As cédulas de crédito bancário e os limites legais dos juros

AutorJoão Luiz Coelho da Rocha
Páginas25-28

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A - A permanente questão dos juros

É difícil encontrar no espectro geral dos ónus e despesas que incidem sobre o cidadão comum, ou sobre a empresa, alguma rubrica mais antipática, mais detestada, do que a representada pelos juros.

Mesmo os impostos, aqueles tributos que, ao contrário das taxas e contribuições sociais não tem destinação própria e visível, e, portanto, representam dinheiro de cada um cobrado, e que não consola com uma ao menos teórica aparência de retorno em serviços, mesmo estes se defendem no conceito de que são receitas do Poder Público, uma espécie de contrapartida da cidadania, custeando o aparato que o Estado apresenta a seus habitantes.

Mas os juros não. Estes são fraçoes de dinheiro que mês a mês incidem sobre valores emprestados ou financiados, que se apegam aos débitos assumidos, e que se enraízam, na sua justificativa lógico-jurí-dica, pela mera posição do credor como alguém que dispõe de recursos na hora da necessidade alheia, e assim os cede. É um tipo de "aluguel" de dinheiro, ou de disponibilidade económica.

Nesta mesma RDM, a de n. 114, já escrevemos a respeito:

"E significativo notar que o Decreto 22.626, de 1933 (decreto com força de lei, pois editado na constância do chamado 'Governo Provisório' que sucedeu à Revolução de 1930), ato legislativo que veio fixar pela primeira vez regras mais estritas e específicas para o fluxo de juros no país, ficou, até hoje, largamente conhecido como a 'Lei da Usura' (como observa aliás, Theo-tônio Negrão, no seu Código Civil e Legislação Civil em vigor, 11- ed., Saraiva, p. 705).

"A estreita e imediata referência à ideia de usura no trato da lei, já qualifica o estigma que a imputação de juros aos débitos representava junto à cultura sócio-jurí-dica do país.

"Nos considerando, daquele Decreto 22.626 lê-se: 'Considerando que todas as legislações modernas adotam normas severas para regular, impedir e reprimir os excessos praticados pela usura; considerando que é de interesse superior da economia do país não tenha o capital remuneração exagerada, impedindo o desenvolvimento das classes produtoras'.

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"Fica bem patente, pois, o quão severo, assentado nessa ideia desabonadora sobre os juros, era o tratamento legal, no Brasil, desse instituto remuneratório dos mútuos em geral.".

O exótico art. 192, § 3Ô da Constituição de 1988, estuário de algumas pretensões ideológicas muito bonitas na superfície, mas totalmente divorciadas da realidade e do exemplo da história do século XX, houve por ser até aqui estancado, em sua aplicação, pelo STF, que ali declarou existir um meio normativo programático, na dependência da Lei Complementar regula-mentadora até hoje não promulgada.

"Juros reais. 12% ao ano. Limite. Pressuposto. O limite de 12% ao ano, previsto, para os juros...

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