As Instâncias na Execução. O Art. 896, § 2o, da CLT. O Agravo de Petição e o Depósito Recursal. O Art. 897, Alínea 'A', da CLT. A Carta de Sentença

AutorJoão Carlos de Araújo
Páginas138-140

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Aqui, quero fazer um esclarecimento quanto a tudo que venho realçando para um desenvolvimento regular e bem-sucedido da execução trabalhista, especialmente para se evitar o quanto possível o tumulto processual que, por vezes, opera mesmo sem a provocação das partes. A questão na instância processual, por exemplo. Entender-se profundamente a sua função no processo.

Instância aqui é uma etapa processual onde se realiza atos e termos próprios e determinados à consecução de um determinado fim, que é um julgamento com sentença definitiva ou terminativa do processo conforme resultar do entendimento do juiz. Muitos confundem-na com o duplo grau de jurisdição em sentido estrito. As instâncias principais seriam de 1ª e 2° graus. Porém podem ainda se configurar em instâncias recursais ou executória ou executiva, que, nesse caso, por sua vez terão também sua instância recursal. Posso, igualmente admitir uma instância postulatória e uma instrutória, essas últimas podemos denominar instâncias ou etapas processuais. Mas para se alcançar um determinado desiderato, há que se observar quais as etapas necessárias para tanto, ou seja, o julgamento final. Para alcançá-lo há que se verificar o que a parte pretende com o seu requerimento que deverá conter forma e prazo como prescritos em lei. Exemplificativamente, se a parte perde um prazo peremptório, perderá a instância pretendida como alhures já foi explicado. Assim as partes também não poderão agravar de petição mais de uma vez, esses agravos são únicos. E, se, por ventura, o processamento for denegado, a parte poderá se louvar tão somente no agravo de instrumento e nada mais.

Essa posição, o legislador deixa claro ao cuidar do Recurso de Revista:

Art. 896, § 2e Das decisões proferidas pelos Tribunais do Trabalho, ou por suas turmas em execução de sentença inclusive em processos incidentes de embargos de terceiros, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal da norma da Constituição Federal.

Inobstante a Súmula n. 214 do C.TST, veio esclarecer uma situação processual em que a parte poderá se defrontar com essa questão, perante o disposto no art. 799 § 2° da CLT, in verbis:

"214- Decisão Interlocutória.

Irrecorribilidade- Nova redação Res. n. 127/2005- DJ. 16.3.2005.

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Na Justiça doTrabalho, nos termos do art. 893, § Ia, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

a - doTRT contraria a súmula ou...

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