As principais questões relacionadas às associações de empregados: uma análise atual e crítica

AutorCarolina Tupinambá - Mariana Ferradeira
CargoDoutora em Direito Processual pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Consultora e advogada na área trabalhista - Mestranda em Direito Processual pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Consultora e advogada
Páginas42-73
Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP. Volume 15. Janeiro a Junho de 2015
Periódico Semestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira. www.redp.com.br ISSN 1982-7636 PP 42-73
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Carolina Tupinambá
Doutora em Direito Processual pela Universidade do
Estado do Rio de Janeiro, Consultora e advogada na área
trabalhista. carolina@tupinambaadvogados.com.br
Mariana Ferradeira
Mestranda em Direito Processual pela Universidade do
Estado do Rio de Janeiro, Consultora e advogada.
RESUMO: Este artigo enfrentará de forma esmiuçada as principais questões relativas à
atuação das associações de empregados em juízo. Será ressaltada a relevância dessa
demanda coletiva no ordenamento jurídico para a defesa dos interesses de seus
associados e serão abordados aspectos processuais, tais como os requisitos exigidos
para a busca da tutela jurisdicional e os limites objetivos e subjetivos da decisão.
PALAVRAS-CHAVE: Associação de empregados. Atuação em juízo. Peculiaridades.
Legitimidade. Requisitos. Benefícios. Limite objetivo. Limite subjetivo.
ABSTRACT: This article shall approach, in detail, the main isssues related to the
action of workmen's associations in court. The relevance of this collective action toward
the legal framework for the defense of their member’s interests shall be pointed out, and
procedural aspects shall be broached, such as those required for seeking jurisdictional
relief and the objective and subjective limits for decision-making.
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Artigo recebido em 12/02/2015 e aprovado em 29/04/2015.
Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP. Volume 15. Janeiro a Junho de 2015
Periódico Semestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira. www.redp.com.br ISSN 1982-7636 PP 42-73
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KEYWORDS: Workmen's associations. Action in court. Peculiarities. Legitimacy.
Requirements. Benefits. Objective Limit. Subjective Limit.
SUMÁRIO: I. A evolução da atuação das associações em defesa de direitos coletivos.
II. A natureza das associações e a previsão estatutária para a atuação em juízo. III. Os
benefícios da atuação associativa em juízo: a) a inexistência do empecilho de custos; b)
o equilíbrio no que tange à capacidade postulatória; c) o incremento do poder de
barganha e a “proteção contra dispensa”. IV. Os fundamentos normativos da atuação
associativa em juízo. V. A convivência da legitimidade dos sindicatos e das associações
no processo do trabalho. VI. Os requisitos para a atuação judicial das associações. VI.1.
Tempo de constituição; VI.2. Fins institucionais; VI.3. Pertinência temática; VI.4.
Autorização dos substituídos. VII. O alcance dos efeitos da decisão em sede de ação
coletiva proposta por associações. VIII. Conclusão. Referências Bibliográficas.
I. A EVOLUÇÃO DA ATUAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES EM DEFESA DE
DIREITOS COLETIVOS.
É recente a relevância e a força com que tem atuado o chamado “terceiro setor”
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na defesa de interesses
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transindividuais. Também é inegável que o papel exercido pelas
entidades associativas para o desenvolvimento social, cultural, político e econômico do
país ganha destaque a partir da incapacidade do Estado de suprir a demanda dos
serviços sociais.
Nesse diapasão, esses corpos ou instâncias intermediárias são configurações
sociais que nascem da tensão entre o indivíduo e a sociedade, da divergência entre o
universal e o particular, configurando, de alguma forma, um modo indireto de inserção
do indivíduo na totalidade social. Tais agentes podem se apresentar como grupos
sociais, grupos de pressão, grupos intermediários, corpos intermediários, ou, ainda,
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Convencionou-se chamar de “primeiro setor” o Estado, de “segundo setor” as empresas privadas e,
finalmente, de “terceiro setor” as organizações privadas sem fins lucrativos que geram ou produzem bens
e serviços em ár eas de relevante interesse público e social. É o caso das organizações não
governamentais, das cooperativas, das associações e das fundações.
