As organizações internacionais

AutorCarlos Roberto Husek
Ocupação do AutorDesembargador do TRT da 2ª Região Professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Membro da Academia Paulista de Direito, Membro da Comunidade de Juristas da Língua Portuguesa
Páginas213-234

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1. Conceito Elementos. Classificação

Conhecida a definição de Angelo Piero Sereni: "Organização internacional é uma associação voluntária de sujeitos de Direito Internacional constituída por ato internacional e disciplinada nas relações entre partes por normas de Direito Internacional, que se realiza em um ente de aspecto estável, que possui um ordenamento jurídico interno próprio, por meio dos quais realiza as finalidades comuns de seus membros mediante funções particulares e o exercício de poderes que lhe foram conferidos".146

Agenor Pereira de Andrade ensina que as organizações internacionais "são coletividades interestatais, criadas mediante tratado, com constituição e objeto definidos"147.

O Yearbook of International Organization, como mencionado por Albuquerque Mello, dá os critérios para que um ente seja considerado uma organização internacional: a) deve ter pelo menos três Estados com direito a voto; b) ter uma estrutura formal; c) os funcionários não devem ter a mesma nacionalidade; d) pelo menos três Estados devem contribuir substancialmente para o orçamento; e) deve ser independente para escolher seus funcionários; f) deve desempenhar atividades normalmente; g) tamanho, sede, política, ideologia e nomenclatura são irrelevantes; e h) deve ter objetivo internacional148.

Paul Reuter destaca os caracteres de tais organizações, como seguem:

  1. não possuem território, nem população; b) compreendem apenas um elemento, os órgãos aptos a exercerem as funções que lhes forem estabelecidas; c) o que dá existência a uma organização, apesar do tratado em que foi constituída, é o fato de que ela, por intermédio de seus órgãos,

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    exerce efetivamente as funções esperadas; d) as organizações e os seus agentes se beneficiam de imunidades funcionais; e) o direito de cooperar com outras organizações; f) a responsabilidade ativa e passiva da organização é consequência da participação de fato numa atividade internacional; g) cada organização tem um Direito próprio - direitos e obrigações - que define os elementos de sua personalidade; e h) nenhuma organização internacional é soberana, no sentido em que os Estados o são, apenas tem atribuições próprias, limites de competência e limites funcionais determinados em sua carta constitutiva.

    André Gonçalves Pereira e Fausto de Quadros, em Portugal, dão, de forma clara, uma classificação das organizações internacionais149.

    Em resumo, alegam, de início, que existem dois elementos que aparecem em todas as organizações: o elemento "organização", que implica "permanência" e vontade própria, e o elemento "internacional".

    Do elemento "permanência" há que se consagrar a existência de uma sede - accords de sièges - e um mínimo de estrutura orgânica e de condições que permitam o seu funcionamento.

    Tem a organização internacional vontade própria e, portanto, personalidade jurídica para atuar na sociedade internacional e cumprir a finalidade para a qual foi criada. Aí, temos o "elemento internacional", porque criada por meio de tratado para ser um sujeito de Direito Internacional.

    As organizações internacionais podem ser classificadas da seguinte forma: a) quanto ao objeto; b) quanto à sua estrutura jurídica; e c) quanto ao seu âmbito territorial de ação ou de participação.

  2. Quanto ao objeto - Atende ao objeto social de cada organização e está dividido em organizações de fins gerais e organizações de fins especiais.

    a.1) De fins gerais - São, em regra, predominantemente políticas, com multiplicidade de fins.

    Temos: a ONU (Organização das Nações Unidas), a OEA (Organização dos Estados Americanos) e a OUA (Organização da Unidade Africana).

    a.2) De fins especiais - Visam a um objeto determinado, subdividindo-se em: organizações de cooperação política, organizações de cooperação econômica, organizações de cooperação militar, organizações de cooperação social e humanitária; e organizações dotadas de finalidades culturais.

    a.2.1) Organizações de cooperação política - Exemplo: Conselho da Europa.

