As normas concernentes à contratação de bens e serviços de Tecnologia da Informação - A utilização do pregão

AutorSidney Bittencourt
Páginas33-38

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O § 4º do art. 45 da Lei nº 8.666/1993 estabelece que, para a contratação de bens e serviços de informática, a Administração Pública deverá observar o contido no art. 3º da Lei nº 8.248/1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2º e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação técnica e preço. O próprio dispositivo, entrementes, permite o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.

No âmbito federal, afora a necessidade de observação dos critérios estabelecidos na Lei nº 8.248/1991, aplicar-se-ão também os detalhados procedimentos previstos no Decreto nº 7.174/2010, que regulamenta a contratação de bens e serviços de informática e automação pela Administração Pública federal direta e indireta, pelas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e pelas demais organizações sob o controle direto ou indireto da União.

Esse regramento, em termos práticos, resultou em imensos transtornos, notadamente nas situações em que o bem ou serviço a ser licitado não era detentor de complexidade técnica justificadora do uso do tipo técnica e preço.

Com a instituição do pregão, o tema tomou novo rumo, uma vez que a modalidade, além de não estar condicionada a valores, possui como pedra angular a aquisição de bens e serviços comuns (aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital por meio de especificações usuais no mercado).

Assim, alterou-se totalmente o panorama, pois a legislação passou a permitir a instauração de licitação do tipo menor preço para a contratação de bens e serviços de informática considerados comuns.

Impôs-se à Administração, por conseguinte, a tarefa de avaliar a natureza e as características do objeto pretendido, de modo a identificar seus níveis de especificidade e complexidade, no sentido de verificar se se constitui ou não um bem ou serviço de informática comum.1

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Ressalta-se que, diferentemente do que apressadamente entenderam alguns analistas, a Lei nº 10.520/2002 não revogou o § 4º do art. 45 da Lei nº
8.666/1993, porquanto, além de não dispor expressamente sobre a questão, não carrega em seu bojo incompatibilidades. Essa, inclusive, é a inteligência que se extrai da posição do TCU sobre a questão:

TCU. Acórdão nº 2.658/2007, Plenário. Voto do Relator – Perfilho também o posicionamento de que é mais vantajosa a adoção da modalidade de pregão, pois o objeto do certame em questão pode ser considerado como serviços comuns, não obstante a sua complexidade. A meu ver estão presentes os requisitos da fungibili-dade do objeto e da existência de uma padronização de qualidade e desempenho reconhecida no mercado correspondente, como bem demonstrou a Sefti. Acórdão – (...) 9.2.2. promova, por meio da modalidade pregão, a escolha das empresas a serem contratadas para execução dos serviços objeto da Concorrência nº 035/2006-CPL/BR, conforme o disposto no art. 4º do Decreto nº 5.450/2005.

TCU. Acórdão nº 2.471/2008, Plenário. Voto do Relator – (...) 17. (...) a característica decisiva para inviabilizar a adoção do pregão é a eventual conceituação de um serviço de TI como sendo de natureza predominantemente intelectual. Aduzo que tal natureza é típica daqueles serviços em que a arte e a racionalidade humana são essenciais para sua execução satisfatória. Não se trata, pois, de tarefas que possam ser executadas mecanicamente ou segundo protocolos, métodos e técnicas pré-estabelecidos e conhecidos.
18. (...) concluo que a adoção do pregão visando à contratação de serviços de TI será legítima quando esses serviços não tiverem natureza predominantemente intelectual.

TCU. Acórdão nº 237/2009, Plenário. Voto do Relator – 14. (...). Refiro-me à possibilidade e aos limites da utilização do pregão para contratar serviços de Tecnologia da Informação. Essa questão tem despertado debates tanto na jurisprudência quanto na doutrina. (...) pode-se dizer, em conformidade com o disposto no art. 1º da Lei nº 10.520/2002, que a utilização do pregão será cabível quando o objeto licitado for um serviço comum. Assim sendo, o fulcro da questão ora posta reside na possibilidade de se caracterizar um serviço de TI como comum...

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