As esferas judicial e extrajudicial
Autor | Simone Feigelson Deutsch |
Páginas | 43-65 |
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O campo de trabalho não se resume à esfera judicial, pois os trabalhos também poderão ser extrajudiciais. O profissional que atua nessa área deverá ter o conhecimento que normalmente é requisitado para solução de um conflito e para tal deverá estar preparado para auxiliar na resolução da questão em análise.
Na esfera judicial, quando um conflito está instalado e sem uma solução amigável, normalmente uma das partes ingressa em juízo com a intenção de obter do órgão jurisdicional (juiz) uma decisão que acolha sua pretensão, pondo fim à questão.
Na esfera extrajudicial, o campo de trabalho é muito vasto. Existem os mais diversos tipos de requisição de pareceres técnicos. Nas questões em que há litígio, o parecer técnico preliminar normalmente analisa detalhadamente a questão, fornecendo soluções para resolução dos problemas existentes.
O conflito surge quando há necessidade de solucionar uma questão que inicialmente parece impossível. Em algumas escolas
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de filosofia e sociologia, o conflito é enxergado como desequilíbrio de forças de um sistema social.
O profissional deverá lidar com diplomacia e boa técnica para tentar solucionar a questão. O conflito é um resultado normal das diferenças humanas e da insatisfação das suas necessidades e desejos.
Para se solucionar pacificamente um conflito, todos os meios possíveis devem ser utilizados por meio de alternativas amigáveis, tais como: negociação de controvérsias, mediação, conciliação e arbitragem. Esses são conhecidos como Métodos Alternativos de Solução de Controvérsias - MASC.
A esfera extrajudicial compreende todos os tipos de pareceres técnicos para solução de um conflito ou de uma questão que necessita de conhecimento técnico específico, sem que o caso chegue à esfera judicial.
Um exemplo de trabalho extrajudicial é a realização de um parecer técnico na fase inicial de ocupação do terreno, quando normalmente se realiza a vistoria prévia, e se inspecionam todos os imóveis localizados no entorno do terreno em construção, detectando-se problemas já preexistentes, fotografando-se as anomalias e realizando-se o registro para evitar conflitos posteriores.
Este trabalho de vistoria de entorno está regulamentado na NBR 12.722, item 4.1.10, tal como a seguir transcrito.
"4.1.10 Vistoria preliminar
4.1.10.1 Toda vez que for necessário resguardar interesses às propriedades vizinhas à obra (ou ao logradouro público) a ser executada, seja em virtude do tipo das fundações a executar, das escavações, aterros, sistemas de escoramento e estabilização, rebaixamento de lençol d’água, serviços provisórios ou
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definitivos a realizar, deve ser feita por profissional especializado habilitado uma vistoria, da qual devem resultar os seguintes elementos:
-
planta de localização de todas as edificações e logradouros confinantes, bem como de todos os logradouros não confinantes, mas suscetíveis de sofrerem algum dano por efeito da execução da obra;
-
relatório descritivo com todos os detalhes que se fizerem necessários a cada caso, das condições de fundação e estabilidade daquelas edificações e logradouros além da constatação de defeitos ou danos porventura existentes nelas.
4.1.10.2 Todos os documentos referentes à vistoria devem ser visados pelos interessados, devendo haver cópia à disposição deles."
Na área de patologias incluem-se laudos e pareceres de: inspeção, vistoria, verificação dos mais diversos tipos de danos e vícios construtivos ocultos ou redibitórios.
O parecer técnico preliminar auxilia as partes em um entendimento, buscando um acordo e evitando-se que o problema chegue à esfera judicial, mais morosa e mais onerosa. Esse trabalho extrajudicial será de grande valia para as partes pois, caso não se consiga um acordo amigável, o trabalho passará a ser um elemento de prova, podendo subsidiar uma fase judicial.
Os Métodos Alternativos de Solução de Controvérsia, muito utilizados nos Estados Unidos e na Europa, são procedimentos extrajudiciais em que a atividade profissional de engenharia legal pode ser exercida.
