As políticas de saneamento básico no Rio de Janeiro

Páginas27-33
CAPÍTULO 1 —
AS POLÍTICAS DE SANEAMENTO BÁSICO NO RIO DE JANEIRO
1.1 Das competências das políticas de saneamento básico
As competências para legislar, gerir e scalizar questões envolvendo a presta-
ção do serviço de saneamento básico foram repartidas entre a União, Estados
e municípios pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Segundo a Constituição Federal, União, Estados e municípios têm com-
petência comum para promover a melhoria das condições de saneamen-
to básico. Ficou a cargo da União instituir diretrizes para o saneamento
básico, aos municípios as competências para organizar e prestar serviços
públicos de interesse local e, aos Estados, a prerrogativa de, mediante lei
complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e
microrregiões.
O ordenamento jurídico brasileiro atribui outras competências para os en-
tes da federação, como consta na tabela da página seguinte.
União Estados Municípios
Competência de nancia-
mento
Competência de normatiza-
ção e execução
Competência de normatiza-
ção e execução
Prestar cooperação técnica
e nanceira aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municí-
pios para o aperfeiçoamento
da sua atuação institucional
através da direção nacional
do SUS, o qual inclui serviços
de saneamento básico.
Instituir regiões metropolita-
nas, mediante lei complemen-
tar. De acordo com o STF, na
decisão de ADIs em regiões
metropolitanas nas quais se
integrem a organização, ges-
tão e execução de serviços
púbicos, com destaque para
os serviços de saneamento
básico, deve ser adotada uma
gestão comum por Estado e
Município.
Organizar e prestar, dire-
tamente ou sob regime de
concessão ou permissão, os
serviços de interesse local.

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