As consequências da gestão deficitária do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO
Autor | Gustavo Franco Veloso |
Páginas | 102-121 |
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As consequências da gestão defi citária do Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO
O maior prejudicado com a gestão defi citária do PCMSO são os próprios
trabalhadores, pois eles fi cam mais vulneráveis aos riscos ocupacionais de suas
atividades e, por conseguinte, ao adoecimento, entretanto, a União, aqui representada
pela Previdência Social, e as empresas responsáveis pela implementação e o ônus
do PCMSO, assim como os seus profi ssionais de saúde e segurança do trabalho —
SST, cito, o Médico do Trabalho, também são igualmente penalisados.
A Previdência Social é penalizada em função do pagamento do auxílio-doença
acidentário e do auxílio-acidente de trabalho, este último, naquelas situações nas
quais após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
resultar uma sequela defi nitiva para o trabalhador, conforme as situações descritas
no Decreto n. 3.048 do Regulamento da Previdência Social, para os trabalhadores
de empresas que não gerenciam a contento o seu programa de SST.
A empresa é penalizada em função do aumento do absenteísmo e do
presenteísmo dos trabalhadores, impactando na sua perda de produtividade,
bem como com os custos processuais relacionados às demandas judiciais dos
trabalhadores questionando na JT indenizações trabalhistas em função do nexo
causal ocupacional entre os seus agravos à saúde e o trabalho. Além disso, a
empresa ainda pode ser multada pelo órgão de fi scalização do trabalho em
função do seu descumprimento às exigências normativas, bem como investigada
e inquirida pelo MPT a regularizar os seus programas de saúde ocupacional, cito,
o PCMSO, o Programa de Conservação Auditiva — PCA, a análise ergonômica
do trabalho — AET etc., através do cumprimento de Termo de Ajustamento
de Conduta (TAC) com pagamento de multa em caso de descumprimento das
obrigações, e/ou condenada pela Justiça do Trabalho em caso de comprovação
das irregularidades dos seus programas de saúde ocupacional abordados nas
ACP do MPT. Outrossim, mais recentemente, as empresas também estão sendo
penalizadas com a sua condenação na Justiça Federal a partir das chamadas
Ações Regressivas Previdenciárias Acidentárias, haja vista que a União passou a
requerer judicialmente das empresas com gestão defi citária dos seus programas
de SST, cito, PCMSO, PCA, AET etc., cujos trabalhadores acidentados receberam
ou recebem indenizações da Previdência Social, a restituição aos cofres públicos
do valor gasto com estes trabalhadores.
Por fi m, o Médico do Trabalho também pode ser penalizado pela sua gestão
defi citária do PCMSO. No MPT, já existe precedente da inclusão do Médico do
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Trabalho no polo passivo das Ações Civis Públicas — ACP ajuizadas perante a
Justiça do Trabalho, juntamente com o responsável legal da empresa, cobrando-
lhe indenização pelo dano moral coletivo em razão do adoecimento ocupacional
da população de trabalhadores.
Nos itens a seguir vamos discutir um pouco mais sobre 03 consequências da
gestão defi citária do PCMSO, a saber:
A — Ações Regressivas (Previdenciária) Acidentárias
B — Os Termos de Ajustamento de Conduta (TAC)
(Modelos de TAC do MPT/MG, tendo em vista as irregularidades mais prevalentes nos Inquéritos
Civis — IC relacionadas à Medicina do Trabalho)
C — A inclusão do Médico do Trabalho no polo passivo dos IC e ACP
A — Ação Regressiva (Previdenciária) Acidentária
A Procuradoria-Geral Federal, órgão vinculado à Advocacia Geral da União
(AGU), compete à representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações
públicas federais e, dentre outras funções, a possibilidade de centralizar atividades
de cobrança e recuperação de crédito delas derivadas.
Conceito: Nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta PGF/PFE — INSS n.
06/2013, considera-se ação regressiva previdenciária: “a ação que tenha por objeto
o ressarcimento ao INSS de despesas previdenciárias determinadas pela ocorrência
de atos ilícitos”.
Há 03 espécies de Ação Regressiva, contudo, o nosso foco são as ações referentes
ao descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho que resultar em
acidente de trabalho, dando ensejo à AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA.
A ação regressiva acidentária depende da ocorrência de 03 situações:
1) Acidente de trabalho sofrido por um segurado do INSS;
2) Despesa previdenciária;
3) Negligência do empregador quanto ao cumprimento e à fi scalização das
normas de segurança e saúde do trabalho.
O objetivo da ação regressiva acidentária é, além do seu caráter pedagógico,
buscar a recuperação dos gastos do INSS que foram utilizados para custear a
concessão precoce e extraordinária de prestações previdenciárias originadas de
ilícitos.
As ações regressivas previdenciárias acidentárias são instruídas principalmente
através dos relatórios de fi scalização do Ministério do Trabalho, incluindo os autos
de infração, das Ações Civis Públicas (ACP) e do descumprimento de Termo de
Ajustamento de Conduta (TAC) do Ministério Público do Trabalho, das sentenças
proferidas pelos magistrados da Justiça do Trabalho e dos relatórios da Polícia
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