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    a.2.2) Organizações de cooperação econômica - Exemplo: OCDE (Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico), EFTA (Associação Europeia de Comércio Livre), BIRD (Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento) e FMI (Fundo Monetário Internacional).

    a.2.3) Organizações de cooperação militar - Exemplo: OTAN (Organização do Tratado do Atlântico Norte) e SEATO (Organização do Tratado do Sudeste Asiático).

    a.2.4) Organizações de cooperação social e humanitária - Exemplo: FAO (Organização Internacional para a Alimentação e Agricultura), OIT (Organização Internacional do Trabalho) e OMS (Organização Mundial de Saúde).

    a.2.5) Organizações para finalidades culturais - Exemplo: UNESCO (Organização da Nações Unidas para a Educação e a Ciência).

  3. Quanto à sua estrutura jurídica - Atende à estrutura jurídica das organizações. Duas espécies devem ser consideradas: organizações intergovernamentais e organizações supranacionais. A terminologia não é das mais felizes, porque fala em governo e nação, que não se confundem com o Estado. Melhor seria "organizações interestaduais e supraestaduais", como ponderam André Gonçalves Pereira e Fausto de Quadros150. Entretanto, como já se encontram consagrados, mantêm-se os nomes apontados.

    b.1) Organizações intergovernamentais - O objetivo principal é fomentar relações multilaterais de cooperação. Exemplo: ONU (Organização das Nações Unidas) e OUA (Organização da Unidade Africana).

    b.2) Organizações supranacionais - Limitam a soberania dos Estados, transferindo poderes dos Estados para a organização. Exemplo: as três Comunidades Europeias - CECA (Comunidade Europeia do Carvão e do Aço), CEE (Comunidade Econômica Europeia, ou CE) e EURATOM (Comunidade Europeia da Energia Atômica).

  4. Quanto ao âmbito de sua participação - Atende ao critério da maior ou menor dimensão no âmbito de sua atuação, e, assim, temos: as organizações parauniversais e as organizações regionais, estas últimas segundo critério geográfico e segundo critério ideológico ou geopolítico.

    c.1) Organizações parauniversais - São aquelas que podem abarcar todos os Estados da sociedade internacional. Exemplo: ONU (Organização das Nações Unidas), OIT (Organização Internacional do Trabalho) e FMI (Fundo Monetário Internacional).

    c.2) Organizações regionais - Estão abertas a um reduzido número de Estados.

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    c.2.1) Critério geográfico - Exemplo: OEA (Organização dos Estados Americanos), Conselho da Europa e OTAN (Organização do Tratado do Atlântico Norte).

    c.2.2) Critério ideológico ou geopolítico - Exemplo: OCDE (Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico).

    Aí temos um esboço de teoria das organizações internacionais, adotando-se conceitos gerais de Albuquerque Mello, Paul Reuter e, de forma mais específica, conceitos emanados de André Gonçalves Pereira e Fausto Quadros.

    As Nações Unidas, em sua Carta Constitutiva, acolhem e incentivam a criação de organizações regionais para a manutenção da paz.

    No Capítulo IX da Carta - Cooperação Econômica e Social Internacional - as Nações Unidas favorecem a realização de propósitos que venham a "criar condições de estabilidade e bem-estar necessárias às relações pacíficas e amistosas entre Nações ..." (art. 55). E, com isso, abrangem em suas preocupações as organizações internacionais, ao se referirem às entidades especializadas:

    Art. 57-1. As várias entidades especializadas, criadas por acordos intergovernamentais, e com amplas responsabilidades internacionais, definidas em seus instrumentos básicos, nos campos econômico, social, cultural, educacional, sanitário e conexos, serão vinculadas às Nações Unidas, de conformidade com as disposições do art. 63.

    Art. 63-1. O Conselho Econômico e Social poderá estabelecer acordos com qualquer das entidades a que se refere o art. 57, a fim de determinar as condições em que a entidade interessada será vinculada às Nações Unidas. Tais acordos serão submetidos à aprovação da Assembleia Geral.

    Para as Nações Unidas, são tais organizações entidades especializadas, criadas entre governos e com responsabilidades internacionais.

    Sorensen parte da Carta das Nações Unidas para abordar o tema em seu "Manual": "En la práctica, la expresión ‘organismos especializados’ se usa para señalar las instituciones que han entrado en relaciones con las Naciones Unidas según los términos del art. 63 de la Carta (...) Los satélites...

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