Aspectos constitucionais

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas11-15

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A Constituição Federal tem previsão para a proteção dos trabalhadores portadores de deficiência filiados ao RGPS.

Não existe propriamente um Estatuto das Pessoas com Deficiência, mas vige uma Lei dos Direitos dos Deficientes (Lei n. 7.853/89).

Quase todas as normas internacionais são declaratórias ou com natureza de proposições, sugestões e escopos a serem alcançados futuramente.

Como sói acontecer, declarações, convenções, cartas de intenções e outros documentos são motivadores doutrinários e infiuenciam o Poder Legislativo dos estados nacionais, mas deixam de ser efetivamente fontes formais no sentido que se atribui à lei ordinária.

Devem ser consultados, levando-se em conta o extraordinário papel que assumem; em muitos casos, são os luzeiros que abrem trilhas para o legislador ordinário.

Quando os estudiosos se reúnem para defender uma minoria social que mereça atenção maior, as suas primeiras conclusões geralmente são atos dessa natureza.

Declaração Universal dos Direitos Humanos

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, tem pelo menos quatro disposições que convém reproduzir:

  1. O art. II assevera: "sem distinção de qualquer espécie" (grifamos), opondo-se claramente a qualquer tipo de discriminação.

    Na ocasião de sua elaboração, no pós-guerra, talvez não tivesse pensado em algumas minorias que hoje a tem como bandeira a ser desfraldada.

  2. Tese confirmada no art. V: "sem qualquer distinção".

    Ou seja, sem distinções ou quaisquer distinções, portanto, incluindo os deficientes.

  3. "Toda pessoa têm igual direito de acesso ao serviço público de seu país" (art. XXI.2).

    Logo, se a pessoa com deficiência passou num concurso público, sua eventual limitação não é motivo para ser rejeitada como ente político. Evidentemente tal redação tem de ser lida segundo os interesses do contratante. Quando fixa certa altura do concursando, seja eficiente ou deficiente, os que não a tiverem não se prestam para a função a ser exercida.

  4. Por último, para circunscrever amplamente o universo, diz: "ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora do seu controle" (art. XXV.1).

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Declaração dos Direitos das Pessoas Mentalmente Retardadas

Designada pela Organização das Nações Unidas (ONU), em 1971, como Declaração dos Direitos do Deficiente Mental, no seu § 7º colhe-se: "Sempre que uma pessoa mentalmente retardada for incapaz, em virtude da gravidade de sua deficiência, de exercer todos os seus direitos de maneira significativa ou se tornar necessário restringir ou negar todos ou alguns destes direitos, o procedimento usado para esta restrição ou negação precisa ser avaliado com base na avaliação da capacidade social de pessoa mentalmente retardada, por peritos qualificados, e deverá ser periodicamente sujeito a revisão com direito de apelação à autoridade superior".

Como se vê ela se centra nas pessoas com deficiências mentais.

Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes

Este documento internacional de 9.12.75, e expedido pela ONU, é básico para a compreensão do fenômeno jurídico a ser estudado.

Ele inicia-se fornecendo um conceito: "qualquer pessoa incapaz de assegurar por si mesma, total ou parcialmente, as necessidades de uma vida individual ou social normal, em decorrência de uma deficiência, congênita ou não, em suas capacidades físicas ou...

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