As Decisões no Agravo de Petição

AutorJoão Carlos de Araújo
Páginas133-134

Page 133

Pela sua relevância, volto ao assunto quanto à admissão do agravo de petição. As decisões são definitivas, resolutivas e terminativas. As resolutivas julgam questões meritórias, enquanto que as terminativas são aquelas processuais que poderão extinguir a execução sem resolução de mérito. É que as decisões na leitura da execução seriam, como o são, as sentenças proferidas na fase de conhecimento, e que também são definitivas ou terminativas, porque cabem, em tese, das decisões nas ações incidentes de embargos à execução.

Diante deste raciocínio é evidente que despachos, ainda que tenham teor interlocutório misto, não são agraváveis ou recorríveis. Eles terão que ser resolvidos através de procedimentos oportunos contra o entendimento processual do juiz executor e no recurso próprio, o agravo de petição que poderá conter preliminar nesse apelo, consoante à disposição do § 1° do art. 893 da CLT. Essa preliminar é muito mais prática do que o agravo retido criado no processo comum (art. 522 (art. 1.015) do CPC), e que acabará também como preliminar de conhecimento do recurso principal. A CLT está bem à frente no quesito da praticidade processual mais uma vez, quando afasta de pronto formalidades secundárias.

Os despachos do juiz executor, ordinatórios ou interlocutórios misto, que resolvem alguma questão processual sobre o andamento do processo são vários, mas decisões definitivas e terminativas são únicas em cada execução. Assim, as partes não poderão agravar de petição mais de uma vez. Esse agravo é único e não poderá ser repetido na mesma execução, e se por ventura seu processamento for denegado, então a parte recorrente poderá se louvar do agravo de instrumento e nada mais. Esse entendimento é importante a vista da situação económica e financeira do país com as correções monetárias que poderão dificultar a fixação final do débito. Muitas vezes, tenho visto agravo de petição repetido quando retornam do tribunal pela atualização dos cálculos. No momento em que despachar o recurso ordinários apenas no efeito devolutivo, o juiz deverá obrigatoriamente mandar expedir a carta de sentença. Daí porque, é preciso que os juizes ao oficiarem no recurso, digam em que efeitos recebem o apelo, pena de retardamento processual. Mas voltando à execução, com recurso ordinário pendente, ela deverá ser suspensa após os cálculos de liquidação homologados. Com o trânsito em julgado e sentença definitiva condenatória, a execução com agravo de petição...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT