Sentenças que não Passam em Julgado
Autor | Gelson Amaro De Souza - Gelson Amaro De Souza Filho |
Cargo | Doutor em Direito (PUC/SP) - Advogado e jornalista |
Páginas | 173-214 |
173
REVISTA JUDICIÁRIA DO PARANÁ – ANO VIII | N. 6 | NOVEMBRO 2013
SENTENÇAS QUE NÃO
PASSAM EM JULGADO
GELSON AMARO DE SOUZA*
Doutor em Direito (PUC/SP)
GELSON AMARO DE SOUZA FILHO**
Advogado e jornalista
174
REVISTA JUDICIÁRIA DO PARANÁ – ANO VIII | N. 6 | NOVEMBRO 2013
RESUMO
Com este estudo procura-se fazer uma abordagem sobre a coisa
S
mesmo processo. Procurar-se-á demonstrar que uma interpretação
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ABSTRACT
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will cease the appeal incidence.
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A P PSP Professor por concurso dos cursos
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175
REVISTA JUDICIÁRIA DO PARANÁ – ANO VIII | N. 6 | NOVEMBRO 2013
Introdução
A
coisa julgada é um dos assuntos mais relevantes do processo
A singularidade do tema se apresenta quando se busca
descobrir o que é coisa julgada e quando esta se dá no
tempo. Saber o que foi ou não julgado em determinado processo é da
N
se dá a coisa julgada. O primeiro aspecto já foi bem dissecado pela
momento em que se caracteriza
a coisa julgada, ainda não está bem esclarecido. A doutrina, de uma
maneira geral, se preocupa em seguir literalmente a letra da lei
CPC
mais for possível a interposição de recurso contra a sentença. Mas
coisa julgada quando não mais for possível a interposição de recurso,
mas não explica se essa impossibilidade de se recorrer se refere ao
julgamento (decisão, sentença ou acórdão) ou se está se referindo ao
não cabimento mais de recurso dentro do processo.
Procurar-se-á, neste estudo, analisar a questão sob o ponto de
rescisória e o prazo para a sua propositura, e ainda demonstrar que
muitas sentenças jamais passam em julgado.
É
julgada, não só para efeitos de execução ou cumprimento do julgado, para
o início do prazo para a ação rescisória, mas, também e mais importante
situação, pois, se já houver coisa julgada, a nova lei não poderá incidir,
C R
XXXVI A
sendo irrelevante para esta qualidade as decisões anteriores.
1. Conceito de sentença
A sentença é o ato que encerra o procedimento em primeiro grau
de jurisdição. No entanto, há forte inclinação da doutrina nacional em
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