2.1.3 MASC - Métodos Alternativos de Solução de
Controvérsias
Os Métodos Alternativos de Solução de Controvérsias auxiliam a solucionar disputas e conflitos, com sigilo, rapidez e baixos custos, sem necessidade de se procurar os tribunais de justiça.
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Os processos normalmente são desburocratizados, com muito menos formalidades e com período definido para solução.
Os litigantes buscam dispositivos ágeis, baratos, eficazes e de plena aceitação que proporcionam um leque de opções extrajudiciais de solução de controvérsias: negociação, mediação, conciliação e arbitragem.
Essas formas têm em vista, a partir da vontade das partes, evitar que a solução de suas dificuldades lhes seja imposta pelo poder público. As soluções são definidas em consenso entre as partes, dessa forma serão de fácil cumprimento, com medidas rápidas e menos onerosas.
Por serem realizados de forma sigilosa e amigável geram menos atritos e possibilitam uma continuidade da relação entre as partes futuramente.
Os meios alternativos de solução de conflitos viabilizam um desenlace de problemas mais fácil, evitando o desgaste, a demora e o ônus de um processo judicial.
A - Negociação
Em qualquer disputa, a primeira etapa a ser adotada para se tentar solucionar a questão é a negociação, que consiste na tentativa das partes de procurar um ponto consensual, sem que terceiros interfiram no processo.
Na negociação, o profissional, ao analisar o problema, auxiliará as partes a alcançarem um consenso, procurando acatar os interesses e necessidades de ambos, formulando uma posição ou um acordo conjunto e unânime, terminando a questão. Deve atender a interesses comuns, buscando soluções mutuamente aceitáveis e equilibradas.
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Figura 2.1 - Esquema de uma negociação.
B - Mediação
A mediação passa a ser utilizada como recurso para solucionar conflitos quando as partes de boa fé não conseguem, median-te a negociação, chegar a um acordo. Tem como principal característica a tentativa de criar oportunidades para a tomada de decisão pelas partes em controvérsia.
A mediação passou a ser regulamentada pela Lei nº 13.140 em 2015, tal como seu artigo 1º: "Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de confiitos no âmbito da administração pública".
Nesse método utilizam-se técnicas que auxiliam a comunicação entre as partes de forma interativa. Trata-se de um processo voluntário e confidencial em que uma pessoa imparcial, podendo ser o profissional habilitado na questão conflituosa, auxilia as partes a buscar uma solução mutuamente aceitável ao problema. Esse profissional será o mediador.
A escolha de um mediador deve ser feita em consenso, com as partes tentando solucionar a divergência de forma pacífica. Existem diversas instituições que prestam esse serviço, oferecen-
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do, inclusive, local e um quadro de profissionais habilitados a
exercerem a atividade de mediar.
De acordo com a Lei nº 13.140, no artigo 2º, a mediação será orientada pelos seguintes princípios:
"I - imparcialidade do mediador;
II - isonomia entre as partes;
III - oralidade;
IV - informalidade;
V - autonomia da vontade das partes;
VI - busca do consenso;
VII - confidencialidade;
VIII - boa-fé."
O mediador será escolhido pelo Tribunal ou escolhido pelas partes e deverá conduzir o procedimento de comunicação entre as partes, buscando o entendimento e o consenso e facilitando a resolução do conflito.
Pela forma como se resolvem, as partes tendem a manter um bom relacionamento depois de dirimida a controvérsia, pois as decisões são tomadas pelas próprias partes. A mediação é uma ferramenta poderosa, porém, deve-se utilizar técnicas da área de psicologia, pois é um constante exercício de autodeterminação das partes para se mobilizarem diante das adversidades existentes.
As principais características da mediação são: participação voluntária e de boa fé; participação de uma terceira pessoa neutra, escolhida pelas partes para auxiliar no processo de construir um acordo, utilizando-se técnicas específicas de negociação; privacidade; sigilo absoluto; pouca formalidade; acordo mutuamente aceitável.
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Figura 2.2 - Esquema de uma mediação.
C - Conciliação
Em alguns países, principalmente na Europa, este dispositivo é confundido com a mediação, mas no Brasil é bem caracterizada sua distinção, pois ao conciliador cabe uma...
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