As duas técnicas de processo coletivo: ações coletivas e casos repetitivos

AutorCarla de Jesus Brandão - Juliana Provedel Cardoso
CargoDiscente do curso de graduação em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo - UFES, membro do núcleo de pesquisa 'As colisões de direitos fundamentais com caráter de princípios no novo CPC' - Mestranda em Direito Processual pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Espírito Santo - UFES, bolsista pela Fundação CAPES - ...
Páginas76-100
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 10. Volume 17. Número 2. Julho a Dezembro de 2016
Periódico Semestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira. ISSN 1982-7636. pp. 76-100
www.redp.uerj.br
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AS DUAS TÉCNICAS DE PROCESSO COLETIVO: AÇÕES COLETIVAS E
CASOS REPETITIVOS
1
THE TWO TECHNIQUES OF COLLECTIVE PROCEDURE: COLLECTIVE
ACTIONS AND REPETITIVE CASES
Carla de Jesus Brandão
Discente do curso de graduação em Direito pela Universidade
Federal do Espírito Santo - UFES, membro do núcleo de
pesquisa "As colisões de direitos fundamentais com caráter
de princípios no novo CPC".
carlajbrandao@gmail.com
Juliana Provedel Cardoso
Mestranda em Direito Processual pela Faculdade de Direito
da Universidade Federal do Espírito Santo UFES, bolsista
pela Fundação CAPES Ministério da Educação, monitora
das disciplinas Processo Coletivo e Procedimentos Especiais
(Processo Civil VI) e Teoria Geral do Direito no curso de
graduação em Direito da UFES. Pesquisadora vinculada ao
Grupo de Pesquisa Fundamentos do Processo Civil
Contemporâneo, do Programa de Mestrado em Direito da
Universidade Federal do Espírito Santo UFES. Advogada.
julianaprovedel@gmail.com
RESUMO: O artigo trata do sistema de julgamento dos casos repetitivos positivado pelo
Código de Processo Civil de 2015 enquanto espécie do gênero do processo coletivo
brasileiro. Examina-se conceitos essenciais do processo coletivo bem como faz-se uma
análise comparativa entre as ações coletivas para a tutela de direito difusos, coletivos
stricto senso e individuais homogêneos com os novos institutos processuais destinados a
contingenciar a litigiosidade de massa, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
(IRDR) e os Recursos Especiais e Extraordinários Repetitivos (REER).
PALAVRAS-CHAVE: Processo Civil; Processo coletivo; Ações Coletivas; Casos
repetitivos; Litígios de massa.
1
Artigo recebido em 29/09/2016 e aprovado em 28/11/2016.
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 10. Volume 17. Número 2. Julho a Dezembro de 2016
Periódico Semestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira. ISSN 1982-7636. pp. 76-100
www.redp.uerj.br
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ABSTRACT: The article deals with the trial system of repetitive cases by the Civil
Procedure Code of 2015 as a species of the Brazilian collective process genre. Analyzes
essential concepts of the collective process and makes a comparative analysis of collective
action for the protection of brazilian collective rights with the new procedural institutes
designed to impound the mass litigation, the incidente of repetitive claims and repetitive
appeals.
KEYWORDS: Civil Procedure. Collective process. Collective actions. Repetitive cases.
Mass claims.
SUMÁRIO: Notas introdutórias. 1. O processo coletivo e seus diferentes modelos:
conceituações necessárias. 2. As duas técnicas de processo coletivo: as ações coletivas e os
casos repetitivos. 2.1. Objeto. 2.2. Caráter opt in ou opt out. 2.3. Legitimidade 2.4.
Formação da coisa julgada. Conclusão. Referências Bibliográficas.
NOTAS INTRODUTÓRIAS
A sociedade atual, enquanto resultado de avanços tecnológicos, da industrialização,
da globalização e do crescimento exponencial das cidades, caracteriza-se pela massificação
das relações sociais, culminando na formação de relações jurídicas homogêneas que, ao
chegarem ao Judiciário, formam a denominada litigiosidade de massa. Aliado a este
movimento, a constitucionalização de direitos e o desenvolvimento dos Direitos Humanos
no pós-Segunda Guerra Mundial, foram fundamentais no aumento vertiginoso das
demandas seriadas.
2
Lado outro, o processo civil clássico, cujas concepções e institutos essenciais foram
concebidas no seio da Revolução Francesa, tem caráter eminentemente individualista,
pautado na negação ao Regime Absolutista. Nesse ínterim, a tutela atomizada dos litígios
foi insuficiente diante da nova realidade social, o que propiciou o desenvolvimento de
2
DIDIER JR., Fredie. ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 9. ed.
Salvador: JusPodivm, 2014. v. 4. p. 32.

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