As Normas Programáticas

AutorAntonio Agostinho Da Silva
Ocupação do AutorProcurador do Estado de São Paulo
Páginas46-70
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• CAPÍTULO 2
As Normas Programáticas
SUMÁRIO:
1- Introdução.
2 - Noções fundamentais.
3 - Conceito e classicação das normas constitucionais.
4 - Normas programáticas.
5 - Dimensionamento crítico.
6 - Efetividade das normas constitucionais programáticas.
7 - Instrumentos. Conclusão. Bibiliograa.
1 - Introdução
No século XX ocorreram grandes transformações na estrutura
dos Textos Constitucionais por todo o mundo.
As Constituições, responsáveis pela disposição organizacional
do Estado, vislumbraram-se a partir da Constituição de Weimar ,
o elastecimento do conteúdo normativo, que passou a regular não
só o aspecto político, como também o conjunto de anseios sociais e
econômicos dos mais diversos, como resultado do choque entre as
teses do Estado Liberal e do Estado Intervencionista.
As Constituições partiram para o dever, ser e buscaram consoli-
dar em seus textos um arcabouço de ideias dominantes, como for-
ma de direcionar o futuro de seus Estados.
Deste modo, a Constituição Brasileira de 1988, foi criada sob
forte inuência das duas correntes antagônicas.
Assim, ao lado da agrante programaticidade de nosso Texto
Constitucional, os constituintes também inseriram àquele, para
dotá-las de maior segurança e estabilidade jurídica, matérias que
eram de cunho meramente infraconstitucional.
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Ocorre a efetividade jurídica quando a norma jurídica tem nos
limites objetivos todos os seus elementos: hipótese, disposição,
sanção, podendo assim produzir efeitos desde logo no mundo dos
fatos, seja quando é respeitada ou quando é violada, o que provo-
cou a aplicação de uma sanção.
Assinalamos que a efetividade signica, portanto, a realização do
Direito, o desempenho concreto de sua função social, representa a
materialização dos fatos, dos preceitos legais e simboliza a aproxi-
mação, tão íntima quanto possível, entre o dever-ser normativo e o
ser da realidade social.
No presente trabalho iremos atestar como se substancia esta
efetividade no âmbito das normas constitucionais, analisando os
diversos níveis de concretização normativa dentro de uma visão se-
miótica nos planos sintético, semântico e pragmático.
Também observaremos, topicamente, as diversas espécies de
normas constitucionais e seus graus de efetividade, estudando
principalmente as normas programáticas por terem baixo grau de
efetividade, observando como estas regras jurídicas se posicionam
dentro da Crise do Constitucionalismo Contemporâneo; sendo
que os direitos sociais que mais têm suscitado controvérsias no que
diz respeito a sua ecácia e efetividade, inclusive quanto à proble-
mática da eciência e suciência dos instrumentos jurídicos dispo-
níveis para lhes outorgar a plena realização.
2 - Noções fundamentais
A nossa Constituição do Brasil sempre esteve numa relação de
tensão para com a realidade vital da maioria dos brasileiros, e con-
tribuiu muito pouco para o melhoramento da sua qualidade de vida.
O texto constitucional se encontra em contradição agrante
quanto à pretensão normativa dos direitos fundamentais sociais e o

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