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A legislação específica, de forma indiscriminada, alterna os termos “direitos” e “interesses”, que devem
ser interpretados como sinônimos. Ambos têm o mesmo valor semântico q uando mencionados pelo
legislador, isto é, correspondem a uma prerrogativa ou direito subjetivo protegidos pelo sistema jurídico.
Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP. Volume 15. Janeiro a Junho de 2015
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instâncias intermediárias. São associações, sindicatos, entidades de classe, organizações
não governamentais (ONGS) etc
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.
Em geral, a finalidade comum será a base do agrupamento, podendo configurar-
se em interesse efêmero ou definitivo, de modo a criar ou manter a unidade do grupo.
Será a capacidade de ação dirigida, de forma implícita ou explícita, para uma finalidade
comum, aquilo que caracterizará o funcionamento de determinado grupo. É, portanto, a
real possibilidade de se conseguir algo em virtude de ao grupo pertencer o maior de seus
atrativos.
A lei n.º 7.347/85 (LACP) inovou ao permitir que as associações civis
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exercitassem a defesa de interesses transindividuais do grupo, classe ou categoria de
pessoas que as integram. A previsão foi ratificada pela Constituição Federal e pelo
Código de Defesa do Consumidor, de modo que, por meio de ação civil pública ou
coletiva, têm as associações legitimidade para defender seus associados e não
associados. A ampla liberdade associativa prevista na Carta é componente estimulante e
imprescindível para a fórmula
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“Em todos os modelos de representação de interesses transindividuais, constata-se, em maior ou menor
grau, a presença dos grupos organizados como e ntes aptos à tutela d esses interesses. São os denominados
corpos ou instâncias intermediárias, cuja presença na sociedade moderna acentua-se, gradativamente, com
a adoção dos sistemas de democracia participativa”. SANTOS, Ronaldo Lima dos. Sindicatos e Ações
Coletivas: acesso à justiça, jurisdição coletiva e tutela dos interesses difusos, coletivos e individuais
homogêneos. 4ª ed., São Paulo: LTr, 2014.
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As associações civis são definidas pelo Código Civil c omo a união de pessoas que se organizam para
fins não econômicos.
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“A primeira Constituição p olítica do Brasil a dispor sobre a liberdade de associação foi, precisamente, a
Constituição republicana de 1891, e, desde então, essa prerrogativa essencial tem sido contemplada nos
sucessivos documentos constitucionais brasileiros, com a ressalva d e que, somente a partir da
Constituição de 1934, a liberdade de associação ganhou contornos próprios, dissociando-se d o direito
fundamental de reunião, consoante se depreende do art. 113, § 12, daquela Carta Política. Com efeito, a
liberdade de associação não se confunde com o direito de reunião, possuindo, em relação a este, plena
autonomia j urídica ( ...). Diria, até, que, sob a égide da vigente Carta Política, intensific ou-se o grau de
proteção jurídica em torno da liberdade de associação, na medida em que, ao contrário do que dispunha a
Carta anterior, nem mesmo durante a vigência do estado de sítio se torna lícito suspender o exercício
concreto dessa prerrogativa. (...) Revela-se importante assinalar, neste ponto, que a liberdade de
associação tem uma dimensão positiva, pois assegura a qualquer pessoa (física ou jurídica) o direito de
associar-se e de formar associações. Também possui uma dimensão negativa, pois garante a qualquer
pessoa o direito de não se associar, nem de ser compelida a filiar-se ou a desfiliar-se de deter minada
entidade. Essa importante prerrogativa constitucional também possui função inibitória, projetando-se
sobre o próprio Estado, na medida em que se veda, claramente, ao Poder Público, a possibilidade de
interferir na intimidade das associações e, até mesmo, de dissolvê-las, compulsoriamente, a não ser
mediante regular processo j udicial.” (ADI 3.045, voto do Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 10-8-
2005, Plenário, DJ de 1º-6-2007.)

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