Arts. 843, 844 e 847. Audiência

AutorDomingos Sávio Zainaghi - Luis Guilherme Krenek Zainaghi
Páginas120-124

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No que tange à realização de audiência, era comum que as empresas não fossem representadas por seus sócios, mas sim por prepostos.

Não existia previsão expressa de que o preposto devesse ser empregado do reclamado. Mas este era o entendimento pacificado do C. TST, salvo no caso de microempresas, empresas de pequeno porte ou do empregador doméstico, conforme Súmula n. 377:

Súmula n. 377 do TST

PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) — Res. n. 146/2008, DJ 28.4.2008, 2 e 5.5.2008

Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente

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empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006.

Este entendimento figurou durante muitos anos na Justiça do Trabalho, e agora não mais é necessário que o preposto seja empregado do reclamado, conforme previsão do § 3º do art. 843 abaixo transcrito. Mas o preposto deve continuar tendo conhecimento dos fatos, caso contrário o seu depoimento servirá como confissão.

"Art. 843. [...]

[... ]

§ 3º O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada." (NR)

Outra mudança é a prevista nos parágrafos do art. 844, que trata dos efeitos da ausência das partes na audiência:

"Art. 844. [... ]

§ 1º Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.

§ 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

§ 3º O pagamento das custas a que se refere o § 2º é condição para a propositura de nova demanda.

§ 4º A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:

I — havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;

II — o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

III — a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

IV — as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

§ 5º Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados." (NR)

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Antes da entrada em vigor da reforma...

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