Arts. 896 e 896-A. Recurso de Revista
Autor | Domingos Sávio Zainaghi - Luis Guilherme Krenek Zainaghi |
Páginas | 132-137 |
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O Recurso de Revista já possui diversas limitações impostas pela lei. Tor-nando-se um recurso que limita os casos que serão analisados pelo Tribunal Superior do Trabalho, após decisão dos Tribunais Regionais.
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As modificações foram as seguintes:
"Art. 896. [... ]
[... ]
§ 1º-A. [...]
[... ]
IV transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.
[... ]
§ 3º (Revogado).
§ 4º (Revogado). § 5º (Revogado). § 6º (Revogado).
[... ]
§ 14. O relator do recurso de revista poderá denegar-lhe seguimento, em decisão monocrática, nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco ou intrínseco de admissibilidade." (NR)
"Art. 896-A. [... ]
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I económica, o elevado valor da causa;
II política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
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§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." (NR)
...
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