As receitas sindicais depois da reforma trabalhista

AutorLuiz Eduardo Gunther
Páginas174-179
AS RECEITAS SINDICAIS DEPOIS
DA REFORMA TRABALHISTA
LUIZ EDUARDO GUNTHER
(1)
(1) Professor do Centro Universitário Curitiba – UNICURITIBA; Desembargador do Trabalho no TRT 9 PR; Pós-doutor pela PUC-PR;
Membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, do Instituto Histórico e Geográfico do Paraná e do Centro de Letras do Paraná.
Orientador do Grupo de Pesquisa que edita a Revista Eletrônica do TRT9 (.mflip.com.br/pub/escolajudicial/>).
(2) DELGADO, Mauricio Godinho. Capitalismo, trabalho e emprego: entre o paradigma da destruição e os caminhos da reconstrução.
3. ed. rev. e ampl. São Paulo: LTr, 2017. p. 151.
(3) Idem.
(4) BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 8º. (...) “a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando
de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, in-
dependentemente da contribuição prevista em lei”. Disponível em: .br/ccivil_03/constituicao/constituicao.
htm>. Acesso em: 15 fev. 2019.
(5) BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula n. 666: “A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível
dos filiados ao sindicato respectivo”. Disponível em: exto.asp?servico=jurisprudenciaSumula>.
HOMENAGEM A ARMANDO CASIMIRO COSTA
FILHO
Louvável a iniciativa da Academia Brasileira de Direito
do Trabalho, por sugestão dos confrades Carlos Henrique
Bezerra Leite e Vítor Salino de Moura Eça, de prestar home-
nagem póstuma a Armando Casimiro Costa Filho. Seguindo
os passos do seu pai, Armandinho, como carinhosamente o
chamávamos, era a alma da Editora LTr. Tudo passava por
uma conversa com ele: as organizações dos livros, as publi-
cações, os eventos, as vendas das obras. Seu temperamento
afável sempre permitia uma conversa em voz mansa, olhos
nos olhos, o amor pelas publicações jurídicas trabalhistas
sempre falando mais alto.
Graças a seu permanente e incansável apoio às iniciativas
de professores, juízes, advogados, procuradores do trabalho e
outros estudiosos, muitas obras de natureza trabalhista nas-
ceram e enriqueceram o saber jurídico do País. Temos muito
a agradecer pelo privilégio de ter conhecido, e convivido, com
esse extraordinário ser humano que deixará muitas saudades.
1. A POLÊMICA SOBRE O RECOLHIMENTO
FACULTATIVO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A reforma trabalhista decretou a facultatividade do re-
colhimento da contribuição sindical. Antes compulsória,
a dedução pelos empregadores de um dia de trabalho dos
empregados, agora essa receita depende da concordância
dos trabalhadores.
A partir de 11 de novembro de 2017, segundo os
arts. 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da Consolidação
das Leis do Trabalho – CLT, em suas novas redações, as
contribuições devidas aos sindicatos dos trabalhadores
(aqui fala-se, especialmente, da contribuição sindical) de-
vem ser devidamente autorizadas para que sejam descon-
tadas das folhas de pagamento dos empregados.
Questiona-se a oportunidade dessa mudança legal,
pondo em risco a obtenção da principal receita sindical,
que era a contribuição sindical obrigatória, transforman-
do-a em voluntária. Quais as razões pelas quais se tornou
facultativa?
Na dicção de Mauricio Godinho Delgado, essa trans-
formação diminui, severamente, o custeio das entidades
sindicais, ao eliminar, de pronto, “sem qualquer período
mínimo de transição, a antiga contribuição sindical obri-
gatória, oriunda da década de 1940, originalmente apeli-
dada de imposto sindical”(2). Segundo esse autor, dentro
desse mesmo assunto, a reforma trabalhista não trata da
necessária regulação da contribuição assistencial/negocial
(também conhecida pelo epíteto de “cláusula de solida-
riedade”), “que é inerente ao custeio sindical em decor-
rência da celebração dos documentos coletivos negociados
(CCTs e ACTs)” (3).
Observe-se que no inciso IV, do art. 8º, da Constitui-
ção, consta que a assembleia geral fixará a contribuição
(que, em se tratando de categoria profissional, será des-
contada em folha!) para custeio do sistema confederati-
vo da representação sindical respectiva(4). Está se falando,
aí, da denominada contribuição confederativa, que, para
o Supremo Tribunal Federal(5), só pode ser descontada
dos associados. A última linha desse dispositivo, porém,

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