As cédulas de crédito bancário (CCBs) como valores mobiliários

AutorHaroldo Malheiros Duclerc Verçosa
Páginas120-127

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1. Introdução

O conceito de "valores mobiliários" tem apresentado sérios problemas de sua delimitação no Direito Comparado, do que não escapou o Brasil. A este respeito, Luiz Gastão Paes de Barros Leães escreveu artigo tornado clássico,1 sobre o qual nos fundamentamos mais de uma vez para tratar de aspectos do instituto em causa.

O tema volta à pauta tendo em vista decisão da CVM que aprovou voto do di-retor Marcos Barbosa Pinto em resposta a consulta efetuada por instituição financeira a respeito da possibilidade de serem as cédulas de crédito bancário (CCBs) consideradas como valores mobiliários.2 Levando em conta que a decisão vertente deverá orientar aquele Órgão no mesmo sentido quando a outros títulos ou contratos em uso no mercado, entendemos ser oportuna sua apreciação.

2. Breve resumo dos fatos

O Banco Itaú S/A solicitou à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários da CVM (SRE) um pedido de dispensa de registro de oferta pública de CCBs, as quais haviam sido emitidas pela Bracor Investimentos Imobiliários Ltda., dotadas dos seguintes elementos: (a) total de 20 CCBs;

(b) valor individual de R$ 1.000.000,00;

(c) prazo de vencimento igual a 18 meses;

(d) remuneração pela taxa do CDI acrescida de um spread de 1 p.p; e (e) oferta dirigida a fundos de investimento.

As questões relevantes a serem discutidas no âmbito da SRE foram as seguintes:

(i) CCBs poderiam ser consideradas valores mobiliários?

(ii) Caso afirmativo, qual seria o regime jurídico aplicável?

(iii) Quais seriam as diretrizes da CVM quanto à colocação das mencionadas CCBs no mercado?

Partindo do conceito de "valor mobiliário" presente no art. 2o da Lei 6.385/1976, com a redação dada pela Lei 10.303/2001, o relator para o caso, diretor Marcos Barbosa Pinto, respondeu da forma abaixo, em resumo esquemático:

(a) As CCBs, em tese, poderiam ser consideradas valores mobiliários, desde

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que apresentassem todas as características presentes no dispositivo supra-referido.

(b) No caso concreto, as CCBs emitidas pela Bracor satisfaziam todos os requisitos legais concernentes à sua natureza de valores mobiliários, pois: (b.1) configuravam um investimento em renda fixa; (b.2) as CCBs têm a natureza jurídica de títulos de crédito, conforme o art. 26, caput, da Lei 10.931/2004; (b.3) nelas estava presente o "potencial coletivo", considerando-se que, a partir de uma mesma operação de crédito, diversas CCBs com as mesmas características podem ser emitidas e transferidas a pessoas distintas; (b.4) existia o pagamento de juros aos seus titulares (ou seja, uma remuneração); (b.5) tal remuneração era originada dos esforços do empreendedor; (b.6) a utilização de prospecto destinado ao público, o envio de correspondência a investidores indeterminados (destacamos), a utilização de publicidade etc. (a teor do art. 3o da Instrução CVM-400/2003) implicavam oferta pública, sendo irrelevante que o emitente não fosse a mesma pessoa do ofertante; (b.7) havendo exclusão da responsabilidade da instituição financeira quanto ao pagamento das CCBs, a par da oferta pública as colocava no campo dos valores mobiliários; e (b.8) presente a in-termediação de pessoas e entidades listadas no art. 15, I a III, da Lei 6.385/1976 (como seria efetivamente o caso sob análise), tornava-se exigível o registro prévio do emissor e da própria emissão na CVM.

Em raciocínio a contrario sensu, estabeleceu o voto do relator que as CCBs não seriam consideradas valores mobiliários diante da inexistência de oferta pública ou de que a instituição financeira intermediária permanecesse responsável pelo adim-plemento da obrigação de pagamento prevista no título. Neste caso as CCBs poderiam circular no mercado sem se sujeitar à regulamentação e à fiscalização da CVM, tanto como os demais títulos de emissão das instituições financeiras, a exemplo dos certificados de depósito bancário.

Entre as decisões adotadas no caso presente, ficou definido que a CVM deveria preparar uma instrução com o objetivo de disciplinar a matéria em causa; mas, até que viesse a ser editada, os casos semelhantes ficariam sujeitos à aplicação das regras presentes nas Instruções 155/1991 e 422/2005.

Além disso, o voto ora discutido afirmou que o simples registro de uma negociação privada de CCBs na CETIP não tornaria obrigatório o registro do emissor e da emissão na CVM.

3. O mérito

A nosso ver, o voto do douto Relator fere, em alguns dos seus pontos, princípios básicos de interpretação de normas jurídicas - conforme se pretende, em seguida, demonstrar -, do que decorre alguma falta de precisão nos argumentos apresentados e que prejudica sensivelmente a conclusão a que a CVM veio a chegar. De acordo com o ensinamento sempre atual de Carlos Ma-ximiliano: "Não basta conhecer as regras aplicáveis para determinar o sentido e o alcance dos textos. Parece necessário reuni-las e, num todo harmônico, oferecê-las ao estudo, em um encadeamento lógico".3

Inicialmente, veja-se que no voto ora examinado encontramos afirmação no sentido de que, em conseqüência das alterações inerentes ao art. 2o da Lei 6.385/1976, "nossa legislação passou a operar de maneira dúplice. De um lado, ela oferece uma lista bastante detalhada dos valores mobiliários, que são os incisos I a VIII. De outro, ela prevê uma hipótese genérica - o inciso IX - e que se destina a abarcar todos os casos não cobertos pelos incisos anteriores".

Não podemos concordar com a assertiva acima. Não é verdade que o inciso IX tenha passado a agasalhar todos os casos

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não previstos pelos incisos anteriores. Não se trata, aqui, de uma norma em branco,4 que tivesse outorgado à CVM competência para estender discricionariamente o campo dos valores mobiliários. Esta competência existiu durante certo tempo, é verdade, na primitiva redação do art. 2o da Lei 6.385/1976, conforme abaixo: "Art. 2o. São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei: (...) III - outros títulos criados pelas sociedades anônimas, a critério do Conselho Monetário Nacional".

Ora, a nova redação do referido art. 2o, inicialmente determinada pela Medida Provisória 1.637-1, de 5.2.1998, eliminou a norma em branco que efetivamente era prevista em favor do CMN para o fim da conceituação de "valores mobiliários" que não os expressamente previstos, havendo, em seu lugar, conceituado de forma genérica (mas dentro de um campo de abrangên-cia delimitado) outros valores mobiliários. Ou seja, o inciso IX do art. 2o corresponde a um tipo...

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