Aspectos Científicos

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas1089-1095

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Problemas chamam a atenção no contencioso administrativo quando se pretende estudá-lo como área do conhecimento jurídico, justificando concentração do observador. Sua tipicidade deve ser lembrada, seu maior escopo é compor conflitos havidos na área social, em se tratando de prestações (atividade-fim da previdência social), em que reconhecida, em muitos casos, a incapacidade de o interessado exercitar a mais comezinha das faculdades.

Diante do desconhecimento e em face da complexidade da matéria, às vezes envolvendo questiúnculas cerebrinas, impõe-se a iniciativa protetiva dos entes controladores da atividade administrativa. Semelhante formalmente ao Direito Processual, contudo, apresenta preceitos insuspeitados nessa área adjetiva.

Dá-se exemplo da especificidade do Direito Previdenciário Procedimental com o art. 63 da vetusta Portaria MPS n. 713/1993: "Nos processos que versem sobre benefícios, se restar provado nos autos que o interessado faz jus à prestação diversa da requerida ou que esta lhe é mais vantajosa, em qualquer instância recursal procederá o CRPS da seguinte forma: I - se tal entendimento se der em vista do recurso do interessado arguindo a nova situação, será dada ciência ao INSS para as contrarrazões com nova apreciação do pedido; II - se for do Relator a percepção do novo direito, deverá baixar os autos em diligência para que o interessado afirme sua concordância ou não com esta nova situação, encaminhando-se posteriormente as contrarrazões da autarquia, seguindo-se o julgamento" (Portaria MPS n. 548/2011 - art. 31, § 3º).

Outra razão se refere às nuanças do ente controlador dos atos da administração. Negado o bem pedido, apreciando recurso, se o órgão gestor resolve concedê-lo, os autos sobem para apreciação da JR ou CAj, sem prejuízo da execução, para estes conselheiros decidirem pelo atendimento integral do pedido.

Esse julgador não se posta isento e acima das partes, ele tem de buscar a ver-dade e apontá-la, ainda que não deduzida por um dos polos da relação. Tal tarefa, obviamente, é das mais difíceis e nem sempre bem compreendida pelos membros dos órgãos colegiados, pois em previdência social - diferentemente da assistência social - interpreta-se a norma apenas e tão somente a partir dos seus preceitos legais.

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Bastante significativa, lembra Aurélio Pitanga Seixas Filho, é a eficácia da solução. "Só existe um procedimento administrativo quando sua decisão última e final possuir o efeito jurídico de terminar ou encerrar definitivamente um litígio ou um conflito de interesses entre as partes, isto é, possuir no seu sentido próprio e verdadeiro a função jurisdicional, consistente em dirimir terminativamente um conflito de interesses" ("Questões Relacionadas à Chamada Coisa Julgada Administrativa em Matéria Fiscal", in Procedimento Administrativo Fiscal, São Paulo: Dialética, 1998, p. 11/27).

1621. natureza jurídica - A composição intramuros dos dissídios referentes à relação securitária, operada por órgãos monocráticos ou colegiados representativos dos interessados e do Governo Federal, é uma prestação jurisdicional de atendimento administrativo formalmente próximo do ensejado pelo Poder Judiciário. Muitas vezes, esgotando ou resolvendo-se a divergência com os mesmos mecanismos operacionais.

Conciliação de conveniências, quase juízo arbitral (falta a eleição dos componentes pelas partes), os entes apreciadores avaliam os atos da administração, reexaminando a procedência ou subsistência das decisões tomadas.

Sem prejuízo do princípio da primazia do Judiciário, a rigor trata-se de solução exógena de pendências entre os envolvidos na relação jurídica ou acomodação de pretensões de ambas as partes com vistas na justiça social dimensionada pela norma positivada.

Sua administratividade há de ser lembrada sempre. A todo instante, o gestor pode rever os seus atos e todo o procedimento ser avocado pelo Ministério e resultar inteiramente modificado.

1622. enquadramento científico - O Direito Procedimental, ao administrar conflitos e dúvidas subjacentes, é ramo jurídico-administrativo cujo escopo é acompanhar o desenvolvimento adjetivo entre os polos da relação de Previdência Social.

Subordina-se aos preceitos do Direito Administrativo e às regras do Direito Previdenciário, subsidiando-se, de perto, no Direito Processual Tributário ou do Trabalho e nos mecanismos válidos do Processo Civil.

Nessas condições, é ramo de direito público, submetendo-se às...

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