As partes. Divisões da Ação Segundo o Processo. Execuções Judiciais e Extrajudiciais

AutorJoão Carlos de Araújo
Páginas38-40

Page 38

Segundo o processo, a ação pode ser dispositiva ou inquisitória. Dispositiva é aquela em que a instauração e movimentação da ação necessita da iniciativa das partes unicamente, ou de seu representante legal. É a aplicação do princípio legal proclamado no art. 32 (art. 17), do CPC, segundo o qual "para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade". O art. 6° (art. 18), desse diploma legal, então, é mais contundente ao impor com todas as letras o seguinte: "ninguém poderá pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por lei".

Trata-se de condição de ação que, se não respeitada, poderá levar à extinção do processo, segundo se 1ª no inciso V, do art. 267 (art. 485, V) do CPC.

Este, pois, é o princípio prevalecente. Ninguém é obrigado a provocar a instauração de processo perante o judiciário. É o direito de petição protegido constitucionalmente pelo inciso XXXIV, alínea "a", do art. 5° da Carta Magna. Este é o princípio prevalecente. Porém existem casos em que o Estado, visando à manutenção da ordem pública, chama para si esse poder de instaurar um processo ou uma medida processual em favor da garantia da paz social ou no interesse de alguém, substituindo algumas vezes o próprio interessado. Em certas leis penais, por exemplo. Existem ainda, outras situações em que o Estado prefere atuar juntamente com o prejudicado ou a despeito dele. É o que ocorre no processo trabalhista, especialmente na execução. A esse fenómeno chamamos de procedimento "ex officio" ou inquisitório. Não é por outra razão que, nesses casos, se diz que o Estado está legitimado para agir por si próprio, para realizar direito alheio. Enquadra-se aqui em uma das condições da ação, a "legitimatio ad causam". Essas condições estão sempre ativas no processo para que ele possa progredir na consecução de um objetivo maior, ou seja, a entrega da prestação jurídico processual, são as condições da ação, ou seja, a existência do direito e o interesse de agir pelo legitimado.

Na ausência de qualquer delas se decretará a carência da ação com a extinção do processo. Porém, como disse, há casos em que o Estado poderá agir independentemente na defesa do direito alheio. São aqueles casos em que o Estado, visando proteção da paz social, toma frente na defesa do interesse alheio ou da própria sociedade. Uma das hipóteses encontra-se na justiça do trabalho, na ação trabalhista de alçada onde o Estado poderá maneja-la logo depois de proposta...

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