O aspecto semântico: os sentidos atribuídos à substituição tributária

AutorJacqueline Mayer Da Costa Ude Braz
Páginas93-204
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4. O ASPECTO SEMÂNTICO: OS SENTIDOS
ATRIBUÍDOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
O aspecto semântico determina o estudo da relação dos
signos com os objetos significados. Trata-se da relação que a
norma guarda com a conduta por ela regulada. Nesse movi-
mento de atribuição de sentido aos signos, é preciso compreen-
der que os vocábulos jurídicos podem revelar ambiguidade e
vagueza e variar a depender daquele que valora os signos.
A substituição tributária é um fenômeno de grande reper-
cussão no direito brasileiro tendo em vista os inúmeros ques-
tionamentos a que se submete, especialmente no que concerne
a sua constitucionalidade. O maior desafio que o instituto sus-
cita é, segundo Marco Aurélio Greco (2001, p. 21), encontrar o
equilíbrio entre os valores simplificação e arrecadação e a pro-
teção do patrimônio e de outras garantias asseguradas ao con-
tribuinte. Nesse sentido, ele prossegue (2001, p. 21) afirmando
“a necessidade de haver segurança e certeza seja quanto às in-
cidências tributárias, seja quanto aos montantes devidos”.
Neste capítulo, analisaremos também os sentidos atribuí-
do à substituição tributária para, a partir disso, analisar a rela-
ção que ela estabelece com a responsabilidade e diferençá-la
da figura da antecipação. Responderemos, ainda, às questões
correlatas a sua constitucionalidade e aos limites a que o le-
gislador infraconstitucional, ao instituí-la, está adstrito. Além
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JACQUELINE MAYER DA COSTA UDE BRAZ
disso, será apresentado o posicionamento do STF a respeito
da análise da constitucionalidade da substituição tributária,
bem como da restituição em caso de inocorrência do “fato ge-
rador” ou de ocorrência em montante inferior ao presumido.
4.1 Substituição e responsabilidade tributária
E o que seria a substituição tributária? Muito se discute se ela
constitui apenas uma modalidade de responsabilidade tributária.
Clélio Chiesa (2011, p. 100) considera a substituição tri-
butária como hipótese em que o dever de recolher o tributo
é imputado a terceiro diverso daquele que realiza ou poderá
realizar o fato que se submeterá à tributação. Haveria, pois, a
substituição do destinatário constitucional da carga tributária
por outra pessoa vinculada ao “fato gerador”59, nos termos do
art. 128, do CTN, em relação ao dever de efetuar o recolhi-
mento. Assim, haveria a distinção entre a norma instituidora
do tributo, que prevê como sujeito passivo a pessoa direta-
mente vinculada ao “fato gerador” e a norma de substituição
tributária, de caráter instrumental, que imputa ao terceiro o
dever de recolher o tributo.
A responsabilidade tributária é norma jurídica em sentido
amplo que altera a regra-matriz de incidência do ICMS. Ela re-
tira do polo passivo da relação jurídica o contribuinte, que pos-
sui relação pessoal e direta com o tributo, para incluir uma ter-
ceira pessoa, a quem poderá ser atribuída a responsabilidade
pessoal, subsidiária ou solidária. Remanesce, portanto, o con-
tribuinte enquanto parte desse vínculo jurídico, especialmente
em caso de descumprimento da obrigação pelo responsável.
A substituição tributária, nas modalidades para frente e
para trás, não se enquadra nessa definição, por não se tratar
de norma jurídica em sentido amplo que modifica a regra-ma-
triz de incidência do ICMS e por não conferir ao contribuinte
59. Aqui a expressão também foi usada para se referir ao fato jurídico tributário,
antecedente da norma individual e concreta.
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO ICMS:
CONSTRUÇÃO DE SENTIDO E APLICAÇÃO
responsabilidade supletiva. A substituição tributária possui
regra-matriz de incidência própria e o substituto figura no
polo passivo da relação jurídica tributária de forma definiti-
va, respondendo totalmente pelo débito e pelos deveres ins-
trumentais correlatos. Os deveres advindos do nascimento da
obrigação tributária alcançam o substituto tributário, que, a
partir de então, deverá defender suas prerrogativas adminis-
trativa e judicialmente.
Não se tratando de hipótese de responsabilidade tributá-
ria, não se aplica a ela o disposto no art. 121, parágrafo único, II,
nem no art. 128, ambos do CTN. E isso não gera nenhum tipo
de problema do ponto de vista da derivação60, ou seja, da busca
por fundamentação da substituição tributária. No entanto, não
se faz necessário que o CTN traga em seu texto a definição e as
hipóteses em que a substituição tributária são aplicadas.
A CF prevê o instituto no art. 150, § 7º, e art. 155, § 2º, XII,
b. A lei a que se refere o art. 150, § 7º, é a lei editada pelo Estado
ou pelo Distrito Federal para criar o tributo em seu território.
Por outro lado, o art. 155, § 2º, XII, b, faz referência especifica-
mente à lei complementar. Com base nesse último dispositivo,
a substituição tributária está suficientemente delineada na Lei
Complementar 87/96, norma geral em matéria de ICMS, con-
forme anteriormente salientado. Esse é, portanto, o veículo in-
trodutor que traz as normas gerais aplicáveis à matéria.
Vale notar que o art. 5º, da aludida lei complementar, trata
especificamente da responsabilidade tributária, ao dispor que
“lei poderá atribuir a terceiros a responsabilidade pelo paga-
mento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou
responsável, quando os atos ou omissões daqueles concorre-
rem para o não recolhimento do tributo”. O dispositivo atribui
responsabilidade como sanção pela prática de ato ilícito, se
60. Segundo Paulo de Barros Carvalho (2011, p. XIX), a positivação e a derivação
constituem processos simétricos. A positivação relaciona-se à sequência de atos que
instituem normas no sistema jurídico em trajeto uniforme e direção descendente. Já
a derivação é uma operação lógico-semântica em que a unidade normativa é articula-
da a outras que estão sobrepostas ou sotopostas na hierarquia do conjunto.

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