As incidências previdenciárias e fiscais

AutorClaudio Cesar Grizi Oliva
Ocupação do AutorAdvogado em São Paulo
Páginas71-78

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9.1. Descontos Previdenciários

A partir da Emenda Constitucional n. 20 de 199852 passou a haver uma competência concorrente para a execução das contribuições previdenciárias, com a inserção da “execução de ofício” dessas exações pela Justiça do Trabalho, sem que a Justiça Federal tenha deixado de ser competente quando acionada pelo INSS.

A hipótese de o empregador responder pelo mesmo débito tem ocorrido na prática, já que a existência do débito pode ser tida como fato gerador a levar o INSS a proceder à inscrição na dívida ativa, e sua cobrança posterior na Justiça do Trabalho pode gerar uma execução paralela.

Entretanto, enquanto junto à Justiça Federal a execução dos créditos previdenciários pelo INSS segue as regras básicas e elementares de um executivo fiscal, com a inclusão do empregador devedor na dívida ativa, título executivo que não apenas dá suporte à execução, mas é uma garantia de controle da legalidade da cobrança, na Justiça do Trabalho, infelizmente isso não se dá.

Segue-se por uma senda tortuosa e estranha para o ordenamento jurídico em vigor, com especial incontinência no que diz respeito às próprias garantias constitucionais da ampla defesa e ao devido processo legal.

Esses defeitos e a sugestão para sua superação são tratados com mais vagar no texto de apoio do apêndice, de maneira a manter nesse corpo principal o foco voltado para a parte mais prática do cálculo.

Voltemo-nos, portanto, para um caso prático, analisando como são calculados os descontos previdenciários referentes à cota parte do empregado e a contribuição devida pelo empregador:

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Uma primeira observação diz respeito ao desdobramento do 13º salário. Onze meses foram trabalhados e um mês foi indenizado por força do aviso prévio.

Por essa razão, nos cálculos das verbas rescisórias lançados nos Termos de Rescisão dos Contratos de Trabalho, esse desdobramento se impõe, já que o aviso prévio e sua correspondência no 13º salário (1/12), visto que indenizados, não constituem salário de contribuição53 e, assim, não há INSS a recolher.

O mesmo se diga com relação às férias indenizadas, não havendo aqui a necessidade do desdobramento, já que os 11/12 trabalhados e 1/12 correspondente à projeção do aviso prévio indenizado têm caráter indenizatório e não constituem salário de contribuição.

Um segundo ponto de interesse a ser destacado diz respeito às contribuições para o FGTS (8%) e à sua multa de 40% (que, somados, resultam em 11,2%).

Os recolhimentos do FGTS com 40% não constituem salário de contribuição e, portanto, não geram recolhimentos previdenciários.

Sua base de cálculo, porém, é praticamente idêntica à do INSS (ou quase sempre corresponde ao salário de contribuição).

Em outras palavras, os valores de caráter salarial via de regra também são salário de contribuição e, assim, na planilha, aquilo sobre o que se recolhe o FGTS também corresponde ao salário de contribuição.

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A exceção a essa quase regra encontra-se, como se vê desta planilha, no aviso prévio em 1/12 do 13º salário.

Isso porque a Súmula n. 305 do TST impõe a interpretação segundo a qual o aviso prévio, mesmo indenizado, gera recolhimento do FGTS. Embora o INSS venha buscando estender esta ideia para efeitos de recolhimento previdenciário, a jurisprudência o tem frustrado.

Considerada essa exceção, na planilha acima, podemos considerar que a base de cálculo das contribuições previdenciárias é a mesma do FGTS e corresponde à coluna “F” das “Diferenças Salariais”, o que nos permitiria lançar o seguinte, mês a mês:

[VER PDF ADJUNTO]

Definidos os valores do crédito do reclamante que constituem salário de contribuição, mês a mês54, atualizamos os valores pelos mesmos índices aplicáveis aos créditos trabalhistas.55

Passamos então a verificar também mês a mês qual a alíquota a incidir, de acordo com a seguinte tabela:

[VER PDF ADJUNTO]

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Observe...

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