As licenças médicas

AutorLílian Maial Tavares - Sonia Maria Rodrigues de Andrade
Ocupação do AutorMédica Perita da Gerência de Perícias Médicas da Prefeitura da cidade do Rio de Janeiro - Médica Perita do Órgão Pericial da Prefeitura da cidade do Rio de Janeiro
Páginas41-59

Page 41

As licenças médicas, na Perícia Administrativa, podem ser:

· Licença para Tratamento de Saúde (LTS) - para o próprio servidor

· Licença por Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional

· Licença por Afastamento Compulsório

· Licença para prestar assistência a Pessoa da Família

· Licença-Maternidade

· Licença Aleitamento

Licença para tratamento de saúde

Destina-se ao servidor público que se encontre acometido por patologia a qual o incapacite totalmente para o exercício de suas funções, por um determinado

Page 42

período. Nesse caso, o servidor deverá solicitar avaliação pelo órgão de Perícia Médica, com fins de iniciar licenciamento para tratamento de saúde, amparado pela legislação pertinente. O prazo de licença levará em conta o cargo do servidor, o tipo e o grau da doença apresentada.

Existem algumas tabelas que relacionam os tipos de doença com uma estimativa do tempo de afastamento. Entretanto, é muito importante que o perito tenha autonomia para avaliar cada caso em especial, lembrando-se de que não se trata apenas de caracterizar a doença, mas, principalmente, sua relação com o trabalho.

Um servidor que trabalhe exercendo esforço físico, provavelmente, necessitará de mais tempo de recuperação, no caso de procedimento cirúrgico abdominal, do que aquele que trabalhe em serviços burocráticos. Da mesma forma, um professor deverá ser afastado por um período maior do que um ascensorista, num caso de laringite. Portanto, a avaliação pericial é fundamental quanto ao tipo e ao prazo do licenciamento.

Para o servidor público, diferentemente dos demais trabalhadores regidos pela Previdência Social (INSS), o início da licença por motivo de saúde geralmente corresponde à data do início da doença, pois, na maioria das unidades administrativas, a avaliação pericial é feita a partir do primeiro dia de absenteísmo. No INSS, na grande maioria das vezes, o perito avaliará o trabalhador depois de 15 dias de afastamento laboral pela empresa.

Os dados do exame do servidor deverão ser registrados de forma completa e precisa no prontuário médico-pericial, de imediato, para que nada se perca. É importante que tudo seja relatado, lembrando que o prontuário pericial, a qualquer momento, pode ser solicitado por um juiz ou auditor, e deverá ser claro e objetivo.

A conclusão do exame pericial se dará por meio de documento próprio da instituição, onde constará o deferimento ou não do benefício, o prazo e, em caso de necessidade de reavaliação da capacidade de trabalho, um documento onde conste o agendamento do retorno do servidor à perícia, de preferência logo antes do término da licença, ou no dia, com os documentos solicitados, quando necessários.

No caso de haver prorrogação da licença para tratamento de saúde, será emitido um novo documento de licença.

O servidor que, no curso da licença, se julgar apto a retornar à atividade, poderá solicitar a antecipação de sua alta no órgão pericial, quando deverá passar, então, por uma junta médica de três médicos peritos.

Portanto, a alta pode ser concedida junto à licença inicial (IA - Inicial com alta), ou após uma prorrogação estabelecida, com alta ao final (PA - Prorrogação com alta), ou simplesmente alta (A - Alta), sem que seja concedido mais nenhum dia de afastamento, quando retorne para reavaliação.

Page 43

Importante ressaltar que o prazo levará em conta o cargo e as atribuições do servidor, o tipo e o grau da doença apresentada.

No serviço público, o servidor não tem perdas salariais com a licença para tratamento de saúde. Portanto, o perito deve prever um prazo razoável para a recuperação do servidor, adequados a cada doença.

Sabe-se, por exemplo, que prazos curtos em doenças de curso prolongado são, além de inadequados tecnicamente, prejudiciais à instituição, produzindo retrabalho, além de levar transtorno ao servidor sabidamente doente e incapaz. Se o perito se sentir inseguro para determinar o prazo adequado de licença, deverá consultar colegas ou buscar outros subsídios na vasta literatura médica, a fim de conceder o prazo razoável. Não pode prejudicar o periciando por mera insegurança.

Há casos em que há necessidade de retorno para apresentação de exames, para cumprimento de exigências periciais e, muitas vezes, o próprio servidor demora a realizar ou até marcar os referidos exames. Nessas circunstâncias, caberá um prazo curto, mesmo com a certeza de que será posteriormente ampliado, com o intuito de "forçar" o periciando a providenciar o que foi solicitado. Por outro lado, a manutenção de prazos longos, para doenças de curta evolução, constitui grave erro técnico, além de pesado ônus para os cofres públicos.

Férias

O servidor que necessitar de tratamento de saúde durante o período de férias não terá suas férias interrompidas. Após o término destas, deverá comparecer ao órgão pericial para avaliação da capacidade laborativa, caso ainda não se tenha restabelecido.

A chefia imediata do servidor licenciado para tratamento de saúde não permitirá que ele reassuma o exercício de seu cargo, de sua função ou de seu emprego, ou entre em gozo de férias ou licença-prêmio, antes de ficar confirmada, por meio de avaliação pericial, a cessação da incapacidade para o trabalho.

Metodologia

A avaliação da incapacidade para o trabalho exige que o perito verifique, no servidor, os sinais da patologia referida e que avalie os sintomas relatados. É preciso que o servidor se apresente o mais rápido possível à perícia, para que não se percam os dados mais importantes, afinal, ao perito cabe constatar a incapacidade por motivo de saúde.

Todos os dados complementares como: laudos, exames, comprovantes de atendimento, devem ser levados à perícia.

Page 44

Se o servidor se apresentar ao órgão de perícia médica sem sinais da doença alegada e sem dados que permitam concluir por sua incapacidade no período faltoso, o licenciamento será negado desde o primeiro dia das faltas, uma vez que não ficou caracterizada a incapacidade laboral.

O simples comparecimento ao órgão pericial não justifica licença daquele dia. Nesse caso, caberá ao servidor um documento de comparecimento, emitido administrativamente, ou seja, sem valor médico-pericial, apenas atestando que o funcionário esteve no órgão, e no qual conste sua hora de chegada e sua hora de saída. A licença, em si, será negada. Em hipótese nenhuma receberá licença médica!

É importante ressaltar que a negativa ou a concessão de uma licença deverá estar embasada sempre num exame físico acurado, direcionado às queixas do periciando, levando em conta o tipo de atividade por ele exercida, pois o que se está atestando é a capacidade ou não para o trabalho, e não simplesmente a presença ou não de doença. Na visão da perícia administrativa e da previdenciária também, ninguém é afastado do trabalho para tratamento de saúde porque está doente, mas sim porque está INCAPAZ.

Uma conclusão inadequada sobre a existência (ou não) de incapacidade laboral traz prejuízo tanto para o servidor, que terá negado seu direito, quanto para a instituição, gerando custos para a administração pública. Portanto, a conclusão da avaliação da incapacidade laborativa, com base em exame pericial, deverá ser a mais precisa possível.

Quando não se consegue estabelecer o diagnóstico nosológico, lança-se mão dos diagnósticos sindrômicos ou sintomáticos, diante de uma incapacidade laborativa evidente. Afinal, o diagnóstico, em si, definirá a doença (atribuição do médico assistente), mas os sinais e sintomas apontarão para a capacidade ou não do servidor (atribuição do médico perito).

Licença por acidente de trabalho

Acidente em serviço é aquele que ocorre durante o exercício do cargo, relacionado com as atribuições a ele inerentes, provocando lesão corporal ou transtorno funcional, que possa causar a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade laborativa.

Equipara-se ao acidente de serviço o acidente que, embora não tendo sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.

Classificação dos Acidentes de Trabalho:

Page 45

· Típico - O evento que gera a incapacidade tem relação direta com o exercício da função desempenhada pelo servidor;

· De trajeto - É sofrido pelo servidor durante o percurso entre a casa para o trabalho e vice-versa, desde que não haja parada ou desvio;

· A serviço da instituição - Quando em atividades ou viagens patrocinadas pelo empregador;

· Equiparados (doenças ocupacionais).

=> IMPORTANTE: todo e qualquer acidente de trabalho, deve ter registro obrigatório, mediante formulário de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ou Notificação de Acidente de Trabalho (NAT), para que sejam analisadas as condições em que ocorreu o acidente e se intervenha de forma a reduzir ou mesmo impedir novos casos, além de se resguardar em os direitos do servidor acidentado em serviço.

Assim, além dos típicos, dentro do ambiente de trabalho, são incluídos no rol dos acidentes de trabalho:

- aqueles sofridos fora do local e horário de serviço na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado às atribuições do servidor, ou na prestação espontânea de qualquer serviço à União para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

- em viagem a serviço, inclusive...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT