As novas perspectivas do ônus da prova no processo do trabalho

AutorIsabel Leal Marcon Leonetti
Ocupação do AutorAdvogada
Páginas259-289
259
3.2 – AS NOVAS PERSPECTIVAS DO ÔNUS
DA PROVA NO PROCESSO DO TRABALHO
Isabel Leal Marcon Leonetti66
SUMÁRIO – Introdução. 1.O ônus da prova no processo do trabalho.
1.1.Conceito de prova. 1.2 – Conceito de ônus da prova. 1.3 – O ônus da
prova e a legislação. 2 – A inversão do ônus da prova no Processo do Traba-
lho. 2.1 – Fundamentos da inversão do ônus da prova. 2.2 – Teoria dinâmi-
ca da inversão do ônus da prova. 2.3 – O Tribunal Superior do Trabalho e
a inversão do ônus da prova. 2.4. Momento da inversão do ônus da prova. 3
Conclusões. 4. Referências bibliográficas.
INTRODUÇÃO
Este trabalho tem como tema central analisar a inversão
do ônus da prova no Direito Processual do Trabalho. Ônus
da prova é a atribuição de cada uma das partes de compro-
var, no processo, a ocorrência de certos fatos. Quem não o
cumprir sofrerá as consequências negativas do descumpri-
mento, que recairão apenas sobre si mesmo.
As regras do ônus da prova servem, assim, como parâ-
metro para os litigantes no sentido de como se devem com-
portar em relação à atividade probatória. Ademais, quando
as provas produzidas forem insuficientes para formar o ple-
66 Advogada, graduada na UNIVALI – Universidade do Vale do Itajaí; Pós-Advogada, graduada na UNIVALI – Universidade do Vale do Itajaí; Pós-
Graduação na Anhanguera – LFG.
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no convencimento do magistrado, e considerando-se o prin-
cípio da indeclinabilidade da jurisdição (art. 126, CPC), o juiz
pode valer-se do ônus da prova para decidir o conflito.
O processo civil regulamenta a matéria no artigo 333
do Código de Processo Civil, segundo o qual cumpre ao au-
tor provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu fazer
prova dos fatos modificativos, impeditivos e extintivos do
direito do autor. A Consolidação das Leis do Trabalho tem
regra própria sobre o ônus da prova o artigo 818, segundo o
qual a prova das alegações incumbe à parte que a fizer.
Não obstante, em virtude de ser este artigo muito su-
cinto, prepondera na doutrina e jurisprudência o entendi-
mento de ser o artigo 333 do CPC aplicável subsidiariamente
ao Processo do Trabalho. Nesse sentido entende o Tribunal
Superior do Trabalho (Súmula 6, VIII, e OJ 301 da Sessão de
Dissídios Individuais).
Em determinadas situações, contudo, pode o juiz in-
verter o ônus da prova previsto nos artigos 333 do CPC e
818 da CLT, transferindo o encargo probatório que caberia
a uma das partes à outra. Desse modo, se via de regra cabe
ao reclamante comprovar o fato constitutivo do seu direito,
havendo a inversão do ônus da prova, ao demandado caberá
demonstrar a inexistência do fato constitutivo do autor.
(CDC), Lei 8.078/1990, é o único dispositivo de lei que atu-
almente contempla tal previsão. De acordo com este artigo,
são requisitos para a inversão do ônus da prova: a) a faculda-
de do juiz, b) alternativamente, a hipossuficiência do consu-
midor ou a verossimilhança da alegação.
Tese nova é a da chamada inversão dinâmica do ônus
da prova, segundo a qual a inversão do ônus probatório po-
deria ser autorizada pelo juiz quando percebesse que a parte
a quem o ônus a princípio caberia não tem condições dele se

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