As implicações da falta de transparência nos atos de aplicação da norma: uma análise a partir do construtivismo lógico-semântico

AutorGalderise Fernandes Teles e Jade Thomaz Veloso
Páginas423-449
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AS IMPLICAÇÕES DA FALTA DE TRANSPARÊNCIA NOS
ATOS DE APLICAÇÃO DA NORMA: UMA ANÁLISE A
PARTIR DO CONSTRUTIVISMO LÓGICO-SEMÂNTICO
Galderise Fernandes Teles1
Jade Thomaz Veloso2
Sumário: 1. Introdução – Exposição da problemática. 2. Mecanismos aptos a
fazer esse controle. 2.1 Fonte jurídica do direito – elemento identificador de
dêiticos de vontade – processo de enunciação. 2.2 Adequada construção do fato
jurídico. 2.3 Necessário enquadramento do fato à norma: subsunção e aplica-
ção. 2.4 O elemento axiológico inerente ao ato de decidir – valor. 3. Conclusão:
A transparência da aplicação do enunciado como ato concretizador da segu-
rança jurídica. Referências.
1. Introdução – Exposição da problemática
A busca por um modelo que reflita padrões de estabilida-
de e previsibilidade é ato inerente à própria condição huma-
na. No estabelecimento de nossas relações, em regra, optamos
1.
Advogado. Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo. Especialis-
ta em Direito Tributário – PUC/COGEAE. Mestre e Doutorando em Direito – PUC/SP.
2. Advogada em São Paulo – SP. Mestranda em Direito Tributário- Efetividade do
Direito pela PUC - SP. Especialista em Direito Tributário pelo IBET e em Gestão
Pública pela UNIFESP.
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CONSTRUCTIVISMO LÓGICO-SEMÂNTICO
VOLUME III
por molduras onde o previsível e estável se façam presentes
em maior medida do que o incerto e inseguro.
A insegurança é desvalor que inevitavelmente lidamos,
contudo, rechaçamos a cada oportunidade possível. Nesse
contexto, tão importante quanto a estabilidade nas relações
humanas, são relações jurídicas construídas visando o alcan-
ce da segurança e previsibilidade.
Ocorre que esses valores passam por processo de mitigação
– resultado de práticas não transparentes, muitas vezes dissocia-
das dos princípios formadores de nosso arquétipo constitucional.
Vivemos em um sistema social globalizado, onde o inter-
câmbio de informações acontece de forma veloz e constante,
tal velocidade não é acompanhada pelos sistemas jurídicos, e
a diversidade histórica, cultural, política e econômica contri-
bui para que não encontremos harmonia nas práticas jurídi-
cas dos inúmeros sistemas jurídicos estruturais.
Essa constante incerteza, aliada à multiplicidade de nor-
mas estrangeiras, reiteradas tentativas de incorporação de
conceitos alienígenas ao direito pátrio, e a falta de transparên-
cia na elaboração e na aplicação das normas jurídicas fazem
com que a insegurança ganhe contornos acentuados no âm-
bito jurídico, não possibilitando a instauração de uma relação
de confiança entre o Fisco e o contribuinte.
Um sistema jurídico onde não existe segurança jurídi-
ca, não exprime o valor de liberdade, não possibilita que sua
população aja livremente, ao passo que pode criar limitações
não consentidas pela sociedade, isso é verificado nas asserti-
vas utilizadas pelo Fisco ao tentar implementar, por exemplo,
normas antielisivas baseadas na transparência fiscal unilate-
ral (contribuinte), ou até mesmo transferir suas atribuições
aos contribuintes, conferindo-lhes o papel de informar ao pró-
prio Fisco sobre suas operações “não usuais”.
Quando um sistema não lhe dá a certeza da norma que
deverá ser utilizada em determinado negócio jurídico, ou não

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