O aspecto pragmático: os usos da substituição tributária

AutorJacqueline Mayer Da Costa Ude Braz
Páginas205-302
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5. O ASPECTO PRAGMÁTICO: OS USOS DA
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
O aspecto pragmático se refere aos usos conferidos aos sig-
nos, ou seja, à forma como os utentes da linguagem a utilizam,
de modo a identificar como isso influencia os comportamentos.
A partir disso, analisaremos o funcionamento da substi-
tuição tributária para frente, para trás e concomitante e as
questões que emergiram a partir desse estudo. Verificare-
mos qual o impacto da substituição tributária no SIMPLES
NACIONAL, das modificações trazidas pela Emenda Cons-
titucional 87/15, bem como das isenções, imunidades e não
incidência no ICMS-ST. Além disso, responderemos à ques-
tão relativa à impossibilidade de inclusão dos descontos in-
condicionais na base de cálculo do ICMS-ST e sobre como
as normas individuais e concretas do tributo são construídas.
Por fim, mapearemos todos os temas relativos à substituição
tributária no ICMS debatidos ou em debate no STF e no STJ,
concatenando-os com o que foi exposto até aqui.
5.1 A substituição tributária para frente
Neste tópico do trabalho, buscamos compreender o fun-
cionamento da substituição para frente, também chamada
antecedente ou progressiva. Ela tem por fundamento de vali-
dade os art. 150, § 7º, e art. 155, § 2º, XII, b, ambos da CF, e os
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JACQUELINE MAYER DA COSTA UDE BRAZ
arts. 6º a 10, da Lei Complementar 87/96. Por meio dela, an-
tecipa-se o recolhimento do ICMS incidente nas etapas pos-
teriores da cadeia econômica, sendo a responsabilidade por
fazê-lo conferida ao substituto tributário.
Em uma operação em que o industrial ou importador
vende mercadorias para um distribuidor ou atacadista, que as
revende para o varejista, que, por sua vez, as repassará para o
consumidor final, temos que o ICMS seria devido em cada
etapa dessa cadeia, observada a aplicação da não cumulativi-
dade. Na primeira etapa, em que o industrial ou importador
vende mercadorias para o distribuidor ou atacadista, o ICMS
será devido e destacado na nota fiscal. Na segunda etapa da
cadeia, em que o distribuidor ou atacadista revende essas
mercadorias para o varejista, o ICMS devido será apurado,
considerando a aplicação da alíquota sobre essa operação, de-
duzido o valor devido na primeira etapa. Na terceira etapa, o
raciocínio será o mesmo que foi anteriormente aplicado na
segunda. Assim, na venda do varejista ao consumidor final,
apura-se o ICMS aplicando-se normalmente a alíquota sobre
a base de cálculo, deduzindo o valor devido na segunda etapa.
Esse raciocínio é a seguir ilustrado:
No caso esquematizado, considerando que o industrial ou
importador vendeu para o distribuidor ou atacadista merca-
doria por $100, considerando a aplicação da alíquota de 18%
(dezoito por cento) sobre esse valor, o ICMS a recolher será
de $18. Na segunda etapa da cadeia, em que o distribuidor
ou atacadista vende a mercadoria para o varejista por $150,
Figura 7: Apuração do ICMS sob o regime não cumulativo.
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO ICMS:
CONSTRUÇÃO DE SENTIDO E APLICAÇÃO
aplicada a alíquota de 18% (dezoito por cento) sobre esse va-
lor, obtém-se o ICMS cobrado de $27. No entanto, não será
esse o valor a ser recolhido, porque dele, por força do princí-
pio da não cumulatividade, deve ser deduzido o valor a esse
título cobrado na etapa anterior ($18), o que resulta no dever
de recolher $9. Na terceira etapa, em que o varejista efetua a
venda da mercadoria ao consumidor final por $180, aplicada a
alíquota de 18% (dezoito por cento), obtém-se o ICMS cobra-
do de $32,4. Desse valor, deduz-se o valor cobrado na etapa
anterior, resultando no dever de recolher $5,4.
Note que se somarmos os recolhimentos a serem feitos
nas três etapas retratadas ($18, $9 e $5,4), obteremos o valor
cobrado na última etapa, qual seja, $32,4. A não cumulativi-
dade determina a incidência do ICMS apenas sobre o valor
acrescido à mercadoria em cada etapa da cadeia, evitando,
assim, a incidência em cascata.
Aplicada a substituição tributária para frente, na primei-
ra etapa da cadeia, o industrial ou importador, além do reco-
lhimento do ICMS relativo à operação própria, como ocorre
normalmente na hipótese de não haver a substituição, recolhe
também os valores correlatos às etapas seguintes. Sendo as-
sim, a segunda e terceira etapa da cadeia não gerarão valores
a recolher a título de ICMS. Isso pode ser assim ilustrado:
Figura 8: Apuração do ICMS-ST na substituição tributária para frente.

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