As ilegalidades da Portaria PGFN 32/2018

AutorRafael da Rocha Guazelli de Jesus
CargoSócio-fundador da Guazelli Advocacia. Graduado em Direito pela Pontifícia Universal do Paraná, em 2006; associado ao Instituto de Direito Tributário do Paraná ? idt; foi membro Integrante da Comissão de Direito Tributário da oab/pr.
Páginas12-14
TRIBUNA LIVRE
12 REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 664 I JUN/JUL 2020
feitamente aplicável o procedi-
mento especial da Lei 9.099/95
Criminais).
Enf‌im, para conf‌iguração
do novel crime de prolongar
injustif‌icadamente a investi-
gação criminal, entre outros
contidos na nova Lei de Abuso
de Autoridade, deverá restar
claro que houve um alonga-
mento demasiado diante do
prazo previsto da tramitação
do procedimento policial, en-
tre outros procedimentos sem
justif‌icativa plausível, deven-
do ser feito uma análise diante
de cada caso concreto.
De contrário, caso não exis-
ta prazo para execução ou
conclusão de procedimento, a
extensão de forma imotivada,
procrastinando-o em prejuízo
do investigado ou do f‌iscaliza-
do, deverá ser aferida no caso
concreto, observando que, da
mesma forma, o termo “injus-
tif‌icadamente integra o tipo
penal como seu elemento nor-
mativo. Em arremate, pode-
mos sustentar que a expressão
imotivada deverá ser aferida
in concreto, pois, se houver
motivo plausível da justif‌ica-
tiva, não terá que se falar em
crime, por total atipicidade da
conduta.
n
Joaquim Leitão Júnior. Delegado de
Polícia no Estado de Mato Grosso, atu-
almente lotado como Assessor Insti-
tucional da Polícia Judiciária Civil do
Estado de Mato Grosso. Pós-graduado
em Ciências Penais pela rede de ensi-
no Luiz Flávio Gomes (), em parce-
ria com Universidade de Santa Catari-
na ().
Marcel Gomes de Oliveira. Delegado
de Polícia no Estado do Mato Grosso,
atualmente lotado na Delegacia Espe-
cializada de Homicídio e Proteção à
Pessoa – . Especialista em Direito
do Estado. Especialista em Metodolo-
gia do Ensino Superior.
Rafael da Rocha Guazelli de JesusADVOGADO
AS ILEGALIDADES DA PORTARIA PGFN 32/2018
Oartigo 156, inciso , do
Código Tributário Na-
cional prevê, desde o ano
de 2001, as hipóteses de
extinção do crédito tributário
mediante a dação em paga-
mento com bem imóvel.
A referida regra está assim
disposta:
Art. 156. Extinguem o crédito tribu-
tário:
[...]
XI – a dação em pagamento em
bens imóveis, na forma e condições es-
tabelecidas em lei.
Embora tal modalidade de
pagamento por meio de bens
imóveis estivesse contemplada
na mencionada lei, no rol das
possibilidades de extinção do
crédito tributário, a ausência
de regulamentação impedia o
exercício da referida opção.
Foi, então, com a edição da
Lei 13.259/16 (posteriormente
alterada pela Lei 13.313/16), que
sobreveio a regulamentação da
possibilidade de dação em pa-
gamento de imóveis para f‌ins de
extinção do crédito tributário.
O art. 4º da referida lei, em
resumo, conf‌irma a possibili-
dade da dação em pagamento
somente para débitos inscritos
em dívida ativa desde que: (i)
os bens estejam livres e desem-
baraçados de quaisquer tipos
de ônus e deverão ser previa-
mente avaliados para que pos-
sam ser aceitos; e (ii) a dação
deverá abranger a totalidade
dos débitos que se pretende
liquidar, devidamente atuali-
zados e sem qualquer espécie
de redução.
A expressão “imotivada”
deverá ser aferida
in concreto
, pois,
se houver motivo
plausível da justica tiva,
não terá que se falar
em crime
Rev-Bonijuris664.indb 12 19/05/2020 15:14:12

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT