As Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 45/2004

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado. Juiz aposentado do TRT da 9.ª Região
Páginas537-542

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1. Comentário

Durante largo período, muito se discutiu, nos foros da doutrina e da jurisprudência, sobre a competência da Justiça do Trabalho para promover execuções relativas a contribuições previdenciárias e ao Imposto de Renda.

Encontrava-se no auge essa controvérsia quando adveio a Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998 (DOU de 16 do mesmo mês), que introduziu o § 3.º no art. 114 da Constituição Federal, com esta redação: “Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”.

A contar daí, a Justiça do Trabalho ficou dotada de competência para executar as contribuições devidas à Previdência Social. Essa competência, todavia, é refiexa ou derivada, uma vez que pressupõe a existência de sentença ou acórdão condenatório proferido pela Justiça do Trabalho. Assim, sem uma lide trabalhista preexistente, não se pode cogitar da competência desta Justiça Especializada para executar contribuições previdenciárias, ainda que estas possuam origem em um contrato de trabalho.

Passou-se a entender, também, que essa competência alcançava a execução das quantias devidas a título de imposto de renda, caindo por terra, em razão disso, a antiga controvérsia acerca do assunto.

Antes de nos pronunciarmos sobre a competência ou incompetência da Justiça do Trabalho para promover a execução de valores devidos a título de imposto de renda, devemos observar que, ao contrário do que sustentava certo setor da doutrina, o § 3.º do art. 114, da Constituição Federal, não traduzia norma de eficácia contida, de forma que, supostamente, careceria de regulamentação por ato legislativo infraconstitucional, a fim de fazer-se valer no plano da realidade prática. A referida norma, por versar sobre competência material, era autoaplicável (self-executing), conquanto reconhecêssemos que a necessidade de aplicação uniforme do preceito estivesse a sugerir a edição, pelo TST, de ato, mesmo sem caráter normativo, com essa finalidade.

Examinemos o teor da Emenda Constitucional n. 20/98.

Para logo, duas observações devem ser efetuadas. Em primeiro lugar, a referência feita pela aludida Emenda ao art. 195 da Constituição deixava claro que ela se ocupara,

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unicamente, com as contribuições devidas, por empregados e empregadores, à Previdência Social. Sendo assim, era razoável sustentar a opinião de que a Justiça do Trabalho continua destituída de competência para apreciar litígios versando sobre Imposto de Renda. Expliquemo-nos. Sempre entendemos que, anteriormente à precitada Emenda, a Justiça do Trabalho se encontrava desapercebida de competência para solucionar controvérsias pertinentes a contribuições previdenciárias e ao Imposto de Renda, pois essa competência não estava inscrita no art. 114 da Constituição Federal, em sua redação primitiva. Tanto estávamos certos em nosso ponto de vista, que foi necessário haver uma Emenda Constitucional (n. 20/98) para que a Justiça do Trabalho se visse provida de competência para solver lides envolvendo contribuições previdenciárias. Todavia, nenhuma Emenda foi ainda realizada no texto constitucional, atributiva a esta Justiça Especializada de competência para solver conflitos tendo como objeto valores relativos ao Imposto de Renda. Em todo o caso, doutrina e jurisprudência, pelo que se pode verificar, tendem a admitir uma tal competência. O tema, contudo, continua aberto a discussões. Em segundo lugar, de acordo com alguns intérpretes, se fôssemos levar à risca a literalidade da Emenda Constitucional n. 20/98, chegaríamos à conclusão de que ela, em rigor, não comete competência à Justiça do Trabalho para solucionar controvérsias atinentes, nem mesmo a contribuições previdenciárias. Assim sustenta essa corrente de opinião porque a competência que se atribuiu a esta Justiça foi para executar ditas contribuições, desde que “decorrentes das sentenças que proferir”. Afirma-se, com isso, que a Justiça do Trabalho somente teria essa competência quando a determinação para serem deduzidas as contribuições previdenciárias constasse da sentença — pouco importando se o juízo trabalhista possuísse, ou não, competência para apreciar a matéria. Convenhamos, porém: estamos diante de um paralogismo, porquanto essa interpretação seria visivelmente forçada, postiça, e até perturbadora dos princípios, pois, além de a competência estar afiorada na redação da aludida Emenda, mesmo que assim não se entendesse, estaria, quando menos, aí logicamente implícita.

Por outro lado, deve ser realçada a possibilidade de o Juiz do Trabalho promover ex officio — vale dizer, mesmo sem requerimento do interessado — a execução que tenha por objeto contribuições previdenciárias devidas por empregados ou empregadores. Essa potestade judicial se encontrava estampada no § 3.º do art. 114, da Constituição Federal, que fazia expressa referência à execução de ofício das contribuições previdenciárias. Aludida iniciativa judicial constitui...

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