As Provas

AutorFrancesco Carnelutti
Ocupação do AutorAdvogado e jurista italiano
Páginas93-107

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Linhas acima, eu disse que o juiz faz história, mas isso não é tudo o que se pode dizer dele. O certo é que a primeira atribuição a ele associada é precisamente a da história ou, mais especificamente, a da historiografia, essa concebida em seus termos mais estritos e talvez não suficientes. O historiador perscruta o passado para saber como as coisas ocorreram. Os juízos pronunciados por esse profissional são, portanto, juízos de realidade ou, mais exatamente, juízos de existência; em outras palavras, juízos históricos. Certo fato ocorreu ou não? João roubou ou não? José é ou não o pai de Carlos? Marcos emitiu ou não uma letra de câmbio a Joaquim? A princípio, o juiz se encontra diante de uma hipótese, pois ainda não sabe como ocorre-

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ram as coisas. Se o soubesse, se houvesse presenciado os fatos sobre os quais deve julgar, não seria juiz, mas testemunha. Quando decide, converte a hipótese em tese, por adquirir a certeza de que ocorreu ou não um fato, ou seja, por certificar esse fato. Estar certo de um fato quer dizer conhecê-lo como se o tivesse visto.

Para estar certo de um fato que não se viu, é necessário ver outros fatos com base nos quais, segundo a experiência, seja possível dizer que, se ocorreram, significa que o fato desconhecido ocorreu ou não. O juízo de existência exige do juiz, sobretudo, uma atividade perceptiva: o juiz deve aguçar a vista e o ouvido e estar muito atento ao olhar e ao enxergar algo. Os fatos que o juiz olha ou escuta se chamam provas. As provas (de probare) são fatos presentes sobre os quais se constrói a probabilidade de existência ou de inexistência de um fato passado. A certeza depende, a rigor, da probabilidade máxima. Um juízo sem provas não pode ser pronunciado, e um processo não pode ser feito sem provas.

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Todo modo de ser do mundo exterior pode constituir uma prova. Por isso, a ativi-dade do juiz exige uma atenção constante e paciente em relação aos homens e às coisas que estejam em relação com o fato desconhecido cujo esclarecimento é solicitado ao juiz. A literatura policial tornou essas noções apreensíveis pelo senso comum.

Ao dizer homens e coisas, sugeri uma primeira distinção dentro da imensa variedade de provas. As provas pessoais consistem no modo de ser de um homem, e as provas reais consistem no modo de ser de uma coisa. O juiz ou o oficial de polícia que avista um ferido na rua, observa com todo o cuidado o homem e a arma ali encontrada. Justamente porque as provas são um modo de ser de ho-mens e de coisas, as primeiras precauções em matéria de provas são o recolhimento mais imediato possível e a conservação de forma que possam ser submetidas a observações posteriores. O recolhimento e a conservação de provas dos delitos constituem as principais atribuições da polícia judiciária.

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O estado de uma pessoa ou de uma coisa pode servir como prova em duas formas diferentes, conforme as quais as provas são divididas em representativas e indicativas ou indiciativas. Essa é uma distinção de suma importância, a respeito da qual tentarei ser o mais claro possível. Recorro ao conceito de representação, que ocupa um posto de primeiro plano na lógica.

A palavra demonstra a importância que a noção de presente tem para a teoria das provas, já que representar não quer dizer outra coisa senão fazer presente algo que não está presente, seja porque já se passou, seja porque virá no futuro. Considerando o...

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