As excludentes de responsabilidade previstas no tribunal penal internacional

AutorPriscilla Camargo Santo - João Daniel Vilas Boas Taques
CargoUniversidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG), Ponta Grossa, PR, Brasil; Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), Florianópolis, SC, Brasil. (Doutora em Direito) - Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG), Ponta Grossa, PR, Brasil. (Mestrando em Direitos Humanos e Democracia)
Páginas103-123
Revista Direito e Justiça: Reflexões Sociojurídicas, Santo Ângelo, v. 18, n. 31, p. 103-124,
maio/ago. 2018.
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DOI: http://dx.doi.org/10.31512/rdj.v18i31.2703
AS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE PREVISTAS NO
TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL
THE GROUNDS FOR EXCLUDING CRIMINAL RESPONSIBILITY ENVIS AGED
IN THE INTERNATIONAL CRIMINAL COURT
Priscilla Camargo SantosI
João Daniel Vilas Boas TaquesII
I Universidade Estadual de
Ponta Grossa (UEPG), Ponta
Grossa, PR, Brasil;
Universidade Federal de
Santa Catarina (UFSC),
Florianópolis, SC, Brasil.
(Doutora em Direito).
II Universidade Estadual de
Ponta Grossa (UEPG), Ponta
Grossa, PR, Brasil.
(Mestrando em Direitos
Humanos e Democracia).
Sumário: Considerações iniciais. 1 As excludentes de responsabilidade
previstas no artigo 31 do Estatuto de R oma. 1.1 Enfermidade ou
deficiência mental. 1.2 Intoxicação. 1.3 Legítima defesa. 1.4 Coação e
estado de necessidade. 2 As demais excludentes previstas no Estatuto
de Roma. 2.1 O erro. 2.2 A obediência hierárquica e as disposições
legais. Considerações finais. Referências.
Resumo: Este artigo tem como principal objetivo abordar de maneira
pormenorizada as excludentes de responsabilidade previstas no
Estatuto de Roma. Para tanto, foram analisados d iversos teóricos de
Direito Internacional Penal, buscando-se sempre identificar o
entendimento de cada um deles sobre as excludentes aqui abordadas.
Após o estudo, foi possível concluir que, no que pese os diferentes
matizes teóricos dos estudiosos, a doutrina internacional penal se
mostra em relativa harmonia, apresentando problemas e críticas
semelhantes. Foi possível notar, ainda, a pouca aplicabilidade concreta
dessas excludentes ao longo da história do Direito Internacional Penal,
ponto esse muito criticado pela doutrina como um todo.
Palavras-chave: Direito Internacional Penal. Est atuto de Roma.
Tribunal Penal Internacional. Excludentes de Responsabilidade.
Abstract: The main objective of this paper is to approach in details the
grounds for excluding criminal responsibility in the Rome Statute.
Therefore, an amount of authors in International Criminal Law from
several countries were studied, always seeking to highlight the opinion
of each of them on the subjects discussed here. After the study, it was
possible to conclude that, despite the different nationalities of those
authors, the international criminal law doctrine shows itself in relative
harmony, with similar thoughts and criticisms. It was also possible to
notice little applicability in concrete cases of these exclusions
throughout the history of the International Criminal Law, a point that is
very criticized by the doctrine as a whole.
Keywords: International Criminal Law. Rome Statute. International
Criminal Court. Grounds for excluding criminal responsibility.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O presente artigo não pretende abordar os prós e contras do Tribunal Penal
Internacional, nem fazer uma análise de seus tipos legais, mas tão somente tratar do
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estudo das chamadas “excludentes de responsabilidade internacional” previstas no
Estatuto de Roma, documento constituinte do Tribunal Penal Internacional. Essas
ferramentas de defesa têm se mostrado um a ssunto deveras conflituoso no âmbito do
Direito Internac ional Penal, e m razão , principalmente, da sua pouca aplicabilidade
no caso concreto. De todo mo do é d entro d esse pa norama de incerteza , quanto ao
alcance prático do instituto, que se devem desenvolver os limites teóricos.
Afinal, todo o escorço histórico se justifica na busca de uma justiça
internacional ou, ao menos, à proteção pela integridade da pessoa humana que
passou a ser um objetivo a ser concretizado. Assim, não obstante o fato de o
Tribunal Penal Internacional se reservar a julgar apenas os principais responsáveis
pelos mais abomináveis crimes, nem por isso serão preteridos os princípios q ue
orientam a maioria dos sistemas jurídicos ao redor do mundo, tais como o da ampla
defesa, do contraditório e outras garantias penais. Inclusive, a aplicação de
princípios nacionais, como garantias, está previsto no próprio Estatuto de Roma, em
seu artigo 21, item 1.c. Nesse sentido é que se incumbe analisar as exclude ntes
previstas no Estatuto de Roma.
1
O olhar sobre o fenômeno das excludentes de responsabilidade permite
ressaltar uma aparente harmonia no plano teórico na doutrina internacional,
justamente por sua pouca aplicab ilidade no mundo fático, o que não impede novos
estudos sobre o assunto. Assim, busca-se compreender neste trab alho como se
manifesta no plano do direito internacional penal, notadamente do Tribunal Penal
Internacional, dada sua importância global, as excludentes de responsabilidade
elencadas nos artigos 31 a 33 do Estatuto de Roma.
A escassez de doutrina nacional sobre o assunto justifica o estudo e orienta
o desenvolvimento de teorias que auxiliem a compreensão das excludentes de
responsabilidade no plano internacional. Assim, serão abordadas, no presente artigo,
as excludentes previstas no artigo 31 do Estatuto de Roma que é o que concentra o
maior número dessas defesas, bem como as regras gerais apl icadas às excludentes de
maneira geral, o artigo 32, que dispõe sobre o erro de fato e erro de direito e o artigo
33, que trata da obediência hierárquica.
1 AS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE PREVISTAS NO ARTIGO
31 DO ESTATUTO DE ROMA
O marco inicial das excludentes no Estatuto de Roma está elencado no
artigo 31.
2
O caput do referido dispositivo já dispõe que o artigo 31 não regula de
1
Destaque-se que no âmbito do Tribunal Penal Internacional, conforme o item 2 do artigo 25 do Estatuto,
os indivíduos são considerados responsáveis. Assim, a responsabilidade penal internacional se dará de
forma individual, em consonância com a ideia de que é o indivíduo que pratica crimes internacionais e
não entidades abstratas, como Estados ou organizações.
2
Art. 31: 1. Sem prejuízo de outros fundamentos para a exclusão de responsabilidade criminal previstos
no presente Estatuto, não será considerada criminalmente responsável a pessoa que, no momento da
prática de determinada conduta:

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