Aspecto Contencioso da Negociação Coletiva Realizada com o Comitê de Representantes de Empresa

AutorRodrigo Chagas Soares
Ocupação do AutorMestre e Especialista em Direito do Trabalho, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP
Páginas109-113

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Entende-se que o Princípio Democrático de Direito é suficiente para atribuir legitimidade às negociações coletivas realizadas com o Comitê de Trabalhadores, observados os requisitos legais supramencionados.

Reconheça-se, porém, que hodiernamente não há uma segurança jurídica plena da negociação com o Comitê de Trabalhadores, seja por questões culturais diversamente do que ocorre nos países europeus como visto acima, ou mesmo por receio dos empregadores por outras questões.

É verdade, ainda, que a Autonomia da Vontade Privada Coletiva deve prevalecer sem a interferência estatal nos termos do art. 8º da Constituição Federal (BRASIL, 1988) e Convenção Internacional n. 154 da OIT (GENEBRA, 1981): "art. 2. Para efeito da presente Convenção, a expressão ‘negociação coletiva’ compreende todas as negociações que tenham lugar entre, de uma parte, um empregador, um grupo de empregadores ou uma organização ou várias organizações de empregadores, e, de outra parte, uma ou várias organizações de trabalhadores".

Cuida-se de negociação coletiva realizada entre empregador e o Comitê, não havendo espaço para uma intromissão estatal.

Ocorre, porém, que essa ingerência muitas vezes decorre da conduta de empregados, não sendo teratológico imaginar o cenário em que um trabalhador ajuizasse uma Reclamação Trabalhista individualmente para pedir a nulidade desse acordo coletivo de trabalho firmado diretamente por uma comissão de trabalhadores com o empregador e o Judiciário julgasse procedente sua ação por entender que houve prejuízos ao contrato de trabalho, violando o caput do art. 7º da Constituição Federal sob o fundamento de que teria havido um retrocesso social.

Outra possibilidade que se verifica é de a ingerência estatal decorrer da prática sindical. É certo que o art. 11 da Constituição Federal (BRASIL, 1988) tem eficácia plena, ainda mais se analisada a ratificação da Convenção Internacional n. 154 da OIT (GENEBRA, 1981) pelo Decreto n. 1.256, de 12 de maio de 1992 (BRASIL, 1992). Porém, é verdade também que o art. 8º, VI, da CF (BRASIL, 1988) torna obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas sem fazer qualquer restrição ou permissão para que a entidade sindical não se fizesse presente.

Porém, o sindicato que recusou por um justo motivo, destacado acima, poderia chegar ao extremo e ajuizar uma ação com tutela inibitória para que a empresa se abstivesse de negociar cláusulas coletivamente sob o pretexto de prejuízo aos trabalhadores,

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socorrendo-se do Princípio da Autonomia da Vontade Privada Coletiva que rege as relações coletivas de trabalho.

Foi visto acima que a doutrina e jurisprudência se utilizam da CLT para conciliar esse aparente impasse. Não é o que se verifica tão facilmente, porém, na prática em que as partes correriam o risco de ver anulado o acordo celebrado pela interpretação de um Magistrado ou pelo próprio sindicato ou Ministério Público do Trabalho que entenderam pelo gravame da cláusula avençada.

Ou seja, como se demonstra, conquanto existir previsão legal para a não ingerência estatal, a prática mostra que a interferência é recorrente.

Lamentavelmente, deve ser reconhecido que, nessas situações, para evitar uma surpresa posterior com a nulidade do acordo celebrado entre empresa e seus empregados, seria possível que as cláusulas fossem submetidas à apreciação do Ministério Público do Trabalho a quem compete proteger os interesses difusos e coletivos ou pelo Judiciário.

Em uma análise das relações institucionais, não é difícil imaginar as opiniões divergentes entre o Ministério Público do Trabalho e dos sindicatos quando diante da proteção dos interesses de trabalhadores, e a recusa de negociação da entidade sindical - ainda que sob um...

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