Aspectos da arbitragem institucional (12 anos da Lei 9.307/1996), de Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa (Org.)
Autor | Frederico José Straube |
Páginas | 269-271 |
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A Lei de Arbitragem, Lei Federal An. 9.307 de 1996, teve o condão de mudar radicalmente a situação desse instituto no panorama jurídico institucional brasileiro.
Com efeito, o procedimento arbitral, já previsto no ordenamento positivo pátrio, desde a época do império, não havia até então logrado desenvolver-se como alternativa válida para a solução de conflitos de interesse, em função de múltiplos fatores.
As dificuldades referiam-se tanto a aspectos doutrinários inerentes ao instituto em si, quanto à deficiência das formulações legislativas relativas ao instituto, como ainda e muito principalmente à falta de executoriedade da decisão arbitral, que carecia para tanto de homologação judicial.
Ora, a par, então, de tantas incertezas, o juízo arbitral, em sua formulação anterior, não representava um meio expedito para a solução de controvérsias, mas, contrariamente, constitua-se em um capítulo a mais, que se acrescia à já longa e morosa jornada do processo judicial.
Este quadro foi alterado radicalmente pelo novo diploma legal. Inspirado na lei-modelo Uncitral, a norma brasileira representou grande avanço, mesmo se contrastado com o panorama legislativo internacional, à época de seu advento.
O primeiro e grande momento de descortino do legislador brasileiro consistiu no fato de extrair do âmbito do Código de Processo Civil a disciplina do instituto, criando, então, por assim dizer em um mi-crossistema autônomo de procedimento.
Outra virtude marcante revela-se na simplicidade de seus dispositivos e do re-gramento da arbitragem, definindo apenas aspectos muitos especiais, mais relegando à parte, salvo em poucos e necessários aspectos, total liberdade para pautar o procedimento, em cada caso.
Assim, o novo regulamento de arbitragem deu autonomia à decisão dos árbitros, que passou a ser desde logo exeqüível, caso não cumprida espontaneamente pela parte vencida, no prazo para tanto assinalado.
Esta nova condição, agregada ao fato de que a decisão é definitiva conferiram ao processo arbitral excepcional celeridade, mesmo que não fosse tão penosa quanto atualmente se configura a instância oficial.
Daí, principalmente depois que, em 2000, o Supremo Tribunal Federal espancou qualquer dúvida quanto a constitucio-nalidade do instituto, a arbitragem firmou-se como instrumento grandemente útil na composição dos interesses em disputa.
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Desde então, vem se multiplicando o número de demandas solucionadas por essa nova modalidade de...
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