As fases da formação do testemunho

AutorJosé Carlos G. Xavier De Aquino
Ocupação do AutorDesembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Páginas53-80
Capítulo III
AS FASES DA FORMAÇÃO DO TESTEMUNHO
Três são, a nosso ver, as fases da formação do testemunho, a saber:
a) o conhecimento do fato;
b) a conservação desse conhecimento; e
c) a declaração do conhecimento.
Nesse sentido também se expressa Vincenzo Perchinunno, ao
armar que são três as causas involuntárias que incidem sobre o de-
poimento de uma pessoa: a capacidade de impressão, de conservação
e de expressão1. No mesmo diapasão, Carnelutti2.
Noutro sentir, Ettore Dosi sustenta que dois são os elementos
do testemunho, posto que este “ha la propria base nel momento della
conoscenza di un fatto e il approdo nel momento della dichiarazione
e, da ciò è indotto a concludere che tale testimonianza consta di due
attività a cui il testimone da vita: un’attività conoscitiva (‘actus de prae-
sentia’) e un’attività dichiarativa (‘declaratio de scientia’)”3.
Temos para nós que Dosi laborou em equívoco em não enqua-
drar a conservação do conhecimento como elemento integrante do
testemunho, visto que salta aos olhos sua importância para a perfeita
compreensão do instituto que se estuda.
1 Vincenzo Perchinunno, Limiti soggettivi della testimonianza nel processo penale, Milano, Giu-
ffrè, 1972, p. 33. Ver também Francisco Gorphe, La crítica, cit., p. 279.
2 Carnelutti, La critica della testimonianza, Rivista di Diritto Processuale Civile, 1:174, 1929.
3 Ettore Dosi, La prova testimoniale, Milano, Giuffrè, 1974, p. 4.
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A ProvA TeSTemunhAl no ProceSSo PenAl BrASileiro
A memória, onde cam conservados os conhecimentos, “è la
più importante di tutte le funzioni psiquiche, giacchè senza memoria
non vi è nulla nella intelligenza: nè immaginazione, nè giudizio, nè lin-
guaggio, nè coscienza”4.
1. O Conhecimento
O conhecimento, ensina o festejado mestre João Mendes de Al-
meida Júnior, “é uma função vital, pela qual o sujeito cognoscente re-
cebe e exprime em si mesmo a ação e a forma da causa; assim se veri-
ca que o conhecimento consta de três elementos, isto é, de um sujeito
cognoscente, de um objecto cognoscível, e do acto da união entre este
e aquelle, de sorte que, formalmente, o conhecimento consiste neste
acto de união pelo qual o objecto é apprehendido pelo sujeito e neste
representado por meio da espécie expressa”5.
Na mesma esteira diz o Prof. Johannes Hessen que “o conheci-
mento é essencialmente uma relação entre um sujeito e um objeto”6.
Ele ocorre em virtude da percepção.
“La percepción es el acto mediante el cual se recibe en la mente
la imagen de la cosa o del acontecimiento. Es el primer elemento del
cual parte el proceso síquico del testimonio, esto es, la fuente de donde
surge”7.
Para Jean Piaget, a percepção “é uma tomada de posse de elemen-
tos imediatos e presentes”8.
Essa tomada de posse é possível graças aos nossos sentidos: a
audição, a visão, o gosto, o olfato etc. Os dois primeiros sentidos, sem
sombra de dúvida, são, para o processo penal, os de maior utilidade,
uma vez que são mínimas as possibilidades de aproveitamento das sen-
sações apreendidas pelos demais.
4 Richet, apud Tesoro, La psicologia, cit., p. 43.
5 João Mendes de Almeida Júnior, A Celebração da Chave da Academia ou Festa Sym-
bolica da Attenção, Revista, cit., p. 94.
6 Hessen, Teoria do conhecimento, Coimbra, Arménio Amado Ed., 1970, p. 37.
7 Florian, De las pruebas penales, Bogotá, Ed. Temis, 1969, t. 2, p. 300.
8 Jean Piaget, Memória e inteligência, Rio de Janeiro, Ed. Universidade de Brasília/Arteno-
va, 1979, p. 1.
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