As Liminares

AutorJoaquim Falcão - Ivar A. Hartmann - Vitor P. Chaves
Páginas29-51
II
As Liminares
O termo “liminare s” refere-se, de m aneira geral , a decisões que , por natu-
reza, possuem c aráter provisório e de ur gência. Sua f unção, via de reg ra,
é evitar que a demor a na prestação ju risdicional oc asione pereci mento de
direitos. Decisõ es liminares deveri am, portan to, ser instrumentos p roces-
suais voltados a as segurar a efetivida de do sistema judi cial. São requis itos
para a concessã o do pedido limina r o perigo na demo ra da decisão, co m a
possibilidad e de ocorrência de graves danos ou preju ízos a uma das partes
no processo, e a existên cia de fundamentos jurídico s aceitáveis e potencial-
mente verdadeiros .
A liminar deferi da produz efeitos juríd icos provisoriamen te, podendo
ser derrubad a ou ter o pedido confirmado em ju lgamento de mérito. É uma
decisão pens ada para ser precária, to mada rapidamente com conh ecimento
superficia l das questões envolvidas no proc esso. Em razão disso, sempre foi
considerada u ma medida excepcio nal, de uso em cas os isolados. Todavia,
essa visão norm ativa encontra-se b astante dissocia da da realidade .
Apesar de não h aver formalmente prazos p ara a tomada de deci são
definitiva após o de ferimento de uma li minar,5 e a sua provisorie dade ser
por um lado uma ga rantia, se vier a ocorrer em pe ríodos longos de vigência ,
representa fonte de i nsegurança. Decisõe s liminares podem criar situaçõ es
5 Uma exceção constante do Regimento Interno do STF é o art. 204, que estabelece prazo
de 90 dias de validade para liminares em mandados de segurança – prazo que poderia ser
prorrogado por 30 dias em caso de acúmulo de serviço. Tal artigo reproduzia dispositivo
da Lei nº 4.348/1964, revogada pela Lei nº 12.016/2009, que não prevê prazo especíco
de validade das liminares em mandado de segurança.
III Relatório Supremo em Números
30
fáticas nas qua is a decisão fina l (de mérito) torna-se prejudicad a ou até
mesmo inútil. E xemplos nesse se ntido não faltam , sobretudo em maté ria
de controle abstrato de co nstitucionalidade, em que o te mpo médio para a
decisão de mér ito, como veremos a seguir, é superior a 6 anos , além de um
número signific ativo de casos em que, mesmo ap ós mais de uma década de
vigência de limi nar, ainda não houve de cisão definitiva . Leis são suspensas
por medidas cautelares que alteram e consolidam novas relações jurídicas.
Não alteram ape nas a situação ju rídica das par tes, mas o direito bra sileiro
como um todo no que se re fere à norma jurídi ca atacada .
É nesse contexto que o in dicador ora ap resentado assu me relevância
como parâmetro de ef iciência da atua ção do STF.
Na análise emp írica do uso de dec isões liminares n o Supremo, há du as
perguntas gerais que foram adotadas:
a) Quanto tempo deco rre entre o início do proce sso e a decisão lim inar?
b) Quanto tem po permanecem vigentes a s liminares que foram conce didas
ou parcialmente concedidas?
Para responder à primeira pergunta, estamos computando todas as
decisões limin ares, seja de concessão, co ncessão parcial ou não con cessão.
Já para a segunda, selecionamos apenas aquelas deferidas ou parcialmen-
te deferidas. O u seja, nosso uni verso geral é compo sto por processos no s
quais houve uma de cisão em sede de l iminar. Esse subgru po também foi
analisado pa ra responder à pr imeira pergunt a. No entanto, o sub grupo da
segunda perg unta restringe-se àquele s processos nos quais a liminar tro uxe
uma alteração n a situação jurídica das p artes. Se a liminar não fo i concedida,
então nada mud ou antes da decisã o de mérito.
Primeiramente é p reciso mostrar os conto rnos desse univer so geral e
dos dois subgru pos recortad os. Nem todos os pro cessos no Suprem o ini-
ciam com algum pe dido liminar e obvia mente nem todos os pe didos desse
tipo são deferid os ou parcialmente d eferidos. O gráf ico a seguir mostra a s
classes process uais em função de três variáveis: a co ncentração de decisões
liminares (de qualqu er tipo) no conjunto de proces sos daquela classe (eixo
x), a taxa de concessão ne ssas decisõe s (eixo y) e o número absoluto de
processos com decisões liminares (raio da esfera).

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