Federal, as decisões sobreditas
comportam recurso para os Tribunais Regionais Federais (art. 108,
inciso II, da CF).
Também lhe competia o reexame de matéria exclusivamente
de direito, quando afrontasse tratado, convenção, legislação constitu-
cional e infraconstitucional, o que corresponde hodiernamente aos
conteúdos do recurso extraordinário, a cargo do Supremo Tribunal
Federal e especial de competência do Superior Tribunal de Justiça.
O recurso em espécie também era inominado.
A designação recurso extraordinário é de criação pretoriana,
eis que assim era o recurso chamado pelo Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, de 08 de agosto de 1891:
“Os recursos extraordinários interpostos das sentenças proferidas
em última instância pelas justiças dos Estados ou do Distrito
Federal, nos casos expressos nos arts. 59, III, § 1º, e 61 da
Constituição, art. 9º, II, letra b, e parág. único, IV, e art. 16 do
Recurso Extraordinário e Especial - 14x21.indd 13 28/11/2017 10:22:52

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT