As Declarações Cambiais

AutorRoberto Silvestre Bento
Páginas27-30

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No estudo dos Títulos de Crédito merecem atenção, além dos seus requisitos essenciais – INCORPORAÇÃO – LITERALIDADE – AUTONOMIA –, as declarações cambiais, umas necessárias e originárias, outras acessórias.

Nas primeiras estão as que determinam serem os Títulos de Crédito títulos de saque, por nascerem nas mãos do credor, v.g., a Letra de Câmbio, a Duplicata e o Cheque. Com efeito, nasce a Letra de Câmbio nas mãos do sacador, credor em relação ao sacado, contra quem é dirigido o saque.

Dúvida não há no que tange ao cheque, já que o sacador, impropriamente chamado de emitente, dirige o seu saque contra o estabelecimento de crédito ou o depositário em mãos de quem estão os seus fundos disponíveis.

Nelas estão, ainda, as que determinam serem os Títulos de Crédito títulos de emissão, por nascerem nas mãos do devedor, v.g., a Nota Promissória, a Nota Promissória Rural, as Cédulas de Crédito Rural, comercial, industrial e exportação e outros encontráveis nas atividades bancárias.

Estes títulos surgem por emissão de próprio punho, muito embora, via de regra, é o credor quem prepara o título, mas o faz de modo que as declarações nele contidas são ditas pelo devedor que as subscreve, assumindo a obrigação de pagar a quantia inscrita.

Não há título de crédito cambial sem a declaração originária (saque ou emissão).

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As obrigações cambiárias são todas decorrentes de declarações unilaterais de vontade, envolvendo promessas unilaterais.

Nas segundas, as acessórias, estão aquelas declarações que sobrevêm ao título em caráter de eventualidade, sendo prescindíveis para a existência e validade dos títulos de crédito. São elas o endosso, o aceite, o aval, cada qual com disciplina legal própria.

O vínculo jurídico, o liame entre as partes figurantes num título de crédito cambial é o crédito. Este se incorpora à cártula e esta se basta para a satisfação do credor cambiário.

Importa considerar que toda cambial é título de crédito, mas nem todo título de crédito é cambial. A cambial é tratada pelo Direito Cambial, ou Direito Cambiário. Então, ela se submete aos princípios que regem esta espécie de título de crédito. Submetem-se ao rigor cambiário.

A obrigação cambial é quesível. Também é denominada de obrigação “quérable”, devendo o portador da cártula ir ao obrigado, no seu domicílio, procurar o respectivo pagamento.

É que a pretensão do crédito depende da apresentação do título ao devedor (a cambial é título de apresentação – art. 38 da LUG)...

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